Acórdão de 2º Grau

Liminar 0831907-86.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES. ENFERMIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES UNIVERSITÁRIAS E ISONOMIA (ART. 207 DA CF). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A transferência com fundamento em enfermidades é medida possível, a depender da análise de cada caso em concreto, mas deve ser circunstância excepcionalíssima, a amparar a saúde do aluno/universitário que obrigatoriamente dela necessita para garantir uma vida digna e saudável. 2. Não se mostra razoável a transferência da autora/apelante, primeiro em razão da autonomia didático-científica da instituição requerida, que informa a ausência de vagas disponíveis para transferência, segundo, pela ausência de provas de que a apelante sofra da enfermidade após o ingresso no curso. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0831907-86.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831907-86.2019.8.18.0140

APELANTE: MILENA VALDINEIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON ALVES MORAIS

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES. ENFERMIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES UNIVERSITÁRIAS E ISONOMIA (ART. 207 DA CF). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A transferência com fundamento em enfermidades é medida possível, a depender da análise de cada caso em concreto, mas deve ser circunstância excepcionalíssima, a amparar a saúde do aluno/universitário que obrigatoriamente dela necessita para garantir uma vida digna e saudável.

2. Não se mostra razoável a transferência da autora/apelante, primeiro em razão da autonomia didático-científica da instituição requerida, que informa a ausência de vagas disponíveis para transferência, segundo, pela ausência de provas de que a apelante sofra da enfermidade após o ingresso no curso.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MILENA VALDINEIA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (Proc. nº 0831907-86.2019.8.18.0140) ajuizada pela autora, ora apelante, em face da UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI - LTDA, ora apelada

 

Na sentença (Num. 7066492), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado pela autora, consistente na transferência de seu curso de Medicina, para que viesse a cursá-lo na instituição de ensino superior demandada. Revogou a liminar anteriormente deferida e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Em suas razões recursais (Num. 7066495), a apelante afirma que, não obstante tenha inciado sua graduação em medicina na Faculdade São Leopoldo Mandic (Campinas – SP), é portadora de Nefrocalcinose bilateral (CID N20.0), doença progressiva que pode condicionar insuficiência renal crônica, razão pela qual necessita da transferência de seu curso para a instituição demandada, para obter suporte médico e familiar, e assim, uma melhor qualidade de vida. Ampara suas alegações no direito à educação e à saúde. Aduz ainda, que a possibilidade de transferência compulsória em caso de problemas de saúde. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença proferida na origem.

 

Em contrarrazões recursais (Num. 7066503), a instituição de ensino apelada afirma a ausência de vagas para a transferência pretendida pela autora, bem como, possuir autodeterminação e autonormatização, de modo que as disposições contidas no seu regimento disciplinam as atividades gerais acadêmico-administrativas e didático-científicas (art. 207 da CF e Lei nº 9.394/1996). Requer o conhecimento e improvimento do recurso.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo não provimento do recurso (Num. 7193127).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA VOSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição em 2º Grau(Relator):

 

 

I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O recurso é cabível e formalmente regular. Preparo dispensado (justiça gratuita concedida na origem). Por conseguinte, conheço do recurso.

 

II. PRELIMINARES

 

Afirma a instituição de ensino apelada, que a recorrente não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que essa apenas declarou ser pobre nos termos da lei e perpassar por muitas dificuldades financeiras.

 

Sobre a matéria, observe-se o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Grifei.

 

Deste modo, entendo que a apelante, não obstante curse graduação em instituição de ensino privada, é estudante, não havendo indícios nos autos que afastem sua condição de hipossuficiente para o pagamento das despesas processuais.

 

No mesmo sentido, colho o precedente a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO. PROVIMENTO. I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. II- Antes, a gratuidade da Justiça era prevista pela Lei nº 1.060/50, contudo, o novo CPC passou a regulamentar o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, sendo oportuno destacar, para o exame do caso em comento, o disposto no art. 99, do citado diploma legal. III- Nessa senda, observa-se que o § 2º, do art. 99, do CPC, preceitua que, in litteris: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. IV- Em rigor, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da sua família, não havendo necessidade de o Agravante se encontrar na condição de pobreza ou miserabilidade, entendimento este corroborado pelo posicionamento da jurisprudência deste TJPI. V- Logo, conclui-se que, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de hipossuficiência afirmado, deve ser deferido o benefício pleiteado, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF. VI- Recurso conhecido e provido para conceder ao agravante a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 00075541820178180000 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/11/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.

 

Justiça gratuita mantida. Preliminar afastada. Passo ao exame do mérito recursal.

 

III. MÉRITO

 

Versa a demanda, na origem, acerca de pedido de transferência entre universidades particulares (Faculdade São Leopoldo Mandic em Campinas – SP para a FACULDADE UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A, localizada em Teresina-PI) em razão de suposta enfermidade da aluna, ora apelante.

