Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0819077-20.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA: QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – NECESSÁRIA REPARAÇÃO PARA SEGURANÇA – OUTROS MEIOS DE PROVA – PROVAS TESTEMUNHAIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DO PAGAMENTO DE CUSTAS – INVIABILIDADE. 1. A materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, pelos relatos detalhados prestados pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas, e pelo próprio interrogatório do réu, tanto em juízo quanto em sede policial, que admitiu a prática delitiva. 2. Qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP): 2.1. Conforme dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo ser suprido pela confissão do acusado. Entretanto, o artigo 167 do mesmo diploma legal complementa que, no caso de não ser possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir a sua falta. 2.2. No caso, a realização de perícia foi obstada em razão da urgência da vítima em providenciar o conserto da parede da sua loja, e não seria razoável exigir que a vítima deixasse de realizar o conserto, tendo em vista que isso comprometeria a segurança do local, que permaneceria vulnerável a eventuais novos ataques. Assim, a evidente necessidade de consertar o buraco feito na parede, por motivos de segurança, exclui a necessidade de perícia. Ademais, a prova produzida forma conjunto robusto a demonstrar que o réu de fato fez um buraco na parede da loja da vítima para conseguir acessar o seu interior e proceder a subtração da res furtiva. 3. Multa e custas: nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação; quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. 4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0819077-20.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0819077-20.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LIEBERT DA COSTA BARROS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA: QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – NECESSÁRIA REPARAÇÃO PARA SEGURANÇA – OUTROS MEIOS DE PROVA – PROVAS TESTEMUNHAIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DO PAGAMENTO DE CUSTAS – INVIABILIDADE.

1. A materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, pelos relatos detalhados prestados pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas, e pelo próprio interrogatório do réu, tanto em juízo quanto em sede policial, que admitiu a prática delitiva.

2. Qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP):

2.1. Conforme dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo ser suprido pela confissão do acusado. Entretanto, o artigo 167 do mesmo diploma legal complementa que, no caso de não ser possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir a sua falta.

2.2. No caso, a realização de perícia foi obstada em razão da urgência da vítima em providenciar o conserto da parede da sua loja, e não seria razoável exigir que a vítima deixasse de realizar o conserto, tendo em vista que isso comprometeria a segurança do local, que permaneceria vulnerável a eventuais novos ataques. Assim, a evidente necessidade de consertar o buraco feito na parede, por motivos de segurança, exclui a necessidade de perícia. Ademais, a prova produzida forma conjunto robusto a demonstrar que o réu de fato fez um buraco na parede da loja da vítima para conseguir acessar o seu interior e proceder a subtração da res furtiva.

3. Multa e custas: nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação; quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

 


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023 .

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O Órgão do Ministério Público, com serventia na comarca de Teresina/PI, apresentou denúncia contra LIEBERT DA COSTA BARROS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime do artigo 155, §4º, I, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 7 de junho de 2021, por volta das 21h30, na loja de roupas “BRAVA”, situada na Av. Valter Alencar, nº 820, sala 07, bairro São pedro, nesta Capital, o denunciado Liebert da Costa Barros, popularmente conhecido como “Diabão”, subtraiu para si, com destruição de obstáculo, vários óculos, roupas masculinas, 01 (um) ferro de passar roupas, 01 (um) violão e 01 (uma) rede, em prejuízo de Edson Sampaio Rosa Júnior. Esclarece que, segundo apurado, um empresário de um estabelecimento vizinho à loja, sr. Gabriel Isaac Serruya, estava próximo ao local dos fatos, quando ouviu um barulho estranho. Com isso, o mesmo partiu para verificar o que estava ocorrendo, momento em que avistou o denunciado no interior da loja de roupas “BRAVA”, com vários objetos em mãos. Ato contínuo, a testemunha acionou a Polícia Militar, bem como informou o prejudicado Edson acerca da ocorrência. Ao chegarem no local, os policiais militares constataram a veracidade das informações, inclusive, verificaram um arrombamento na parede do estabelecimento comercial. Desta feita, os agentes de polícia partiram em diligências, tendo localizado o ora denunciado por volta das 09h00 da manhã do dia seguinte, pelo que o encaminharam, sob custódia, à Central de Flagrantes, para a adoção das medidas cabíveis.

