Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0820160-08.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – REJEITADA. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – IES. COVID-19. AULAS HÍBRIDAS. DESCONTOS NAS MENSALIDADES - IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O objeto do presente recurso, refere-se sobre o inconformismo da parte autora (Recorrida), que é discente (aluna) do curso em Bacharelado em Medicina, mediante prestação de serviços educacionais prestados pela ora Apelante, de modo que, por conta da emergência em saúde pública causada pelo vírus Sars – Covid – 19, houve alteração na condução da prestação de serviços educacionais, ou seja, do presencial alterou para o remoto (videoconferência) / síncrono (presencial). 2 A autora (Recorrida) alega demasiadamente, que ocorrera significativa mudança na base do contrato, consequentemente, pleiteou a concessão de liminar para redução das mensalidades, e, no mérito, que a demanda fosse julgada procedente, para que sejam mantidos os descontos até o retorno das aulas presenciais, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada mensalidade, a partir de abril de 2020. 3 Compulsando os autos no id 6244672, resumidamente, se depreende que a r. sentença julgou parcialmente a demanda, determinando a Apelante, que conceda a Recorrida, redução das mensalidades no percentual de 30% (trinta por cento), desde abril de 2020, até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido, e que o pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado deverá se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1% (um por cento) e correção pelos índices oficiais adotados por este Tribunal, desde o comprovado desembolso. 4 Há recente julgamento do Pretório Excelso (Supremo Tribunal Federal – STF), através das ADPFs 706 e 713, isto é, o Plenário declarou a Inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas. 5 Nesta toada, fica cristalino a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia Covid-19, e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, o que não é o presente caso sub judice. 6 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu PROVIMENTO, para que seja reformada in totum a sentença ora vergastada, tendo em vista que a Apelante cumpriu com as medidas sanitárias e demais legislações pátrias. Sendo a parte Recorrida beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 7 O Ministério Público Superior, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu provimento, com a reforma da sentença ora objurgada nos termos do petitório recursal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820160-08.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820160-08.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: RAISSA RIBEIRO PORTELA E VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – REJEITADA. MÉRITO.  REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – IES. COVID-19. AULAS HÍBRIDAS. DESCONTOS NAS MENSALIDADES - IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O objeto do presente recurso, refere-se sobre o inconformismo da parte autora (Recorrida), que é discente (aluna) do curso em Bacharelado em Medicina, mediante prestação de serviços educacionais prestados pela ora Apelante, de modo que, por conta da emergência em saúde pública causada pelo vírus Sars – Covid – 19, houve alteração na condução da prestação de serviços educacionais, ou seja, do presencial alterou para o remoto (videoconferência) / síncrono (presencial). 2) A autora (Recorrida) alega demasiadamente, que ocorrera significativa mudança na base do contrato, consequentemente, pleiteou a concessão de liminar para redução das mensalidades, e, no mérito, que a demanda fosse julgada procedente, para que sejam mantidos os descontos até o retorno das aulas presenciais, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada mensalidade, a partir de abril de 2020. 3) Compulsando os autos no id 6244672, resumidamente, se depreende que a r. sentença julgou parcialmente a demanda, determinando a Apelante, que conceda a Recorrida, redução das mensalidades no percentual de 30% (trinta por cento), desde abril de 2020, até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido, e que o pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado deverá se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1% (um por cento) e correção pelos índices oficiais adotados por este Tribunal, desde o comprovado desembolso. 4) Há recente julgamento do Pretório Excelso (Supremo Tribunal Federal – STF), através das ADPFs 706 e 713, isto é, o Plenário declarou a Inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas. 5) Nesta toada, fica cristalino a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia Covid-19, e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, o que não é o presente caso sub judice. 6) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu PROVIMENTO, para que seja reformada in totum a sentença ora vergastada, tendo em vista que a Apelante cumpriu com as medidas sanitárias e demais legislações pátrias. Sendo a parte Recorrida beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 7) O Ministério Público Superior, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu provimento, com a reforma da sentença ora objurgada nos termos do petitório recursal.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS, em desfavor de RAISSA RIBEIRO PORTELA E VASCONCELOS, Recorrida. 

