TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751319-56.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZA MARIA MENDES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATUTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA.
1 - A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça garante o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
2 - A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.
3 – Após a análise da documentação, percebe-se que a Agravante possui renda no valor líquido de R$ 2.203,00 (dois mil duzentos e três reais), tendo atribuído à causa o valor de R$ 176.707,76 (cento e setenta e seis mil setecentos e sete reais e setenta e seis centavos), o que comprova a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas deste processo.
4 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZA MARIA MENDES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais nº 0835477-80.2019.8.18.0140, ajuizada por RICARDO CARDOSO DA SILVA FILHO.
Na Decisão recorrida (id nº 3358091 – pág. 09/10), o juiz a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que a Autora recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais (id nº 3358083), a Agravante requereu a suspensão e a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Após, em Decisão de id nº 4758769, o Relator conheceu este Agravo de Instrumento e deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Nas Contrarrazões (id nº 4973643), o Agravado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do OfícioCircular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso vez que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
No caso em análise, a Agravante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, para que seja dispensada do pagamento das custas do processo, uma vez que não pode arcar com esse ônus sem prejuízo do próprio sustento.
O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, o caput acima confirma o entendimento da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário, vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei)
Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário ser dividido entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais inclusive requisito processual objetivo de validade.
Nesse sentido, Elpídio Donizetti (Curso Didático, 2016) leciona que “é prudente e recomendável que as partes sejam compelidas a contribuir com o custeio do processo, como forma de se evitar o demandismo em massa. Como observa Dinamarco, “prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição”.
Por tudo isso é que a assistência judiciária gratuita é um benefício excepcional, sendo o pagamento das despesas processuais a regra, conforme se observa da leitura do artigo 82 do CPC:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito conhecido no título.
Dessa forma, para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita, deve ser observada a capacidade financeira da requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto.
Isto posto, após a análise da documentação presente nos autos (id nº 4013484), percebe-se que a Agravante possui renda no valor líquido de R$ 2.203,00 (dois mil duzentos e três reais), tendo atribuído à causa o valor de R$ 176.707,76 (cento e setenta e seis mil setecentos e sete reais e setenta e seis centavos), o que comprova a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas deste processo.
Nesse sentido, vejamos é a jurisprudência consolidada do STJ e reiterada por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.675.896/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (Grifei)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que os requerentes arquem com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000212-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020) (Grifei)
Portanto, não há nos autos qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, militando, em favor da parte autora, a presunção de veracidade das suas alegações.
III – DO DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida para conceder à Autora, ora Agravante, os benefícios da gratuidade da justiça.
É como voto.
Teresina, 09/11/2022
0751319-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLUIZA MARIA MENDES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/11/2022