
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751280-59.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: DINIZ OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO.
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
2) O pedido de desistência que põe fim à demanda principal e que atinge a finalidade pretendida torna prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DINIZ OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA JÚNIOR em face da decisão que determinou a avaliação e penhora da parte agravante, nos autos da Execução nº DINIZ OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA JÚNIOR (id. 3352815), movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Alega a parte agravante que na decisão monocrática que determinou a avaliação e penhora do imóvel indicado não poderia ser penhorado, uma vez que se trata de residência familiar do agravante, conforme comprovante de residência demonstrado nos autos, além do mais ele não possui outro imóvel conforme se pode atestar nos cartórios de registro de imóveis. Pugna, ao final, pelo provimento do presente recurso (id. 3352614).
Contrarrazões apresentadas (id. 4607435).
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se, consoante sumário relatório de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido liminar e determinou a avaliação e penhora do imóvel de propriedade da parte agravante. Ocorre que, a parte agravada, ora exequente, propôs a extinção do feito principal, dada a quitação do debito por parte da agravante, conforme disposto no id. 30189189 do Procedimento Comum Cível nº 0825342-43.2018.8.18.0140.
Desta feita, a decisão terminativa de mérito torna prejudicado o exame do presente agravo interno, ante a evidente perda do objeto.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DA CORRESPONDENTE APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Com o julgamento da apelação, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJ-SC - ES: 50274289120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5027428-91.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão do Relator que deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, uma vez que julgado o apelo pelo colegiado. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70076754589, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 12/04/2018)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70070000161, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016)
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0751280-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorDINIZ OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA JUNIOR
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Publicação17/09/2022