Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0001329-35.2016.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL E ESTATUTÁRIO. VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. DESLIGAMENTO IMEDIATO DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Tratando-se de matéria fática que demanda dilação probatória, a ação ordinária é a via adequada para discutir a nulidade do ato administrativo e o direito da apelada à reintegração ao cargo público. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. Prejudicada a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, uma vez que confunde-se com o mérito recursal. 3. Nos termos do artigo 37, § 10, da Constituição Federal, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 4. Assim, a vedação prevista no art.37, § 10, da CF/88, aplica-se às situações em que os proventos da aposentadoria são decorrentes do regime próprio de previdência, o que não é o caso dos autos, porquanto, os servidores públicos efetivos do Município de Sigefredo Pacheco-PI contribuem para o Regime Geral de Previdência Social (INSS). 5. A concessão do benefício da aposentadoria pelo regime geral de previdência não acarreta a extinção do vínculo funcional e estatutário da servidora com a Administração Pública, na medida em que esta somente passou a perceber o benefício previsto na legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) por ter completado os requisitos para a concessão do benefício. 6. O desligamento automático da servidora do cargo de Auxiliar Administrativo, em virtude de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social, mostra-se ilegal, tendo em vista que o benefício da aposentadoria concedido pelo regime geral de previdência não implica em vacância do cargo público efetivo ocupado. 7. A Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sentença mantida. 10. Remessa Necessária prejudicada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001329-35.2016.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/09/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0001329-35.2016.8.18.0026
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI
ADVOGADO: DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB/PI Nº. 5.764)
APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUSA
ADVOGADOS: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/PI Nº. 11.727) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL E ESTATUTÁRIO. VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. DESLIGAMENTO IMEDIATO DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Tratando-se de matéria fática que demanda dilação probatória, a ação ordinária é a via adequada para discutir a nulidade do ato administrativo e o direito da apelada à reintegração ao cargo público. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. Prejudicada a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, uma vez que confunde-se com o mérito recursal. 3. Nos termos do artigo 37, § 10, da Constituição Federal, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 4. Assim, a vedação prevista no art.37, § 10, da CF/88, aplica-se às situações em que os proventos da aposentadoria são decorrentes do regime próprio de previdência, o que não é o caso dos autos, porquanto, os servidores públicos efetivos do Município de Sigefredo Pacheco-PI contribuem para o Regime Geral de Previdência Social (INSS). 5. A concessão do benefício da aposentadoria pelo regime geral de previdência não acarreta a extinção do vínculo funcional e estatutário da servidora com a Administração Pública, na medida em que esta somente passou a perceber o benefício previsto na legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) por ter completado os requisitos para a concessão do benefício. 6. O desligamento automático da servidora do cargo de Auxiliar Administrativo, em virtude de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social, mostra-se ilegal, tendo em vista que o benefício da aposentadoria concedido pelo regime geral de previdência não implica em vacância do cargo público efetivo ocupado. 7. A Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sentença mantida. 10. Remessa Necessária prejudicada.


 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo apelante, julgar prejudicada a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, uma vez que confunde-se com o mérito recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA. Honorários advocatícios recursais majorados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando-se o trabalho adicional realizado pelo causídico da apelada em grau recursal, consubstanciado na apresentação das contrarrazões recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto às preliminares suscitadas pelo apelante, tampouco acerca do mérito recursal.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI (ID 342398 – págs. 293/317) em face da sentença (ID 342398 – págs. 284/289) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, com pedido de liminar (Processo nº. 0001329-35.2016.8.18.0026), que lhe move Maria da Conceição Gomes de Sousa, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, ratificando a medida liminar concedida, para anular o ato de vacância do cargo da autora, tornando-o sem efeito e, em consequência, determinar a sua reintegração ao cargo de Auxiliar Administrativo junto ao Município de Sigefredo Pacheco-PI.

Condenação da parte ré/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Sentença submetida à Remessa Necessária (artigo 496, I, do Código de Processo Civil).

Em suas razões de recurso o apelante suscita as preliminares de Inadequação da Via Eleita e Carência de Ação por Ausência de Interesse Processual.

No mérito, aduz que o ato de vacância do cargo da apelada é legal (artigo 29, V, da Lei Municipal nº. 020/2014), porquanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 10º, veda a percepção simultânea de proventos da aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, sendo, pois, inadmissível sua reintegração ao cargo então ocupado.

