TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700183-88.2019.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRADE DE MELO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE PROGRESSÃO E DE REGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO. SUPRESSÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A conclusão da sentença apelada não guarda correspondência com o pedido formulado na inicial, correspondente à análise do direito à devolução dos valores referentes às gratificações pretendidas, razão pela qual deve ser a mesma declarada nula, pois “extra petita”.
2. Em razão da mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores do magistério estadual, a “gratificação de regência” fora incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor, não havendo que se falar em direito adquirido à percepção da citada parcela, especialmente quando demonstrado o respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Segundo entendimento firmado em sede de repercussão geral, “Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0700183-88.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANDRADE DE MELO - PI6432-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária nº 0001905-12.2013.8.18.0033, ajuizada por MARIA JOSÉ OLIVEIRA NEVES DE MELO, ora apelada.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que é professora aposentada da rede estadual de ensino e que percebia mensalmente a vantagem pecuniária denominada “Direito de Progressão”, a qual foi abruptamente suprimida de seu contracheque no mês de agosto de 2007.
Informou ainda que em maio de 2012, teve também suprimida de seu contracheque a vantagem pecuniária denominada “Gratificação de Regência”, relatou que tais supressões são indevidas, razão pela qual requereu que o Estado do Piauí seja condenado a pagar todos os valores atrasados correspondentes as aludidas gratificações.
O Estado do Piauí apresentou contestação (Id 294318, p. 77/101) arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, visto que os proventos da autora são pagos atualmente pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí/ IAPEP, razão que enseja sua substituição no polo passivo da demanda.
No mérito, suscitou a prescrição da parcela denominada “Direito de Progressão”, bem como relatou que a supressão da mesma fora legal e legítima, visto que decorreu da aplicação do art. 28,da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (Estatuto do Magistério Público).
Quanto à supressão do “Gratificação de Regência”, afirmou que essa decorreu da aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.215/2012.
A autora apresentou réplica (Id 294318, p. 241/249), oportunidade em que reiterou os pedidos formulados na inicial.
Na de sentença (Id 294319, p. 17/28), a MM. Juíza julgou procedente os pedidos autorais, condenando o Estado do Piauí a aplicar a Lei Federal nº 11.738/2008, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre o nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base.
Inconformado com a referida decisão, o Estado do Piauí interpôs este recurso (Id nº 294321), arguindo, preliminarmente, a incoerência da decisão, visto que a fundamentação e o dispositivo da sentença deveriam trazer a análise das verbas pleiteadas pela autora, e não a apreciação do pagamento (ou não) do piso. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral, no que tange ao restabelecimento e pagamento retroativo da vantagem pecuniária chamada “Direito de Progressão”.
No mérito, argui que o “Direito de Progressão” (art. 128 da lei complementar nº 71/2006) fora absorvido no valor do vencimento da parte em setembro/2007, assim com a “gratificação de regência”, esta última absorvida em maio/2012 (art. 1º, da Lei Estadual nº 6.215/2012), não tendo havido decréscimo remuneratório, observando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimento. Assevera, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo o Estado promover a alteração/reformulação que entender necessária no regime remuneratório.
Enfim, requereu por fim o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença atacada, julgando improcedentes todos os pedidos.
A apelada apresentou contrarrazões (Id 294322), reiterando os argumentos traçados na inicial e refutando as teses lançadas na apelação em epígrafe, requerendo, por último, o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 492749), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça, a qual deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público a ser tutelado (Id nº 664675).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito da apelada à gratificação de progressão e regência.
DA SENTENÇA “EXTRA PETITA”. NULIDADE.
Antes de adentrar no mérito, passo a analisar a incoerência da sentença recorrida declinada pelo apelante, bem como eventual nulidade da decisão por “erro in judicando”.
Compulsando a inicial verifica-se que a autora postulou a condenação do réu nos seguintes termos: “Que seja o Estado do Piauí condenado a pagar, doravante, os valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência, devidamente corrigidos”.
Todavia, a sentença em reexame em seu dispositivo estabeleceu:
"(…) Considerando a desnecessidade de legislação local de caráter receptivo, e que o ESTADO DO PIAUÍ não aplicou o Piso Nacional ao Magistério Municipal, no nível mais básico, deverá fazê-lo a contar de 27/04/2011. (…)
Por conseguinte, nessa circunstância, considerando os comemorativos do caso, concreto, DECIDO POR JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal nº 11738/2008, desde 27/04/2011, observando a carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas, sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante.”
Concessa vênia, verifica-se que a fundamentação da r. sentença não guarda correspondência com a matéria suscitada na inicial, consistente na análise do direito a devolução dos valores referentes as gratificações de progressão e de regência, razão pela qual a mesma deve ser declarada nula, uma vez que caracterizada ser a mesma “extra petita”.
A sentença que decide questão diversa da pedida afronta ao princípio dispositivo que atribui à parte a iniciativa de instaurar a lide, sendo imprescindível essa provocação para que o julgador conheça de matéria de interesse privado.
Pertinente conferir as considerações do i. processualista Fredie Didier Jr. discorrendo sobre a congruência das decisões judiciais, in verbis:
"Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato que não foi suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação processual.
(...)
Há, também nesses casos, error in procedendo. Se isso acontece, impõe-se a invalidação de toda a decisão, tendo em vista que, em regra, não há o que possa ser aproveitado." (In, Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 7.ed. JusPodivm. 2012. págs.317/318).
Registre-se que a nulidade da sentença infra ou extra petita é questão de ordem pública, que deve ser declarada, independente de arguição das partes.
