
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800383-86.2019.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: ELIAS RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Elias Ribeiro da Silva, representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação Anulatória da Relação Contratual, interposta em face do Banco BMG S.A, ora recorrido.
A parte recorrente requer que seja apreciado o mérito do presente recurso, pois o feito encontra-se maduro para sentença, para declarar a nulidade do contrato questionado, nos termos delineados na inicial.
Decido.
Da incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito
Analisando os autos, foi possível observar que a ação anulatória foi proposta perante o Juizado Especial Cível, na Comarca de Avelino Lopes.
Dessa forma, a competência para processar a execução do julgado continua no Juizado Especial Cível, independentemente do valor executado, pois a competência dos juizados especiais deve ser fixada quando da análise da petição inicial.
Segundo a Lei 9.099/1995 que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Segundo essa lei em seu artigo 43, da sentença, caberá recurso para o próprio Juizado, que será julgado por uma turma composta por três juízes, vejamos:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Vejamos o julgado:
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL – JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL – ERROR IN PROCEDENDO.
No âmbito dos Juizados Especiais, o Juízo de Admissibilidade do Recurso Inominado compete exclusivamente à Turma Recursal (art. 30 da Instrução Normativa 01/2011), não podendo ser realizado pelo Magistrado Sentenciante, configurando erro procedimental. (TJMG – Correição Parcial (Adm) 1.0000.20.595165-0/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021).
Como se observa, a competência para processar e julgar o processo, não é da justiça Comum, mas sim do Juizado Especial.
Diante do exposto, e o mais que dos autos constam, declino da competência para processar e julgar o feito para uma das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator.
0800383-86.2019.8.18.0038
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorELIAS RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/09/2022