Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0000254-71.2013.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000254-71.2013.8.18.0088, que as Servidoras Apeladas propuseram em face do Município Apelante, visando o pagamento remuneratório não adimplido pelo Município. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para: a) Ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2008, acrescidos de correção monetária a partir da data na qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). b) Determinar o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008, e os terços de férias dos anos 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, acrescidos de correção monetária a partir de cada período aquisitivo no qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). III. O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000254-71.2013.8.18.0088 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000254-71.2013.8.18.0088

APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCA XAVIER DE LIMA BARBOSA, MARIA IRISMAR DE SALES MACEDO, MARIA DA CONCEICAO NUNES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

 I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000254-71.2013.8.18.0088, que as Servidoras Apeladas propuseram em face do Município Apelante, visando o pagamento remuneratório não adimplido pelo Município.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para: a) Ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2008, acrescidos de correção monetária a partir da data na qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). b) Determinar o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008, e os terços de férias dos anos 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, acrescidos de correção monetária a partir de cada período aquisitivo no qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF).

III. O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo que seja julgado improcedente o pedido inicial.

IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VII. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000254-71.2013.8.18.0088, que as Servidoras Apeladas propuseram em face do Município Apelante, visando o pagamento remuneratório não adimplido pelo Município.

 O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para: a) Ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2008, acrescidos de correção monetária a partir da data na qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). b) Determinar o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008, e os terços de férias dos anos 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, acrescidos de correção monetária a partir de cada período aquisitivo no qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF).

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “Alega a Requerente que o Município Requerido “vêm pagando aos professores efetivos apenas o terço constitucional equivalente a 30 dias de férias, negligenciando o pagamento do terço sobre os 15 dias restantes a que os servidores professores têm direito sobre os anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, eis que gozam 45 dias de férias. Destarte a Parte Autora percebia o terço constitucional das férias, com base na legislação municipal vigente (30 dias), devendo ser a mesma observada visto que em nenhum momento fora declarada inconstitucional. Vejamos o que determina o art.42 da LC n° 007/2013, in verbis: Art. 42. O Servidor da Educação em efetivo exercício gozará de férias anuais, sendo que o gozo do 1° período deverá contar no mínimo com doze meses de exercício. 10 I - quando em função docente, trinta dias e recesso inserido em calendário escolar; II - nas demais funções, de trinta dias. Portanto, o Requerido cumpriu ao calcular o 1/3 constitucional a legislação municipal, totalmente em vigor. Logo, o pedido da parte Autora deve ser INDEFERIDO.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso, mantendo in totum a sentença de primeira instância.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

O Município Apelante alega cerceamento de defesa nos seguintes termos:

“O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330 do Código de Processo Civil, constitui uma etapa do processo na qual o magistrado verifica que estão presentes todos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido, independente de maior instrução probatória.

“Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319)”

Em contrapartida, temos o princípio do contraditório e da ampla defesa, sem o que não se pode admitir o processo como democrático, não é senão um simples aspecto do direito fundamental e genérico de igualdade dos governados perante a lei, que no campo da justiça, se traduz na igualdade das partes no processo, devendo merecer a mais viva repulsa qualquer norma legal que restrinja sua aplicação.

Pois o diálogo que deve existir entre as partes e o juiz, antes que se tome qualquer decisão ou se efetive qualquer tipo de prejuízo para qualquer das partes.

Portanto deve ser INDEFERIDO o pedido de julgamento antecipado da lide que fere ao cerceamento de defesa do Reclamado, assim como ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, eivando à vicio o regular procedimento processual.

Não assiste razão ao Município Apelante.

Conforme bem entendeu o MM. Juiz a quo, de igual forma: “Analisando os autos, observo a desnecessidade de produção de prova oral por se tratar de matéria eminentemente documental”.

Não obstante, mesmo com tendo a oportunidade de apresentar os documentos que entendesse necessário em contestação, o MM. Juiz a quo determinou a intimação do Município apelante para: “informar se pretendem produzir provas em audiência”, não tendo havido manifestação nos autos.

Após, em nova oportunidade, o MM. Juiz a quo determinou a intimação do Município apelante para: “apresente cópia de documento que informe o pagamento das verbas requeridas pelas autoras”.

Da análise dos autos, e diante das oportunidades conferidas ao ente municipal de manifestação e produção de provas nos autos, não se constata cerceamento de defesa do Município apelante, assim como lesão ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000254-71.2013.8.18.0088, que as Servidoras Apeladas propuseram em face do Município Apelante, visando o pagamento remuneratório não adimplido pelo Município.

 O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para: a) Ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2008, acrescidos de correção monetária a partir da data na qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). b) Determinar o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2008, e os terços de férias dos anos 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, acrescidos de correção monetária a partir de cada período aquisitivo no qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF).

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “Alega a Requerente que o Município Requerido “vêm pagando aos professores efetivos apenas o terço constitucional equivalente a 30 dias de férias, negligenciando o pagamento do terço sobre os 15 dias restantes a que os servidores professores têm direito sobre os anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, eis que gozam 45 dias de férias. Destarte a Parte Autora percebia o terço constitucional das férias, com base na legislação municipal vigente (30 dias), devendo ser a mesma observada visto que em nenhum momento fora declarada inconstitucional. Vejamos o que determina o art.42 da LC n° 007/2013, in verbis: Art. 42. O Servidor da Educação em efetivo exercício gozará de férias anuais, sendo que o gozo do 1° período deverá contar no mínimo com doze meses de exercício. 10 I - quando em função docente, trinta dias e recesso inserido em calendário escolar; II - nas demais funções, de trinta dias. Portanto, o Requerido cumpriu ao calcular o 1/3 constitucional a legislação municipal, totalmente em vigor. Logo, o pedido da parte Autora deve ser INDEFERIDO.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto, faz-se necessário, em relação à autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.

Já em relação ao Município Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Município Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Em contestação o Município Apelante se limita a alegar que:

“Ressalta-se que não há qualquer prova que comprove que o Município está em débito com as Autoras, e não existindo prova do alegado não deve ser deferido nenhum pedido da demandante.” (Id 6802398 – Pág. 41)

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

O MM. Juiz sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pelas autoras, a relação destas com o município e o laboro estavam provados e que, pela ausência de provas que comprovassem o pagamento pelo Município Apelante, a inadimplência do mesmo também restou provada.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 17/10/2022

Detalhes

Processo

0000254-71.2013.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA XAVIER DE LIMA BARBOSA

Publicação

17/10/2022