Em síntese, o objeto do presente recurso, refere-se sobre o inconformismo da parte autora (Recorrida), que é discente (aluna) do curso em Bacharelado em Medicina, mediante prestação de serviços educacionais prestados pela ora Apelante, de modo que, por conta da emergência em saúde pública causada pelo vírus Sars – Covid – 19, houve alteração na condução da prestação de serviços educacionais, ou seja, do presencial alterou para o remoto (videoconferência) / síncrono (presencial).

Desta forma, a autora (Recorrida) alega demasiadamente, que ocorrera significativa mudança na base do contrato, consequentemente, pleiteou a concessão de liminar para redução das mensalidades, e, no mérito, que a demanda fosse julgada procedente, para que sejam mantidos os descontos até o retorno das aulas presenciais, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada mensalidade, a partir de abril de 2020.

Em contestação, a ora Apelante, defendeu preliminarmente, a existência de Ação Civil Pública (0814713 – 39.2020.8.18.0140) que exigiria a suspensão de outras demandas, uma vez que conflitariam com a referida Ação Originária, assim como, pugnou pela inaplicabilidade da Lei Estadual 7.383/2020. Quanto ao mérito, argumentou que o contrato continuou a ser cumprido, que a mudança no formato das aulas ocorrera em virtude de determinações do Poder Público, assentou que os custos permaneceram, e que não promoveu qualquer conduta ilícita capaz de ensejar reparação por danos morais. Requereu ao final a improcedência do pedido.

A parte autora – Recorrida, em Réplica à Contestação, requereu o total rechaçamento do alegado pela Apelante, com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial.

A sentença (id 6244672) em resumo, verbis:

[…]  

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para DETERMINAR que a requerida proceda a redução das mensalidades da requerente no percentual de 30%, desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido. O pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado deverá se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1% e correção pelos índices oficiais adotados pelo E. TJ/PI desde o comprovado desembolso. Considerando o princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.  Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

[…]

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, interpôs Recurso de Apelação – id 6244679, resumidamente, requer o total provimento do presente recurso, consequentemente, reforma da sentença, diante do fato de não ter ocorrido qualquer irregularidade na conduta da Recorrente, e tendo agido sob esteio legal.

RAISSA RIBEIRO PORTELA E VASCONCELOS, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação – id 6244689, em síntese, requer o total improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, e, ainda, majoração dos honorários arbitrados, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

Custas recolhidas. (id 6244681)

Intimado o Parquet – id 6639208, resumidamente, manifesta-se pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu provimento, com a reforma da sentença ora objurgada nos termos do petitório recursal.


É o relatório. 

Passo ao voto. 



I – PRELIMINAR

O Apelante, preliminarmente, alega sobre o cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo de piso, em sede de contestação e audiência de conciliação, fora informado que existia o interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento, todavia, deu-se pelo indeferimento do pleito, uma vez que em sentença o magistrado entendeu A demanda comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I do código de processo civil. Importante consignar que o julgamento antecipado não é um “desrespeito” às etapas do processo. Na verdade, o magistrado reconhecendo que a demanda não exige maior instrução”.

Igualmente, o Apelante sustenta que a decisão carece de produção de provas em audiência, conforme requerido em contestação e em audiência de conciliação.

Pois bem,

Compulsando os autos na exordial – id 6244604, e na Contestação – id 6244634, todos os elementos fáticos e probantes envolvendo este feito, coaduna-se com o art. 7º do CPC, verbis:

“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.

 

Neste contexto, e do mais que consta dos autos, a tese levanta preliminarmente de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de piso se negou em designar audiência de instrução, não merece guarida, de modo que, a presente demanda comporta julgamento antecipado conforme vaticina o art. 355, inciso, I, do Código de Processo Civil, verbis:

[...]

