
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750767-57.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES LIMA
AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY
DECISÃO TERMINATIVA:
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO GOMES LIMA, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS (Processo n°0800596-94.2021.8.18.0047), movida em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, decisão esta que indeferiu o pedido de justiça gratuita analisando o caso concreto, no qual a parte requerente desejou revisar contrato celebrado para aquisição de automóvel de carta de crédito no valor de R$ 110.000,00( Cento e dez mil reais), concluindo o magistrado que a parte agravante não é hipossuficiente, e exigindo que seja intimado e comprove a alegação de hipossuficiência.
Decisão (id.23414292), indeferindo o pedido de justiça gratuita, mantendo a decisão agravada.
O agravado devidamente intimado para pagar as custas iniciais em 15 dias (Id.23414292), manifestou-se pela suspensão da obrigatoriedade do pagamento das custas processuais até decisão do agravo.
Voltaram-me conclusos.
Decido.
Verifica-se que nos autos nº 0800596-94.2021.8.18.0047, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, visto que não foi concedido efeito suspensivo contra decisão sobre concessão de justiça gratuita no respectivo agravo, ainda vigente a decisão que indeferiu.
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interposto com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento
liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0750767-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorANTONIO GOMES LIMA
RéuCOOPERATIVA MISTA JOCKEY
Publicação15/09/2022