Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800084-82.2021.8.18.0089


Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO APRESENTADO INCOMPLETO. NULIDADE. PRINT DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA . SÚMULA N18 TJ/PI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.1° RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para o consumidor, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Recurso de apelação e recurso adesivo interposto. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800084-82.2021.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800084-82.2021.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JOSE AMILTON DIAS

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO APRESENTADO INCOMPLETO. NULIDADE. PRINT DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA . SÚMULA N18 TJ/PI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.1° RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para o consumidor, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Recurso de apelação e recurso adesivo interposto. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos para no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao 1° recurso de apelação, e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto, majorando os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos honorários advocatícios, manter fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 


 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. irresignado com a sentença proferida pelo d. juízo da Vara ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL/PI , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOSE AMILTON DIAS, ora apelado.

 

Em sentença (Id. 5569569), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o banco recorrente em danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como em restituir o indébito em dobro, por entender que o apelante não logrou êxito em comprovar a contratação por parte da apelada, condenando a parte ré a pagar custas e honorários em 10% do valor da condenação.

 

Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs apelação (Id. 5569872), requerendo, em suma, a reforma da sentença, diante da inexistência de má-fé e de descontos indevidos, inexistindo a devolução dos valores descontados, muito menos repetição em dobro, e da ausência de comprovação de dano moral. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor da indenização.

 

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões(Id 5569880) e recurso adesivo (Id 5569881), onde requereu que seja conhecido e improvido o recurso de apelação, que seja conhecido e provido o recurso adesivo, bem como que seja majorado os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), por fim que sejam fixados os honorários no importe de 20%.

 

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa Egrégia Câmara Especializada (ID 6470305).



É o relatório.

Passo ao voto. 







I. ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO dos presentes recursos.


 II. DO MÉRITO

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.

 

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 

Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.

 

O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.

 

Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos pelo 1° apelante, consta informações sobre a realização de contrato pela parte apelada, cujo produto é o cartão de crédito consignado.

 

Constata-se ainda, que o Banco/1° apelante apesar das alegações que o cartão foi utilizado na modalidade saque, não juntou aos autos o instrumento contratual válido, trazendo aos autos contrato assinado sem informações sobre o respectivo negócio, apenas com assinatura do nome do 1° apelado/ 2° apelante e algumas informações pessoais, não trazendo detalhes da contratação, além do documento de transferência que trata-se de print de tela, documento considerado unilateral e, portanto, inválido.

 

 

A regulamentação da lei nº 10.820/2003 é feita pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, a qual em seu art. 21, inciso VI, que a instituição financeira deve dar ciência prévia ao beneficiário da data do início e fim do desconto:



Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:

[...]

VI - data do início e fim do desconto.



Ressalta-se que este Egrégio TJPI, por meio 2ª Turma Recursal, fixou o seguinte entendimento sobre o tema:

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO Nº 0029774-70.2018.818.0001. JUÍZA RELATORA: DRA. MARIA CELIA LIMA LUCIO. Julgado em 29/04/2020)

 

Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pelo consumidor, referente ao contrato citado na exordial, tornando-se pleno para configurar a fraude.

 

Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da parte recorrida, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência do apelado na contratação do suposto contrato de empréstimo.

 

Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 

Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco 1° Apelante.

 

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.


Nesse sentido, é o entendimento dos demais Tribunais pátrios:

RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA VIABILIZAR O MÚTUO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – RESTITUIÇÃO DE VALORES, EM DOBRO - ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO INADMISSIVEL – ART. 329, I E II, CPC – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – EXPEDIENTE ARDILOSO UTILIZADO PELO RÉU QUE LEVA O MUTUÁRIO A ANGUSTIANTE SITUAÇÃO DE VER A SUA DÍVIDA ALONGADA SEM TERMO FINAL, SALVO SE QUITÁ-LA INTEGRALMENTE – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00, ATENDIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10089477120178260344 SP 1008947-71.2017.8.26.0344, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 23/08/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2018)





Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo 1° apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

 

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

Destarte, condeno o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

 

Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

 

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

 

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

 

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

 

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco 1° apelante de forma lesiva.

 

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

 

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, de modo que mantenho o valor fixado na sentença recorrida.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos para no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao 1° recurso de apelação , e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto, majorando os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto aos honorários advocatícios, mantenho-os fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o meu voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se. 

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800084-82.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE AMILTON DIAS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/10/2022