TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0000648-81.2017.8.18.0074 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Simões / Vara Única
Embargante: MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)
Embargado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, ID 5231142, propostos por MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO em face do Acórdão, ID 5180634, que deu provimento ao Recurso de Apelação, para que a sentença fosse reformada in totum e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda e sem honorários sucumbências recursais, haja vista o provimento do recurso.
O embargante requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, para fixar os honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância quando da apresentação das contrarrazões à Apelação, fixando oportunamente sobre o valor da causa atualizada, por inexistir condenação.
A parte embargada em suas contrarrazões requer que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, por não existir omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão atacado.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
A lide em comento trata de suposta omissão do julgado em relação a condenação em honorários advocatícios no julgado.
De acordo com entendimento jurisprudencial não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCABÍVEL A ESTIPULAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000353-44.2017.8.18.0074 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.2. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 3. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000139-53.2017.8.18.0074 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
É como voto.
Teresina, 19/10/2022
0000648-81.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARTINA JOSINA DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação24/10/2022