Alega que encontra-se acima do limite de gastos com pessoal, previsto no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo, inclusive, ser punido com a suspensão dos repasses Estaduais e Federais.

Assevera que já procedeu com a exoneração de todos os servidores que possuíam cargo em comissão, não restando outra alternativa para reduzir o índice de despesas com pessoal senão declarar a vacância dos aposentados, conforme previsto Constitucionalmente e na Lei Municipal nº. 020/2014.

Aduz que o acolhimento da pretensão autoral enseja afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, bem como ao princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular.

Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando a suspensão dos efeitos da liminar ratificada na sentença.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se improcedente o pleito autoral.

A apelada apresentou suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, que a Lei Federal nº. 8.213/1991, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede a percepção acumulada de proventos de aposentadoria com salário de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez, o que não é o caso em espécie.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 342398 – págs. 319/333).

Em decisão de ID 766282 – págs. 1/9, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ante a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil).

Recurso recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil (ID 766282 – págs. 1/9).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto às preliminares suscitadas pelo apelante, tampouco sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 1024368 – págs. 1/2).

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, realizada no período de 28 de fevereiro a 6 de março de 2020, o julgamento do recurso em epígrafe fora RETIRADO DE PAUTA, a pedido do advogado da parte apelante (Welson de Almeida Oliveira, OAB/PI nº. 8.570), para fins de sustentação oral em sessão presencial, no formato de videoconferência, conforme certidão expedida pela Secretária da Câmara (Id 1345675), razão pela qual, determinou-se à Secretaria Judiciária – SEJU - que adotasse as providências cabíveis, procedendo-se com a inclusão do presente recurso na pauta da sessão presencial, por videoconferência (Despacho – Id 2162947).

Após o que, os autos foram remetidos, equivocadamente, ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa que, por sua vez, determinou a redistribuição destes à minha Relatoria, em razão de já ter solicitado a inclusão do processo em pauta de julgamento, ficando, pois, vinculado ao julgamento do recurso (Decisão – Id 5206353).

Os autos retornaram conclusos à minha Relatoria em 7 de junho do corrente ano.

É o que importa relatar. 


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

Sentença sujeita à REMESSA NECESSÁRIA, por imposição do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.


II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE

II.1 – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA


Aduz o recorrente que a apelada ingressou com a presente ação ordinária visando combater suposto ato ilícito praticado pelo gestor do Município de Sigefredo Pacheco-PI, contudo, o remédio jurídico cabível para proteger direito líquido e certo é o Mandado de Segurança, razão pela qual, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita.

A autora, ora apelada, em sua petição inicial afirmou que o ato administrativo que declarou a vacância do seu cargo não fora publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí, tendo efetivamente sido afastada, de forma informal, no dia 1º de maio de 2015.

Desta forma, tratando-se de matéria fática que demanda dilação probatória, a ação ordinária é a via adequada para discutir a nulidade do ato administrativo e o direito da apelada à reintegração ao cargo público.

Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita.


II.2 – CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL


O apelante alega que não houve irregularidade e/ou ilegalidade na declaração de vacância do cargo público exercido pela apelada, uma vez que realizada em observância à Constituição Federal e ao artigo 29, V, da Lei Municipal nº. 020/2014, razão pela qual, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC).

A aludida preliminar confunde-se com o mérito recursal, motivo pelo qual, deixo para analisá-la em sede meritória.

Prejudicada a referida preliminar.


III – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da demanda cinge-se em verificar se existe óbice para que a servidora municipal vinculada ao Regime Geral da Previdência Social permaneça no exercício do cargo após a concessão de sua aposentadoria, cumulando os proventos e o vencimento percebido na atividade.

O apelante aduz que o ato de vacância do cargo da apelada é legal (artigo 29, V, da Lei Municipal nº. 020/2014), porquanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 10º, veda a percepção simultânea de proventos da aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, sendo, pois, inadmissível sua reintegração ao cargo então ocupado.

