
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0755052-30.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
AGRAVADO: JAIRO JIMMYS OLIVEIRA SOUSA
EMENTA
AGRAVO INTERNO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO.
1) Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela ora parte agravante.
2) A decisão que atinge a finalidade pretendida torna prejudicado o exame do presente agravo interno, ante a evidente perda do objeto.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os autos de AGRAVO INTERNO interposto por CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA em face da decisão proferida pelo então relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, que negou efeito suspensivo, em sede de Tutela Antecipada (0752676-08.2020.8.18.0000 – id. 2580902), ao Recurso de Apelação (0004586-22.2013.8.18.0140) movido em face da decisão proferida nos autos da Ação Rescisória movida em face de JAIRO JIMMYS OLIVEIRA SOUSA, ora parte agravada.
Alega a parte agravante interna que na decisão de piso, que concedeu a antecipação da tutela na sentença, o magistrado a quo, julgou em sede de embargos declaratórios, sua procedência, obrigando a Agravada a pagar a parte incontroversa da demanda. Pugna, assim, pelo recebimento do referido recurso de apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 4173780).
Instado a se manifestar, a parte agravada pleiteou a manutenção da decisão agravada, em vista que cercada da mais cristalina legalidade (id. 4217570).
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se, consoante sumário relatório de agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela ora parte agravante.
Ocorre que, o referido recurso de apelação acabou sendo recebido em seu duplo efeito, em 26 de abril de 2021, conforme disposto no id. 3740803 da Apelação Cível nº 0004586-22.2013.8.18.0140.
Desta feita, o recebimento do susodito recurso de apelação torna prejudicado o exame do presente agravo interno, ante a evidente perda do objeto.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DA CORRESPONDENTE APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Com o julgamento da apelação, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJ-SC - ES: 50274289120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5027428-91.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão do Relator que deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, uma vez que julgado o apelo pelo colegiado. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70076754589, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 12/04/2018)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70070000161, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016)
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo interno pela perda do objeto.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0755052-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorCONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
RéuJAIRO JIMMYS OLIVEIRA SOUSA
Publicação17/09/2022