Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800280-19.2019.8.18.0058


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. - O parágrafo único do art. 42 do CDC não faz nenhuma menção à demonstração de má-fé do fornecedor, de modo que, pagando valores indevidos, o consumidor faz jus à repetição em dobro; - No caso dos autos, reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, além do efetivo pagamento das quantias cobradas, não há recusa para aplicação das regras consumeristas, relativas à devolução em dobro dos valores cobrados a maior; - Danos morais - Dever de indenizar (artigos 186 e 927, do Código Civil) – incontroversa a conduta ilícita, o dano decorre do descaso e da negligência com o consumidor – prática abusiva consistente na inserção de cobrança indevida na fatura da consumidora. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800280-19.2019.8.18.0058 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800280-19.2019.8.18.0058

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MELINA AMANDA RODRIGUES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO.

- O parágrafo único do art. 42 do CDC não faz nenhuma menção à demonstração de má-fé do fornecedor, de modo que, pagando valores indevidos, o consumidor faz jus à repetição em dobro; - No caso dos autos, reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, além do efetivo pagamento das quantias cobradas, não há recusa para aplicação das regras consumeristas, relativas à devolução em dobro dos valores cobrados a maior; - Danos morais - Dever de indenizar (artigos 186 e 927, do Código Civil) – incontroversa a conduta ilícita, o dano decorre do descaso e da negligência com o consumidor – prática abusiva consistente na inserção de cobrança indevida na fatura da consumidora.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800280-19.2019.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MELINA AMANDA RODRIGUES RIBEIRO - PI18564-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0800280-19.2019.8.18.0058, Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI), ajuizada por MARIA DA CRUZ RODRIGUES DE CARVALHO, ora apelada.

Alegou a requerente na ação originária, que é titular da UC 13035053 e que sempre honrou com todas as obrigações derivativas do consumo de energia elétrica. Diz que ao receber a fatura referente ao mês de junho/2019, a Demandante levou um susto ao observar que os valores das contas mais que triplicaram. Dirigiu-se até a cidade de Floriano e procurou a empresa ré para saber a origem de tal aumento, também requereu uma averiguação a seu medidor, o qual afirmou não estar em perfeito funcionamento (Protocolo 16484172 - referente a Inspeção em Medidor – prazo: 26/06/2019). O prazo firmado para inspeção do medidor defeituoso venceu, sem que a Empresa Ré cumprisse a ordem de serviço. Diversas reclamações foram realizadas com os protocolos a seguir: 16569342; 16524359; 165168652; 16530972; 16534135. Apenas no dia 12 de agosto de 2019, quase dois meses depois da reclamação por parte da consumidora, a empresa demandada efetuou a substituição do medidor com defeito, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) anexo. Ao final, requereu a declaração de nulidade da dívida, repetição em dobro do valor cobrado e danos morais.

Apresentada a contestação, a requerida afirmou não ter controle sobre o consumo da unidade consumidora, que é de responsabilidade do cliente e que fatura o que está registrado no medidor. Pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.

A sentença apelada, Id 6412101 - Pág. 1/4, julgou: “procedentes os pedidos contidos na inicial e, por consequência, para declarar nula a cobrança, condenando o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, abster-se de cobrar o valor impugnado, bem como a devolução em dobro dos valores adimplidos. Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais.

Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos da contestação e requerendo, ao final, o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se na origem de ação de repetição de indébito c/c pedido indenizatório movida por maria da cruz rodrigues de carvalho contra Equatorial Piauí, em que afirma a autora que as faturas do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora estavam com valores superiores à sua média do consumo.

A parte autora comprovou várias solicitações de procedimento administrativo para vistoria do medidor que, após ser substituído, encontra-se ainda sem resposta da perícia, inclusive sem resposta na contestação.

Vê-se do Histórico de Medição que o consumo da parte autora quase que dobrou a partir do mês de junho/2019, o que é incompatível com o que ordinariamente acontece. Ademais, a própria requerida substituiu o medidor alegando estar o mesmo com defeito.

Pela própria argumentação da concessionária, a cobrança se referia à apuração do mês em questão e não a consumo acumulado em meses anteriores à regularização da unidade consumidora.

Desta forma, a parte requerida não produzido prova nem indicou o que causou a diferença de faturamento.

Logo, o que se observa dos autos é que a cobrança a maior foi indevida, sendo devida a aplicação da restituição em dobro. Nos exatos termos do artigo 42 do CDC, a devolução das parcelas pagas indevidamente deve se dar em dobro. Mencionado dispositivo determina:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

O legislador foi bastante claro neste tópico: havendo cobrança indevida, surge naturalmente o direito de ver restituída, em dobro, a quantia indevidamente paga em excesso. Em nenhum momento se exige que o fornecedor esteja de boa ou má-fé, tampouco se imputa ao consumidor tal prova, o que se mostraria manifestamente descabido, ressalte-se.

Dessa forma, no caso dos autos, reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, não há recusa para aplicação das regras consumeristas, relativas à devolução em dobro dos valores cobrados a maior.

Por outro lado, também está correta a r. sentença, que determina a condenação por danos morais.

Evidente que o sistema favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não se exaure no plano estritamente reparatório dos danos materiais. Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva).

Ademais, também aplicável a tese do 'desvio produtivo do consumidor', pela qual a condenação deve considerar também o desvio de competências do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor, vários protocolos anexos, com sucessivas frustrações diante da ineficiência e descaso deste.

Yussef Said Cahali rememora que a jurisprudência se inclina para punir atos ilícitos, que se mostram “hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade”, que excedem o âmbito patrimonial e comercial, constituindo condição para o exercício de outras atividades” (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral 4 Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 318). E a indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0800280-19.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DA CRUZ RODRIGUES DE CARVALHO

Publicação

09/11/2022