Instruída, dentre outros, com auto de prisão em flagrante, termo de oitiva do condutor, termo de oitiva das testemunhas, auto de reconhecimento de pessoa, no qual a testemunha ocular Gabriel Isaac Serruya reconhece a pessoa de Liebert da Costa Barros, como sendo o autor do crime descrito, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, termo de declaração da vítima, termo de interrogatório do réu, etc (ID 6364167 – p. 01/05, 06, 07/09, 10, 11, 13, 14, 17/18).

Após o devido processo legal, o magistrado a quo, em sentença (ID 6364280 – p. 01/10) julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LIEBERT DA COSTA BARROS pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Inconformado com a decisão, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 6364299), requerendo, em suas razões, a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo em razão da ausência de exame pericial, bem como que a pena de multa seja reduzida/parcelada, tendo em vista que se trata de recorrente hipossuficiente, e a suspensão das cobranças das custas processuais, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

Em contrarrazões (ID 6364301), o representante do Ministério Público requer que o recurso de apelação seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se in totum a sentença guerreada.

Instada a se manifestar a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7016265) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença a quo na íntegra.

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LIEBERT DA COSTA BARROS, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, por violação ao artigo 155, §4º, I, do Código Penal.

Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão, bem como pelos relatos detalhados prestados pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas, pelo reconhecimento de pessoa, no qual a testemunha ocular Gabriel Isaac Serruya reconhece a pessoa de Liebert da Costa Barros, como sendo o autor do crime descrito, e pelo próprio interrogatório do réu, tanto em juízo quanto em sede policial, que admitiu a prática delitiva.

Requer-se, inicialmente, no tocante à dosimetria, a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) em razão da ausência de exame pericial.

Pois bem.

Vejamos em sentença o que o magistrado a quo consignou:

DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (art. 155, § 4º, I, do CP)

No que tange à qualificadora do rompimento de obstáculo, a defesa pugna pelo seu afastamento, ante a não realização do exame pericial. Dispõe o art. 158 do CPP que, na hipótese de a infração penal deixar vestígios, indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Entretanto, considerando o disposto no art. 167, do CPP, e a orientação jurisprudencial prevalente, a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando não existirem ou tiverem desaparecido os vestígios ou, ainda, quando as circunstâncias do caso concreto não permitirem a realização da perícia. No caso vertente, está comprovada a qualificadora, ainda que por fundamento diverso, a realização de perícia técnica não se constitui no único meio probatório hábil para a demonstração da materialidade do rompimento de obstáculo, podendo este ser suprido por outros meios de prova capazes de informar o convencimento do Julgador, inclusive a prova testemunhal, especialmente nos casos em que a não realização do exame pericial está fundamentada na necessária a imediata reparação do dano, é o caso dos autos, pois o buraco foi feito na parede de uma loja, que necessitava de segurança para que não voltasse a ser invadida (…) (ID 6364280 – p. 04/05).

A vítima Edson Sampaio Rosa Junior declarou que fora contactado pelo proprietário da loja vizinha, Gabriel Isaac Serruya, informando que sua loja teria sido arrombada, e que vários bens foram localizados com o réu, que, após ser abordado, empreendeu fuga. A vítima informou, ainda, que foi feito um buraco na parede para que o réu entrasse na loja e subtraísse os pertences e que o buraco foi fechado posteriormente.

A testemunha ocular Gabriel Isaac Serruya em juízo narrou: que foi no domingo, e estava no trabalho; que a vizinha do terreno notou uma pessoa pulando o muro com uma caixa e foram verificar; que o acusado fez um buraco na parede da vítima; que como era domingo a vítima não ia lá; que o acusado estava roubando roupas, tudo do local; que o acusado fugiu, mas que foi de carro atrás dele; que em momento posterior quando o acusado voltou foi que a PM pegou ele; que a vítima providenciou a reparação do buraco feito na parede da loja, por receio de que fosse novamente invadida.

