Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800200-88.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR . IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800200-88.2018.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800200-88.2018.8.18.0123

RECORRENTE: MELQUIDIA NOBREGA MORAIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE AGUIAR PIRES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR . IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800200-88.2018.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MELQUIDIA NOBREGA MORAIS DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.

Narra o consumidor que a empresa requerida dirigiu-se até sua residência e realizou uma inspeção na sua unidade consumidora e que foi notificado que havia irregularidade na medição ou instalação elétrica, sendo multado R$1.230,00( um mil duzentos e trinta reais) e mesmo não concordando com a irregularidade pagou a multa. Diante da suposta irregularidade, a empresa Ré trocou o medidor e informou ter corrigido os equívocos.

Sobreveio sentença (ID 301699) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: extingo o processo com resolução de mérito (art. 487/CPC) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para anular os Procedimentos Administrativos Internos nº 2017/3297 e 2018/9052 e, por conseguinte, declarar a inexistência do débito ora discutido no valor de  R$ 4.948,14 (quatro mil novecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) imputado ao requerente pela ré.  JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré em indenização por danos morais.(…).”

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado (ID 301703), aduzindo, em síntese: dos fatos; da incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; do cancelamento da fatura. Nesse sentido, é que requer-se a reforma da sentença para acolher a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda ante a complexidade da causa, modificar a decisão que anulou a cobrança do valor de R$ 4.948,14(quatro mil novecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), bem como que seja reformada a decisão ora impugnada, para que a Companhia possa realizar suspensão do fornecimento de energia elétrica e inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do débito, ressalvados os limites temporais estabelecidos na Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel, eis que houve consumo de energia, entretanto não houve registro.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso(ID 301765).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, afasto a incompetência absoluta do Juizado Especial, vez que entendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito.

Ademais, já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.

O acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.

Passo ao mérito.

No que concerne a juntada de documentos em sede de recurso, é imperioso ressaltar que a produção de provas no âmbito dos juizados especiais é cabível somente até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, não sendo constituída nessa data, resta preclusa a juntada de prova em momento posterior, conforme in verbis:


RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL, OS QUAIS DEVERIAM TER SIDO ACOSTADOS NA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSTATADA EM INSPEÇÃO REALIZADA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA COMPROVANDO DIMINUIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA NO PERÍODO IRREGULAR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.( RECURSO CÍVEL N° 71004365284, Primeira Turma Recursal Civel, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, julgado em 18/02/2014)

In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Ressalte-se, ainda, a não realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da parte autora.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

 

 



Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0800200-88.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MELQUIDIA NOBREGA MORAIS DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/11/2022