
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753460-48.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
AGRAVANTE: ADRIANA DE ARAUJO FORTES CAVALCANTE, ALEXANDRE DOURADO CURTI DE ALENCAR, ALINE DE MOURA MAGALHAES, CLEIDE CRISTINA RODRIGUES HOLANDA, FABIO HENRIQUE FERREIRA SERRATE, JOSE FERNANDO GOLDAN FONTENELE, HILDAYANE DA SILVA BRITO, HYLLA MAYRA REGO OLIVEIRA, INDIRA LEMOS DA SILVA BARRETO, ISABELLE RAMOS, KATIANNE COSTA BONFIM DE ALMEIDA, LAISA BRUNA RIBEIRO LIMA, LOUYSE AMANDA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, MAURA PIMENTEL COSTA CRONEMBERGER, RAUIRYS ALENCAR DE OLIVEIRA, RENATA DE GOES CARVALHO ARAUJO, TABATA GOMES SOARES, MARINA PARAGUAI ROSADO VIEIRA, REBECA LACERDA DE MORAIS
AGRAVADO: CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO.
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar em sede de Ação de Obrigação de Fazer.
2) A decisão de primeiro grau que põe fim à demanda principal e que atinge a finalidade pretendida torna prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Adriana de Araújo Fortes Cavalcante e OUTROS em face da decisão que NEGOU medida liminar para emissão de certificado de conclusão de ensino superior, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 0811712-12.2021.8.18.0140 (id. 3785677), movido em face de CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.
Alega a parte agravante que na decisão monocrática que negou a antecipação da tutela, em sede de análise sumária, configura um flagrante afronta aos Princípios constitucionais e, consequentemente, a ilegalidade de tal medida, tendo em vista que, não há qualquer proporcionalidade e razoabilidade em não antecipar a conclusão do curso dos requerentes. Desrazoável seria criar óbices a formatura de um graduando em odontologia que, inclusive, já cumpriu a cargo-horária exigida por Lei. Pugna, ao final, pelo provimento do presente recurso (id. 3785704).
Antecipação de tutela concedida (id. 4498541).
Ausente as contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se, consoante sumário relatório de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar pleiteado pela parte agravada, que negou o direito a emissão do certificado de conclusão do ensino superior.
Ocorre que, a referida ação de obrigação de fazer acabou sendo julgada em 31 de agosto de 2022, conforme disposto no id. 31302520 do Procedimento Comum Cível nº 0811712-12.2021.8.18.0140.
Desta feita, a decisão terminativa de mérito torna prejudicado o exame do presente agravo interno, ante a evidente perda do objeto.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DA CORRESPONDENTE APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Com o julgamento da apelação, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJ-SC - ES: 50274289120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5027428-91.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão do Relator que deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, uma vez que julgado o apelo pelo colegiado. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70076754589, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 12/04/2018)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70070000161, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016)
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0753460-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorADRIANA DE ARAUJO FORTES CAVALCANTE
RéuCIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação17/09/2022