No caso em espécie, infere-se da exordial e dos documentos acostados aos autos que: i. a apelada ingressou no quadro de servidores públicos do Município de Sigefredo Pacheco-PI em 4 de agosto de 1997, através da Portaria de Nomeação nº. 92/97, ocupando o cargo de Auxiliar Administrativo, em razão da sua aprovação em Concurso Público (ID 342398 – pág. 21), ii. na data de 24 de abril de 2015, a apelada protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Benefício nº. 170225534-1), tendo o aludido pleito sido deferido em 27 de abril de 2015 e iii. logo após a concessão do benefício previdenciário a apelada foi surpreendida com o seu desligamento junto ao Município apelante, sob o argumento de que encontrava-se aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social e, com fundamento no artigo 29, V, da lei Municipal nº. 20/2015, o recorrente, através do gestor público, declarou a vacância do cargo então ocupado pela apelada.

A inativação voluntária da apelada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não desfaz o vínculo funcional e estatutário com o Município.

A Lei Federal 8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS não impede a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos.

O art. 124 dessa mesma Lei 8.213/91 proíbe, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria, quando voluntária, não a de uma aposentadoria com salário, a saber:


Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.(Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


Já a Constituição Federal, em seu art. 37, § 10º, proíbe a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição.

No aludido dispositivo legal, cumpre frisar que, quando proíbe o legislador constitucional a percepção simultânea de vencimentos com proventos (fora das situações de acúmulo permitido), limita expressamente a proventos oriundos de regime próprios de previdência (dada a menção aos artigos 40, 42 e 142 da CF e proposital omissão quanto ao art. 201 da mesma Carta), e não a proventos pagos pelo Regime Previdenciário Comum, ou do INSS, como é o caso dos autos, porquanto, a apelada, na qualidade de servidora pública efetiva do Município de Sigefredo Pacheco-PI, contribuía para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), conforme se infere dos Recibos de Pagamentos acostados ao bojo processual (ID 342398 – págs. 29/35).

É importante destacar que ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721, o Supremo Tribunal Federal atestou a independência entre o vínculo previdenciário mantido pelo trabalhador (público ou privado) com o INSS e o direito à continuidade laboral com o empregador (também público ou privado).

Cito:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. (…) 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97. (STF - ADI: 1721 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 11/10/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02282-01 PP-00084 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 35-52 RLTR v. 71, n. 9, 2007, p. 1130-1134).


Acerca da matéria debatida, colaciono os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e tribunais pátrios, bem como desta Egrégia Corte de Justiça, verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO EFETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social com remuneração de cargo público, pois, nesse caso, não há acumulação vedada pela Constituição Federal. II - Na hipótese dos autos não incide o Tema 606 da sistemática da Repercussão Geral, que versa sobre a reintegração de empregados públicos, contratados pelo regime celetista, dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea, uma vez que o caso dos autos refere-se a servidor público ocupante de cargo efetivo regido pelo regime estatutário. III- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - AgR ARE: 1182444 SP - SÃO PAULO 1000632-64.2017.8.26.0082, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-136 02-06-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, E REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STF entende pela licitude da acumulação dos proventos de aposentadoria de servidor público, pelo Regime Geral de Previdência Social, quando o referido município não possui Regime Próprio de Previdência, com o cargo público efetivo ocupado, na Administração Pública, uma vez que a vedação prevista no art.37, § 10º, da CF/88, aplica-se, somente, a aposentadoria advinda do regime próprio de previdência e, não, ao regime geral. 2. Com efeito, resta claro que a vedação prevista no art.37, § 10, da CF/88, aplica-se às situações em que os proventos da aposentadoria são decorrentes do regime próprio de previdência, vale dizer, não sendo aplicado aos casos em que os municípios não possuem regime próprio de previdência social, nos quais os seus servidores públicos efetivos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), que é o caso dos autos, dessa forma, não há se falar, nesse caso, em acumulação ilegal de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo público efetivo. 3. Cabe salientar, ainda, que a aposentadoria voluntária da apelante, pelo Regime Geral de Previdência, não implica automaticamente na exoneração da servidora, tampouco em vacância do cargo, tendo em vista que não há o rompimento do seu vínculo funcional com a administração pública, primeiro, porque a inativação da servidora não foi concedida pelo município; segundo, porque a aposentadoria não será custeada pelo Município, com a inexistência de óbice à permanência da autora, ora apelante, no exercício do cargo. 4. (...) 5. O desligamento automático da servidora, também, é ilegal pela ausência de oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, inexistiu instauração de processo administrativo, a fim de oportunizar à servidora desligada do serviço o efetivo exercício do direito fundamental do contraditório e da ampla defesa. 6. Portanto, entende-se pela nulidade do ato administrativo que ensejou o desligamento da servidora pública do cargo de agente comunitária de saúde, do referido município. 7. Ademais disso, faz-se necessário a reintegração da apelante ao respectivo cargo público, com o pagamento do valor dos vencimentos e vantagens pelo período em que foi afastada, acrescidos de juros de mora e de correção monetária. 8.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002590-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018).

