TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800173-09.2020.8.18.0100
APELANTE: ALTINA ALMEIDA DA COSTA MARTINS
Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS LIMA DE FREITAS
APELADO: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO, GEORGIA SILVA MACHADO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora Impetrante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800173-09.2020.8.18.0100, proposta em face do Município de Manoel Emidio/PI, visando o retorno da IMPETRANTE a carga horária de 40 horas semanais no cargo de PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL, junto à Secretaria de Educação do Município.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que denegou a segurança pleiteada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC, entendendo inexistente a comprovação do ato que constituiria violação ilegal do direito tido por líquido e certo pela autora, vez que pelos documentos apresentados pela Impetrante não é possível ao juízo concluir pela existência do ato ilegal praticado pela autoridade coatora como narrado na peça de entrada.
III. A Servidora Impetrante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de restabeleça imediatamente a reposição salarial, bem como do retorno da APELANTE a carga horária de 40 horas semanais no cargo de PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL, junto à Secretaria de Educação do Município de Manoel Emídio/PI, dos quadros de servidores públicos efetivos”.
IV. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, dos fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
V. Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que “a ação de Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido”. Precedente STJ, AgRg no RMS 47.910/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015.
VI. No caso, constata-se a necessidade de instrução, vez que a parte não apresenta especificamente o Ato atacado, não havendo possibilidade do julgador analisar se o referido carece dos requisitos de validade lesando os princípios da administração pública.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora Impetrante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800173-09.2020.8.18.0100, proposta em face do Município de Manoel Emidio/PI, visando o retorno da IMPETRANTE a carga horária de 40 horas semanais no cargo de PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL, junto à Secretaria de Educação do Município.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde denegou a segurança pleiteada, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC, entendendo inexistente a comprovação do ato que constituiria violação ilegal do direito tido por líquido e certo pela autora, vez que pelos documentos apresentados pela Impetrante não é possível ao juízo concluir pela existência do ato ilegal praticado pela autoridade coatora como narrado na peça de entrada.
A Servidora Impetrante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de restabeleça imediatamente a reposição salarial, bem como do retorno da APELANTE a carga horária de 40 horas semanais no cargo de PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL, junto à Secretaria de Educação do Município de Manoel Emídio/PI, dos quadros de servidores públicos efetivos”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso, mantendo in totum os termos da sentença guerreada.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo improvimento do presente recurso, ante a inexistência de elementos documentais para a verificação do direito líquido e certo.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora Impetrante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800173-09.2020.8.18.0100, proposta em face do Município de Manoel Emidio/PI, visando o retorno da IMPETRANTE a carga horária de 40 horas semanais no cargo de PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL, junto à Secretaria de Educação do Município.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde denegou a segurança pleiteada, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC, entendendo inexistente a comprovação do ato que constituiria violação ilegal do direito tido por líquido e certo pela autora, vez que pelos documentos apresentados pela Impetrante não é possível ao juízo concluir pela existência do ato ilegal praticado pela autoridade coatora como narrado na peça de entrada.
A Servidora Impetrante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de restabeleça imediatamente a reposição salarial, bem como do retorno da APELANTE a carga horária de 40 horas semanais no cargo de PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL, junto à Secretaria de Educação do Município de Manoel Emídio/PI, dos quadros de servidores públicos efetivos”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, que aqui acolho, opinando pelo improvimento do presente recurso, ante a inexistência de elementos documentais para a verificação do direito líquido e certo, nos seguintes termos:
“É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
Contudo, no caso dos autos, não há elementos para, documentalmente e sem necessidade de dilação probatória, verificar a existência ou não do direito líquido e certo afirmado na inicial.
Recorde-se que o direito líquido e certo está evidenciado quando as alegações de fato estiverem comprovadas por prova documental pré-constituída, ou quando os fatos forem incontroversos. Quando a verificação das alegações dependa de outra prova que não a documental, o magistrado fica impossibilitado de realizar cognição exauriente em relação ao mérito. Isso significa que a cognição no mandado de segurança será plena e exauriente secundum eventum probationis, pois o "exame exauriente do mérito da causa é dependente da existência de elementos probatórios necessários para tanto" (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2000, p. 119).
Da análise dos contracheques juntados pela Apelante verifica-se que a mesma, ora recebia gratificação de função e ora de 2º turno, mas nada concreto acerca da carga-horária exercida. Dos diários de classe também se verifica o exercício pela Apelante da função de diretora e de coordenadora de escola, o que poderia justificar, em tese, a carga-horária de 40 horas.
Assim, pelos documentos acostados, não é possível concluir que a Apelante possuía a carga-horária de 40 horas de forma contínua e habitual, e que esta teria sido reduzida abruptamente.
Vale ressaltar que, a Apelante juntou o Decreto Municipal n.º 006, de 26 de março de 2019 que fixou a carga-horária de todos os professores do Município, bem como da Apelante para 40 horas, todavia, não juntou nenhuma prova da redução para 20 horas.
Assim, entendo que a inexistência de elementos documentais para a verificação do direito líquido e certo equivale à inadequação da via eleita, pois o mesmo consiste em requisito processual para a validade da instauração do procedimento especial do mandado de segurança. Ausente o direito líquido e certo, é caso de extinção da ação sem resolução do mérito. Abaixo jurisprudência correlata ao tema:
(…)
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Isto posto, este órgão ministerial de segunda instância opina pelo improvimento da Apelação e confirmação da sentença.”
De fato, a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, dos fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que “a ação de Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido”. Precedente STJ, AgRg no RMS 47.910/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015.
No caso, constata-se a necessidade de instrução, vez que a parte não apresenta especificamente o Ato atacado, não havendo possibilidade do julgador analisar se o referido carece dos requisitos de validade lesando os princípios da administração pública.
Nos termos do entendimento do Tribunal Pleno desta e. Corte: “A dilação probatória configura-se incompatível com a natureza desta ação constitucional”. Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO.
1.O Mandado de Segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, sendo salutar a demonstração de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
2. A dilação probatória configura-se incompatível com a natureza desta ação constitucional. Precedentes.
3. (...)
4. Procedência da Preliminar de Inadequação da Via Eleita. Processo extinto.
(Mandado de Segurança. 200800010011380. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Julgamento: 13/11/2008. Órgão: Tribunal Pleno)
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF.
1. (...)
4. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.
5. (...)
7. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias, e sem qualquer antecipação quanto ao mérito da lide.
(MS 21.298/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018)
Portanto, em razão da ausência de comprovação prévia do direito líquido e certo a ser assegurado por meio da via escolhida, resta imperioso a manutenção da sentença a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 17/10/2022
0800173-09.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorALTINA ALMEIDA DA COSTA MARTINS
RéuMUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO
Publicação17/10/2022