Os policiais militares Francisco das Chagas Pereira de Sousa Marques e Carlos Eduardo Braga e Silva narraram que o réu é bastante conhecido pela prática de furtos na região, com vários arrombamentos, danos ao patrimônio público e vários outros crimes contra o patrimônio. Informaram também que foram contatados pela vítima, e ao chegarem ao local do fato, puderam constatar a existência do crime, e que no dia seguinte conseguiram fazer a captura do réu.

Em interrogatório, policial e judicial, o apelante confessou a prática delitiva, afirmando, ainda, em audiência de instrução e julgamento que “furou” a parede da loja com uma pedra (mídia audiovisual – ID 6364271).

Dito isto, passa-se a análise do pleito de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP).

Conforme dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo ser suprido pela confissão do acusado. Entretanto, o artigo 167 do mesmo diploma legal complementa que, no caso de não ser possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir a sua falta.

Assim, entendo que a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do artigo 155, do Código Penal, pode ser comprovada por outros meios de prova, vez que, no caso, a perícia não foi realizada devido ao buraco ter sido feito na parede de uma loja, o qual não poderia ficar aberto por questão de segurança, a fim de que não voltasse a ser invadida. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIRMADO POR MEIO DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Por expressa disposição legal, é imprescindível a prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo/arrombamento, sendo possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Na hipótese dos autos, é possível extrair dos excertos acima transcritos que, não obstante o crime em comento tenha deixado vestígios, a prova técnica para a comprovação do alegado rompimento de obstáculo não foi realizada, mas restou devidamente justificada a ausência do laudo pericial ante a necessidade de se providenciar o imediato reparo dos danos causados às janelas do veículo para que o dono pudesse utilizar o veículo sem colocar em risco a segurança de seus bens.(e-STJ fls. 194). 3. Verificada, na espécie, a inviabilidade material para realização da prova, em razão do desaparecimento dos vestígios, resta configurada a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas carreados aos presentes autos, consistentes em prova testemunhal, depoimento das vítimas, além da atuação criminosa ter sido visualizada por câmeras públicas de monitoramento (vídeo, ID 15565241), o reconhecimento do recorrente pelo policial que fez a prisão e a confissão do acusado. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1900903 DF 2020/0269547-0, Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – Julgamento 09/02/2021 e Dje 12/02/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. I - Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova a documental e a testemunhal, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. II - No caso em exame, o eg. Tribunal constatou que a realização da perícia para atestar o rompimento de obstáculo não foi possível, tendo em vista que a manutenção do local a ser periciado nas condições em que se encontrava após a realização do crime, ou seja, com a porta da arrombada, colocaria em risco a segurança da propriedade a vítima e dos bens ali depositados, por tratar-se de arrombamento na porta de acesso principal. Agravo regimental desprovido (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp XXXXX, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 26/03/2019).

Logo, mesmo que o furto praticado mediante rompimento de obstáculo seja crime que, de regra, deixa vestígios, a realização de perícia foi obstada no caso concreto em razão da urgência da vítima em providenciar o conserto da parede da sua loja, e não seria razoável exigir que a vítima deixasse de realizar o conserto, tendo em vista que isso comprometeria a segurança do local, que permaneceria vulnerável a eventuais novos ataques.

Assim, a evidente necessidade de consertar o buraco feito na parede, por motivos de segurança, exclui a necessidade de perícia. Ademais, a prova produzida forma conjunto robusto a demonstrar que o réu de fato fez um buraco na parede da loja da vítima para conseguir acessar o seu interior e proceder à subtração da res furtiva.

Desta feita, justificada a impossibilidade de realização da perícia, a prova produzida é suficiente para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso I, §4º do artigo 155 do Código Penal, devendo ser mantida.

Da condenação em pagamento de custas processuais e multa

Entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Jurisprudência in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016 ..DTPB:.)

quanto ao pedido de redução ou parcelamento da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantêm-se a condenação em multa prevista no artigo 155 do Código Penal. Precedente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, assim, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 09/02/2023

Detalhes

Processo

0819077-20.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

Liebert da Costa Barros

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2023