
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0758990-33.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
AGRAVANTE: CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: ADRIANA DE ARAUJO FORTES CAVALCANTE, ALEXANDRE DOURADO CURTI DE ALENCAR, ALINE DE MOURA MAGALHAES, CLEIDE CRISTINA RODRIGUES HOLANDA, FABIO HENRIQUE FERREIRA SERRATE, INDIRA LEMOS DA SILVA BARRETO, ISABELLE RAMOS, JOSE FERNANDO GOLDAN FONTENELE, HILDAYANE DA SILVA BRITO, HYLLA MAYRA REGO OLIVEIRA, KATIANNE COSTA BONFIM DE ALMEIDA, LAISA BRUNA RIBEIRO LIMA, LOUYSE AMANDA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, MAURA PIMENTEL COSTA CRONEMBERGER, RAUIRYS ALENCAR DE OLIVEIRA, RENATA DE GOES CARVALHO ARAUJO, TABATA GOMES SOARES, MARINA PARAGUAI ROSADO VIEIRA, REBECA LACERDA DE MORAIS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO.
1) Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que deferiu o pedido liminar em sede de Agravo de Instrumento.
2) A decisão de primeiro grau que põe fim à demanda principal e que atinge a finalidade pretendida torna prejudicado o exame do presente agravo interno, ante a evidente perda do objeto.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os autos de AGRAVO INTERNO interposto por CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em face da decisão que concedeu medida liminar para emissão de certificado de conclusão de ensino superior, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753460-48.2021.8.18.0000 (id. 4498541), movido em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Adriana de Araújo Fortes Cavalcante e OUTROS (Processo nº 0811712-12.2021.8.18.0140).
Alega a parte agravante que na decisão monocrática, em sede de Agravo de Instrumento que concedeu a antecipação da tutela, configura um comportamento contraditório - venire contra factum proprium - o que deve ser combatido pelo Poder Judiciário, já que viola a boa-fé objetiva exigida pelo art. 5º do CPC e acabou por prejudicar o direito de defesa da IES, sendo certo o equívoco da decisão que concedeu a tutela de urgência, e todos os desdobramentos danosos que dela advém. Pugnou, ao final, pelo provimento do presente recuso, com vista a destituir da decisão oposto em sede instrumental (id. 5001625).
Instado a se manifestar, a parte agravada pleiteou a manutenção da decisão agravada, em vista que cercada da mais cristalina legalidade (id. 5712271).
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se, consoante sumário relatório de agravo interno interposto em face da decisão que deferiu o pedido liminar pleiteado pela parte agravada, que concedeu o direito a emissão do certificado de conclusão do ensino superior.
Ocorre que, a referida ação de obrigação de fazer acabou sendo julgada em 31 de agosto de 2022, conforme disposto no id. 31302520 do Procedimento Comum Cível nº 0811712-12.2021.8.18.0140.
Desta feita, a decisão terminativa de mérito torna prejudicado o exame do presente agravo interno, ante a evidente perda do objeto.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DA CORRESPONDENTE APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Com o julgamento da apelação, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJ-SC - ES: 50274289120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5027428-91.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão do Relator que deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, uma vez que julgado o apelo pelo colegiado. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70076754589, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 12/04/2018)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70070000161, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016)
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo interno pela perda do objeto.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0758990-33.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorCIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuADRIANA DE ARAUJO FORTES CAVALCANTE
Publicação17/09/2022