 

O caso em vertente tem trazido grande controvérsia no mundo jurídico e decisões das mais variadas são proferidas, no mais das vezes levando em consideração valores constitucionais que nos são caros e expressamente previstos no texto constitucional: princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), direito à saúde (art. 6º, caput, da CF), e direito à educação (art. 6º, caput, da CF).

 

Segundo a legislação de regência (Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), as transferências entre universidades somente ocorrerão nas hipóteses de existência de vagas e mediante processo seletivo (art. 49), in verbis:

 

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

 

Ocorre que o pedido de transferência no caso em apreço não se dá em razão da existência de vagas após prévia realização de teste seletivo (art. 49 da Lei nº 9.394/1996). Considerados, portanto, apenas os aspectos estritamente legais, não há fundamento para o deferimento da transferência pretendida. No mesmo sentido, eis os julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. NECESSIDADE D EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.394/1996. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.PRECARIEDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à Transferência do requerente do Curso de Medicina, da Faculdade FAHESP/IESVAP - Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba, em seu polo localizado no Município de Parnaíba/PI, para o Instituto de Ensino Superior do Piauí, com o nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina-PI, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de sérios problemas de saúde de seu genitor; 2. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97 e pressupõe a existência de vagas e a realização de processo seletivo. 3. A agravante não se enquadra nas hipóteses legais, pois, não existe previsão legal para transferência externa compulsória e independente de existência de vaga ou de processo seletivo. 4. Assim, não tendo a parte autora realizado o processo seletivo em virtude da ausência de vagas para o período letivo por ela pretendido, impossível à transferência para a instituição de ensino superior particular localizada em outro município. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - AI: 07554180620208180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo. 2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso. 3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) – Grifei.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo. 2. O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais. 3. No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006648-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018) – Grifei.

 

No caso específico dos autos, entretanto, a autora/recorrente argumenta que o pedido de transferência ultrapassa as hipóteses previstas no art. 49 da LDB e deve ser analisado sob o prisma principiológico da Constituição Federal (direitos à educação e à saúde). Alega ser portadora de Nefrocalcinose bilateral (CID N20.0), doença progressiva que pode condicionar insuficiência renal crônica (Laudo Médico - Num. 7066211 - Pág. 1), razão pela qual deseja permanecer cursando medicina próximo de seus familiares e amigos .

 

É cediço que o direito à educação, assim como os demais direitos previstos na Constituição Federal, não é absoluto. A própria Carta Magna estabelece que o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, da CF). Estabelece, ainda, que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso (art. 206, I, da CF).

 

Com efeito, não se mostra razoável a transferência da autora/apelante, primeiro em razão da autonomia didático-científica da instituição apelada, que informa a ausência de vagas disponíveis para transferência. Segundo, pela ausência de provas de que a apelante sofra da enfermidade após o ingresso no curso. Em verdade, consoante Laudo Médico - Num. 7066211 - Pág. 1, emitido em 15/10/2019, a autora trata a referida doença à 04 (quatro) anos, ou seja, antes de iniciar o curso de Medicina.

 

Há de se observar, ainda, o risco do efeito multiplicador e possível inviabilização do curso de Medicina na instituição de ensino apelada. Isso porque, sem uma norma regulamentadora própria, o Poder Judiciário, dada a criação de precedentes, poderá gerar a expectativa em vários universitários do curso de Medicina espalhados não só pelo Estado do Piauí, como em outras partes do país, de que a simples alegação de enfermidade (direito à saúde e à educação) seria suficiente para engendrar o pleito de transferência entre universidades.

 

É de suma importância frisar que, para a formação de cursos na área da saúde, especialmente o de Medicina, há a necessidade de laboratórios, aparelhos, infraestrutura, professores e outros fatores que são programados de acordo com o número de alunos.

 

Neste contexto, o Poder Judiciário deve agir com cautela, de modo a não permitir, por meio de seus precedentes, a inviabilização dos próprios cursos de Medicina, comprometendo inclusive a qualidade dos serviços educacionais prestados, pois tal fato tem sérias consequências na própria saúde pública, objeto de trabalho destes futuros profissionais.


Logo, a transferência com fundamento em enfermidades é medida possível, a depender da análise de cada caso em concreto, mas deve ser circunstância excepcionalíssima, a amparar a saúde do aluno/universitário que obrigatoriamente dela necessita para garantir uma vida digna e saudável. Assim, ainda que a situação vivenciada pela apelante seja tormentosa, não se mostra comprovada a excepcionalidade que autorize a sua transferência para a instituição de ensino superior pretendida.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85,§ 11 do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

À SEJU para as providências cabíveis. Publique-se.

 

 

Detalhes

Processo

0831907-86.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MILENA VALDINEIA DA SILVA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

10/05/2023