Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0805080-72.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 421, DO STJ. APELO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete o paciente, deve o Estado ser obrigado a fornecê-lo. 4. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805080-72.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805080-72.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA FURTADO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 421, DO STJ. APELO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.

2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

3. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a cura da doença que acomete o paciente, deve o Estado ser obrigado a fornecê-lo.

4. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.


 



ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar (Processo n.º 0805080-72.2018.8.18.0140) ajuizada por CARLOS HENRIQUE DA SILVA FURTADO, ora apelado.

 Na sentença (Num. 4294011 - Pág. 1) , o d. Juízo a quo, confirmando a tutela concedida antecipadamente, julgou procedente o pedido inicial e determinou que o ESTADO DO PIAUÍ (apelante) forneça ao autor, CARLOS HENRIQUE DA SILVA FURTADO, o medicamento Avastin (Bevacizumabe), consoante prescrito pelo médico que acompanha o paciente. Ainda, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários de advocatícios, estes calculados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC .

 Irresignado, o ente público (ESTADO DO PIAUÍ) interpôs apelação (Num. 5150655 - Pág. 1). Em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, dada a responsabilidade da União em relação ao fornecimento dos medicamentos vindicados. Quanto ao mérito, defendeu que o Estado do Piauí não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde. Sustentou, ainda, que o paciente não comprovou a necessidade e/ou adequação do tratamento. Argumentou que o Estado do Piauí não deve honorários à Defensoria Pública Estadual. Ao final, pede a reforma da sentença vergastada.

 Intimado para apresentar contrarrazões, o autor não se manifestou (Num. 5150659 - Pág. 1).

Após redistribuição vierem os presentes autos a minha relatoria, nos termos do parágrafo único do art. 81-A do Regimento Interno deste e. TJPI (Num. 5151805 - Pág. 1) .

O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença vergastada (Num. 7140053 - Pág. 20 ).

 É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1.0. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.



2.0. MATÉRIA PRELIMINAR


a) Da Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a necessidade de citação da União


O Estado do Piauí alega a ilegitimidade passiva ad causam. Afirma que a União tem interesse em intervir no feito, fato que desloca a competência para a Justiça Federal.

Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido, dispõe o Código Civil:


Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.


Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, caberá à parte autora escolher contra quem deseja demandar.

No caso, a União não integra o polo passivo da presente lide, logo, é da Justiça Comum Estadual a competência para processamento e julgamento da demanda. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Súmula nº 02:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Esse também é o posicionamento esposado pelo Egrégio STF, conforme alude o TEMA 793 (Repercussão Geral):


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

(STF - RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)


É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. Assim, os precedentes de caráter vinculante, tanto do STJ quanto do STF, reconhecem a relação de solidariedade entre municípios, estados e União quando se trata de demanda jurídica de saúde. Logo, em se tratado de solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Com estes fundamentos, rejeito a preliminar.


3. MATÉRIA DE MÉRITO


O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento o Avastin (Bevacizumabe), consoante prescrito pelo médico que acompanha o paciente.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)

 

No caso, verifico que o autor (apelado) é portadora de retinopatia diabética proliferativa grave, em ambos os olhos (H36), e cometimento macular grave com risco de hemorragia, devido ao surgimento de neovasos (Num. 5150631 - Pág. 6).

Consta dos autos que o autor (apelado) é refratário ao tratamento com panfotocoagulação a laser, como evidencia o exame de angiografia fluorescente, restando como única alternativa terapêutica ao autor o tratamento quimioterápico com antigiogênico Avastin 25mg/ml (Bevacizumabe), segundo a avaliação e o laudo oftalmológico anexos (Num. 5150631 - Pág. 8, Num. 5150631 - Pág. 9 e Num. 5150631 - Pág. 10).

De acordo com o médico que acompanha o paciente, Dr. Enio Braga F. Vieira, CRMPI 3864, a retinopatia diabética é uma doença crônica e progressiva, com risco de evolução para cegueira, se não realizado com o tratamento adequado.

Instado a se manifestar sobre o caso, o NATEM, através de nota técnica, informou que a medicação é adequada e necessária para o tratamento da paciente (apelada) (Num. 5150635 - Pág. 3).

Portanto, o referido órgão técnico deste Tribunal corroborou o laudo apresentado pelo paciente, o que demonstra a imprescindibilidade do medicamento.

Em relação à incapacidade econômica do autor (apelado), observo que o recorrido declarou ser pessoa hipossuficiente, e é representada nos presentes autos pela Defensoria Pública (Num. 5150631 - Pág. 4), o que atrai a presunção de impossibilitada de arcar com o alto custo da medicação (R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais - por/aplicação) (Num. 5150631 - Pág. 13).

Finalmente, em consulta ao sítio da ANVISA na internet1, verifico que o medicamento suplicado é devidamente registrado, o que garante a segurança do tratamento.

No mesmo sentido, colho os seguintes julgados desta e. 4.ª Câmara de Direito Público/TJPI:


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).

3. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800768-49.2019.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – medida liminar – CUMPRIMENTO - perda superveniente do objeto – INOCORRÊNCIA - princípio da separação dos poderes – IRRELEVÂNCIA NO CASO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – INCIDÊNCIA DO tema 106 do stj – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por conta do cumprimento da liminar, ainda que a medida o exaura, como, não raro, ocorre nas causas relativas ao direito à saúde.

2. Os entes federativos respondem solidariamente pela disponibilização de medicamentos e, quando for o caso, de leito de unidade hospitalar, para o tratamento das pessoas, sobretudo, das mais necessitadas, podendo ser acionados conjunta ou isoladamente. Precedentes.

2. É incensurável a sentença que, além de retratar o dever do Judiciário em promover o respeito ao direito do cidadão a uma assistência condigna a sua saúde, ainda o faz presa aos critérios definidos no Tema 106 do STJ.

3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001891-92.2017.8.18.0031 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2021 )

MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-22.2019.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTE: RAIMUNDO DJACI CAVALCANTE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por RAIMUNDO DJACI CAVALCANTE contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, tendo como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí, em razão da negativa de fornecimento DE 03 (três) antiangiogênicos Avastin (Bevacizumabe), O impetrante aduz que encontra-se com 80 (oitenta) anos de idade, apresentando edema macular diabético no olho esquerdo - OE, (CID: 10: H 35.3), com hemorragia em polo posterior, tendo realizado exame de Tomografia de Coerência Óptica ? OCT, cujo laudo evidencia o quadro de membrana neovascular subretiniana com edema. Sustenta que o médico assistente Dr. Lucas Ferreira Colodetti, CRM-PI 7166, prescreveu tratamento com 03 (três) aplicações intravítreas de antiangiogênico Avastin (Bevacizumabe), no olho esquerdo, com intervalos de 30 dias, para que o quadro do paciente não evolua para uma perda profunda ou mesmo cegueira. Alega que em razão do alto custo e por não dispor de recursos financeiros para adquirir o medicamento, formulou pedido de fornecimento das injeções junto à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Contudo, fora negado-lhe o fornecimento do fármaco citado, ao argumento de que não consta no Protocolo de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do SUS. Diante dos fatos alegados, requer a concessão de liminar no sentido de que a autoridade coatora adote as providências necessárias ao fornecimento de 03 (três) injeções intravítreas do antiangiogênico Avastin (Bevacizumabe) e suas respectivas aplicações e, no mérito, pugna pela concessão da segurança. Determinei a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário ? Nat - Jus, para que, apresentasse informações quanto à efetiva necessidade, urgência e eficácia do medicamento (Id. XXXXX - Pág. 1), o qual, emitiu parecer médico favorável, por ser o fármaco prescrito adequado e necessário à enfermidade, recomentando a reavaliação após três meses (Id. XXXXX - Pág. 1). Deferido o pedido de liminar, determinando ao Secretário de Saúde do Estado Do Piauí que forneça ao impetrante 03 (três) aplicações intravítreas de antiangiogênico Avastin (Bevacizumabe), no olho esquerdo, com intervalos de 30 dias, conforme prescrição médica (Id. XXXXX - Pág. 1/5). O Estado do Piauí apresentou contestação (Id.454436 - Pág. 1/4) aduzindo a ausência de comprovação dos requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do Sistema Único de Saúde, na forma estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, não restou comprovado que a parte impetrante preenche os 03 (três) requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 ? RJ, sob a sistemática de recursos repetitivos; que, não restou comprovada a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. Ao final, requer que seja revogada a liminar concedida, bem como sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com estrita observância do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado manifestação, conforme se denota da movimentação processual. O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pela denegação da segurança (Id. XXXXX Pág. 1 /4). É o relatório. À SEJU, para inclusão em pauta de julgamento. Teresina (PI), 3 de agosto de 2020. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator

(TJ-PI - MSCIV: XXXXX20198180000, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 19/08/2020, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BEVACIZUMABE (AVASTIN). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRICIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS OBSERVADOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto trata-se de medicamento registrado na ANVISA. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. Preliminar rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp XXXXX/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 3. Preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ (adequação e necessidade do tratamento, impossibilidade financeira do requerente e registro na ANVISA), adequada a concessão do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica. 4. Quanto a ausência de prova pericial, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias. Em que pese não ter produzida na hipótese, há nos autos laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento, corroborado por parecer técnico elaborado pelo NATJUS, com conclusão favorável ao pleito autoral. 5. Recurso improvido.

