Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0750767-57.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750767-57.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES LIMA

AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY


 

DECISÃO TERMINATIVA:




Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO GOMES LIMA, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS (Processo n°0800596-94.2021.8.18.0047), movida em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, decisão esta que indeferiu o pedido de justiça gratuita analisando o caso concreto, no qual a parte requerente desejou revisar contrato celebrado para aquisição de automóvel de carta de crédito no valor de R$ 110.000,00( Cento e dez mil reais), concluindo o magistrado que a parte agravante não é hipossuficiente, e exigindo que seja intimado e comprove a alegação de hipossuficiência.

 

Decisão (id.23414292), indeferindo o pedido de justiça gratuita, mantendo a decisão agravada.

 

O agravado devidamente intimado para pagar as custas iniciais em 15 dias (Id.23414292), manifestou-se pela suspensão da obrigatoriedade do pagamento das custas processuais até decisão do agravo.

 

Voltaram-me conclusos.

 

Decido.

 

Verifica-se que nos autos nº 0800596-94.2021.8.18.0047, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, visto que não foi concedido efeito suspensivo contra decisão sobre concessão de justiça gratuita no respectivo agravo, ainda vigente a decisão que indeferiu.

 

Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interposto com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento

liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

 

 Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).



Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Intimações necessárias.

 

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750767-57.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2022 )

Detalhes

Processo

0750767-57.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ANTONIO GOMES LIMA

Réu

COOPERATIVA MISTA JOCKEY

Publicação

15/09/2022