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - Não houver necessidade de produção de outras provas”. (grifamos)

[...]

Nesta toada, se depreende que o magistrado a quo, concluiu que tendo em vista a exclusiva matéria de direito discutida nesta lide, houve a desnecessidade de produção de outros elementos, ou seja, são formadoras da convicção ora discutida.

Outrossim, há nos autos o devido cumprimento do princípio do devido processo legal, ou seja, é a gênese das demais normas fundamentais processuais, elencada no art. 5º, inciso, LIV da Constituição Cidadã.

Todavia, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)

Por outro lado, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC.

Deste modo, com essas fundamentações mencionadas, rejeito a preliminar aventada, uma vez que, descabe alusão e discussão, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade da pretensão almejada. 

II – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC. 

III – DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta a irresignação no que se refere a sentença com id 6244672, que julgou parcialmente procedente o pedido na exordial, em face da parte autora (Recorrida), que é discente (aluna) do curso em Bacharelado em Medicina na faculdade Apelante, de modo que, a Recorrida assumiu o compromisso de pagar mensalidades no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).

Igualmente, a Recorrida alega que em face da pandemia Covid-19, ficou prejudicada em decorrência de mudanças nas aplicações das aulas (disciplinas), ou seja, houve readequações no formato online, conforme Decreto Estadual, e regulamentação do Ministério da Educação – MEC, com a consequente redução nos custos operacionais.

Nesse contexto, menciona que teve prejuízos financeiros em seu orçamento, do qual, gerou prestações excessivamente onerosas, razão pela qual, pleiteou a revisão do contrato educacional.

Pois bem,

Compulsando os autos no id 6244672, resumidamente, se depreende que a r. sentença julgou parcialmente a demanda, determinando a Apelante, que conceda a Recorrida, redução das mensalidades no percentual de 30% (trinta por cento), desde abril de 2020, até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido, e que o pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado deverá se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1% (um por cento) e correção pelos índices oficiais adotados por este Tribunal, desde o comprovado desembolso.

Por outro lado, é notório que em recente julgamento do Pretório Excelso (Supremo Tribunal Federal – STF), através das ADPFs 706 e 713, o Plenário declarou a Inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas.

Vejamos ementário da ADPF 706, verbis:

EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento. Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (ADPF 706, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059  DIVULG 28-03-2022  PUBLIC 29-03-2022) (grifamos).

 

Nesta toada, fica cristalino a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia Covid-19, e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, o que não é o presente caso sub judice.

Com a devida vênia, no que se refere a r. decisão vergastada no Juízo de piso, que julgou parcialmente procedente os pedidos concedidos na inicial, e, por outra perspectiva, desconsiderou as provas carreadas nos autos em face da Apelante, que demonstrou os investimentos em decorrência da COVID-19, de modo que, não ocorresse a interrupção total das aulas, ou seja, cumpriu tanto o Código de Defesa do Consumidor, como também, o Decreto Estadual, que preconizava os meios de proteção sanitária não só para as instituições de ensino, bem como, para à sociedade piauiense.

Frisa-se que a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da Constituição) e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União, por meio da edição, essencialmente, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a suspensão das aulas presenciais e consequente substituição por aulas remotas é uma situação excepcional e transitória, onde a Recorrida assinou a renovação contratual 01/2021 com a previsão de aula online, assumindo e anuindo com as circunstâncias excepcionais que tem experimentado até a estabilização da crise, logo, não há que se falar em nenhuma surpresa ou quebra de contrato, e infringência do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pátrias.

IV – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu PROVIMENTO, para que seja reformada in totum a sentença ora vergastada, tendo em vista que a Apelante cumpriu com as medidas sanitárias e demais legislações pátrias. Sendo a parte Recorrida beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

O Ministério Público Superior, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu provimento, com a reforma da sentença ora objurgada nos termos do petitório recursal. (id 6639208)

É como voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0820160-08.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

RAISSA RIBEIRO PORTELA E VASCONCELOS

Publicação

16/10/2022