(TJ-PI - AC: XXXXX20198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE CONFIRMA A TUTELA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM CÂNCER. INDICAÇAO MÉDICA. AVASTIN. PROCEDIMENTO NEGADO. TERAPIA EXPERIMENTAL. NAO COMPROVAÇAO. LIMINAR CONCEDIDA. MEDICAMENTO REGULAMENTADO PELA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM O ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De regra, a superveniência de sentença implica a perda de objeto do recurso de agravo de instrumento que se insurge contra decisão denegatória de tutela antecipada. Contudo, a doutrina e, mais recentemente, a jurisprudência vêm assentado que, nos casos de sentença de procedência, o julgamento do agravo de instrumento que concede feito ativo à tutela vindicada não resta prejudicado. 2. A posição adotada pelo agravado, a saber, a recusa no fornecimento de medicamento imprescindível para a estabilização da situação clínica do paciente em estado grave de saúde, confronta com a jurisprudência há muito sedimentada nos tribunais em todo país, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, que perfilha posição harmônica com os julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 3. A agravante é portadora de câncer de mama, e, tendo se submetido a diversos exames hospitalares, teve indicação do medicamento AVASTIN para acompanhar o procedimento quimioterapêutico, que foi negado pela seguradora sob o argumento de que se trata de um medicamento apenas experimental, sem resultados comprovados (fl. 64).4. O tratamento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, porque é o profissional que tem condições de apurar as verdadeiras condições de saúde da paciente e indicar o procedimento adequado. Nessa senda, a medicação AVASTIN não é considerada de caráter experimental, uma vez que devidamente registrada pela ANVISA e autorizada sua comercialização no país. 5. Deve ser considerada a medicação indicada pela médica responsável, não havendo que se falar na impossibilidade do fornecimento, diante da alegada ausência de indicação do medicamento para o caso clínico da paciente, conforme o relato da médica auditora do plano de saúde agravado. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AI: XXXXX00010012182 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/03/2012, 1a. Câmara Especializada Cível)

Sendo assim, demonstrada a necessidade e a adequação do tratamento para a doença que acomete o paciente (apelado), não merece reparo a sentença nesse ponto.

Em relação à condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, entendo que o recurso merece acolhimento, considerando a confusão entre credor e devedor. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes deste e. TJPI:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – fornecimento GRATUITO de MEDICAMENTO ESSENCIAL – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCABÍVEL - PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - SÚMULA 421 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, o mérito em pauta cuida de questão exaustivamente discutida nesta Corte e, inclusive, objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.

2. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

3. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer o procedimento cirúrgico necessário, por categorizá-lo como odontológico ou não, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.

4. A autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais do processo, uma vez que, encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão pela qual, é incabível a condenação do réu ao pagamento das custas processuais.

5. Da mesma forma, mostra-se descabido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por autarquia estadual, tendo em vista que, tratando-se de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito se consolidariam na mesma pessoa, conforme disposto na Súmula 421 do STJ.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002623-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018 )- grifou-se

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC.

2. Dispositivo do acórdão determinando a condenação do embargante/Estado do Piauí, então apelante, no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, contradição com o disposto na Súmula nº 421, que determina que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

3 – Contradição no Acórdão que condenou o embargante ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% (doze) por cento ao ano, quando deveria ter condenado apenas no percentual de 6% (seis) por cento ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

4 - Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006855-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2018 ) - grifou-se

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

2. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.

3. A aplicação da prefalada súmula é ponto sobre o qual o acordão embargado deveria se pronunciar, nos termos do art. 489,§ 1.°, do VI, do CPC/2015. Evidenciada a omissão, deve a mesma ser sanada.

4. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002646-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2018 ) - grifou-se


Vale ressaltar que esta 4ª Câmara Especializada Cível vem reiteradamente decidindo acerca da impossibilidade do Estado do Piauí ser condenado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública uma vez que esta integra aquele ente federativo, sob pena de se operar confusão entre credor e devedor, entendimento este assentado no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Tema 128 e 129). Veja-se:


Tema 128

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Tema 129

Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

Não se olvide que o entendimento desta Corte está em consonância com a Súmula 421 do STJ, cuja validade vem sendo reiterada diuturnamente por aquela Corte, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete sumular a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994.Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA ESTADO DE MINAS GERAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, após julgamento dos Embargos Declaratórios apresentados contra acórdão do STJ que condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 4. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o ora recorrente, Estado de Minas Gerais, ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Configura-se confusão (credor e devedor são o mesmo ente). 5. Assim, subsume-se ao caso concreto o Tema 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Prevalece esse entendimento, mesmo após o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. 6. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1771123 MG 2018/0258423-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2019) - grifou-se

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018) (grifos nossos).

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Amazonas pelo fato de esta atuar contra o Estado do Amazonas, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 4. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017). 5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1.703.192/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017) - grifou-se.

 

Resta acrescentar que a respeito da controvérsia aqui versada há o Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal – de repercussão geral –, entretanto, pendente de pronunciamento jurisdicional definitivo.

Não estando a matéria decidida pela Excelsa Corte, atrai-se para a decisão o verbete sumular do STJ, nos termos do art. 927, IV, do CPC/15, in verbis:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(…)

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

 

Por estas razões, merece acolhimento o apelo para que seja afastada a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que o integral, em razão da confusão entre o credor e o devedor.


5. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios.

Sem honorários de sucumbência recursal, face a confusão entre o credor e o devedor.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É como voto.



 

 



1In: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351496519201517/?nomeProduto=esbriet > data de acesso: 12/07/2022, às 09:38h.

 



 

Detalhes

Processo

0805080-72.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS HENRIQUE DA SILVA FURTADO

Publicação

30/11/2023