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO. APOSENTADORIA PELO RGPS. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO INSS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 37, § 10 DA CF. DIVERSIDADE ENTRE AS FONTES DE CUSTEIO. APOSENTADORIA PELO RGPS QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. INAPLICABILIDADE DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO DISPOSITIVO LOCAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO RETROATIVO À DATA DO AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A exoneração da servidora não prescindia da prévia instauração do competente procedimento administrativo, com a consequente oportunização do contraditório e da ampla defesa, de modo que, não tendo ocorrido, o ato encontra-se eivado de nulidade, sendo devida a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado. 2. A vedação de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, prevista no art. 37, § 10 da CF/88, diz respeito aos proventos recebidos em RPPS, não abrangendo os servidores vinculados ao RGPS, porquanto leva em consideração a fonte de custeio da verba. Nesse sentido, o STF entende pela possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria pelo RGPS e remuneração de cargo público efetivo. Precedentes. 3. A vacância do cargo em decorrência da aposentadoria ocorre porque, quando do ingresso na inatividade, o vínculo entre servidor e Administração Pública tem sua natureza alterada, o que ocorre quando a aposentação se dá no âmbito do RPPS. A aposentadoria do servidor público pelo RGPS não implica, por si só, na extinção do vínculo funcional com a Administração. Precedentes. 4.(...) 7. Recursos do autor e do réu aos quais se dá provimentos parciais. (TJ-BA - APL: 05004455020168050271, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2018).


Assim sendo, a aposentadoria da apelada pelo regime geral de previdência não enseja a extinção do seu vínculo funcional e estatutário com o Município de Sigefredo Pacheco-PI, porquanto, não há vedação legal para a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, razão pela qual, impõe-se a nulidade do ato administrativo de vacância do cargo público então ocupado pela recorrida (Auxiliar Administrativo), devendo esta ser reintegrada ao aludido cargo, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau.

Ressalte-se, ainda, que o desligamento automático da apelada ocorreu sem o prévio procedimento administrativo, violando, assim, os princípios Constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ensejando, pois, a nulidade do ato.

Por outro lado, o apelante alega que encontra-se acima do limite de gastos com pessoal, previsto no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo, inclusive, procedido com a exoneração de todos os servidores que possuíam cargo em comissão, porém, inexiste nos autos qualquer documento comprobatório do alegado.

Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para a vacância do cargo da apelada, uma vez que, a dotação orçamentária deve ser prévia, incumbindo à Administração Pública o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Assim, a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu, ora apelante, em observância aos princípios Constitucionais previstos no artigo 37, caput, da CF/88, especialmente, da legalidade, impessoalidade e moralidade, não podendo a apelada suportar os prejuízos ocasionados pela má administração dos recursos públicos pelo gestor Municipal.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Cito:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - AgR ARE: 935304 CE - CEARÁ 0031381-48.2004.8.06.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-257 02-12-2016).


Com estes fundamentos, mantenho a sentença em sua integralidade.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo apelante, julgar prejudicada a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, uma vez que confunde-se com o mérito recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA.

Honorários advocatícios recursais majorados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando-se o trabalho adicional realizado pelo causídico da apelada em grau recursal, consubstanciado na apresentação das contrarrazões recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto às preliminares suscitadas pelo apelante, tampouco acerca do mérito recursal.

 É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo apelante, julgar prejudicada a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, uma vez que confunde-se com o mérito recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA. Honorários advocatícios recursais majorados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando-se o trabalho adicional realizado pelo causídico da apelada em grau recursal, consubstanciado na apresentação das contrarrazões recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto às preliminares suscitadas pelo apelante, tampouco acerca do mérito recursal.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator).

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de setembro de 2022.

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0001329-35.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Réu

MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA

Publicação

21/09/2022