Portanto, se a sentença julgar questão diversa da pleiteada pela parte, ou deixar de resolver as questões suscitadas, encontra-se eivada de nulidade.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado.
“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - GIEFS - DECISÃO EXTRA PETITA - NULIDADE. É defeso ao juiz analisar pedido diverso do que lhe foi postulado, o que configura a nulidade da sentença, por vício extra petita. (TJ-MG - AC: 10433150109018001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 27/08/2019).”
Diante de todo o exposto, considerando que a decisão fora incongruente com o que foi pedido na inicial, impõe-se declarar nula a r. sentença apelada.
Noutro ponto, considerando que o caso em comento trata-se de matéria unicamente de direito, e tendo em vista o dispõe o inciso II do § 3º do artigo 1.013 do CPC (“Teoria da causa madura”), passo a análise dos pedidos pleiteados na inicial.
A parte autora/apelada aduziu, em síntese, que é professora aposentada da rede estadual de ensino e que percebia mensalmente uma vantagem pecuniária denominada “Direito de Progressão”, a qual foi abruptamente suprimida de seu contracheque no mês de agosto de 2007.
Informou, ainda, que em maio de 2012, teve também suprimida de seu contracheque a vantagem pecuniária denominada “Gratificação de Regência”. Relatou que tais supressões são indevidas, razão pela qual requereu que o Estado do Piauí seja condenado a pagar todos os valores atrasados correspondentes às referidas parcelas remuneratórias.
O Estado do Piauí, em resposta, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, visto que os proventos da autora são pagos atualmente pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí/ IAPEP.
No mérito, suscitou a prescrição da parcela denominada “Direito de Progressão”, bem como afirmou que inexiste direito adquirido a Regime jurídico de remuneração de servidor público. Afirmou ainda que com a retirada das gratificações não houve decesso remuneratório, respeitando-se, portanto, o direito de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos.
Passo a decidir.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, é necessária a analisa da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
PRELIMINAR. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Não assiste razão o réu/apelante, visto que a extinção das gratificações fora efetuada pelo Estado do Piauí através das Leis nº 28 e nº 71/2006, razão pela qual o referido Ente é parte legítima para configurar o polo passivo desta demanda.
Ademais, conforme dispõe a Lei Estadual nº 6.673/2015, em seu art. 1º, a estrutura da Administração Pública Estadual, regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 28/2003, fora alterada, criando-se, em substituição ao IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes, conforme se infere do disposto nos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, da mencionada legislação ordinária.
Decorrido um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º).
Observa-se que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016, in litteris:
“ Art. 6º. ….................................................
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS, deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdenciária, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial.”.
Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado pelo Estado do Piauí, inclusive em relação ao próprio mérito da lide, bem como considerando que a Fundação Piauí Previdência está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
No que tange à prejudicial de mérito suscitada pelo apelante, especificamente quanto à prescrição do pedido de pagamento retroativo da vantagem pecuniária chamada “Direito de Progressão”, melhor sorte merece a pretensão.
Alega o apelante a prescrição do fundo do direito da apelada relativa a parcela referente ao direito de progressão, uma vez que a ação fora proposta cinco anos após o marco inicial do prazo prescricional, que considera ser agosto de 2012.
Sobre a prescrição contra a Fazenda Pública, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
O art. 2º, do Decreto lei nº 4.597/42 prevê:
“Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.”
Dessa forma, considerando que a rubrica “Gratificação de Progressão” fora efetivamente suprimida (ato de efeito concreto) do contracheque da apelada em agosto de 2007 (Id 294318, p. 37/39), e a ação originária somente fora ajuizada em 01.10.2013, restou, portanto, caracterizada a prescrição da pretensão de reaver o pagamento da referida parcela remuneratória, pois decorrido o prazo de cinco (05) anos.
Nesse sentido, colaciono posicionamento já firmado pelo STJ sobre o tema, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 11.728/94. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. SUPRESSÃO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. A Lei Estadual nº 11.728/94, que suprimiu a Gratificação Especial, é ato de efeito concreto, modificadora da situação jurídica dos servidores perante a Administração, ensejando, para fins de prescrição, que se a reconheça com incidência sobre o próprio fundo de direito. Precedentes. (AgRg no REsp 886.890/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJe 07/04/2008) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 888866 MG 2006/0202620-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009).”
Assim, impõe-se acolher a prejudicial de mérito suscitada pelo réu/apelante para declarar prescrita a pretensão de reaver as parcelas inerentes à Gratificação de Progressão acima citada.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
Sustenta o Estado do Piauí, ora apelante, que em relação à parcela remuneratória “Gratificação de Regência”, a mesma fora absorvida pelos vencimentos da parte autora/apelada de forma legal, não havendo que se falar em decréscimo remuneratório e violação ao direito adquirido, eis que o ato decorreu do exercício do poder de auto-organização do Ente Público.
Com a edição e entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou-se a proibir a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º).
Há que se destacar que o art. 3º da mencionada legislação complementar, trouxe uma regra de transição para os servidores que, à época do início da sua vigência, já estivessem no serviço público percebendo a vantagem pecuniária de forma vinculada a sua remuneração, visando, assim, garantir a irredutibilidade de vencimentos desses servidores, in litteris:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 1º VETADO.
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
........................................................
Art. 2º. A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
........................................................
VIII – gratificação de regência (art. 78, VII, da Lei nº 4.212, de 05/07/1988);
........................................................
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”
Este eg. Tribunal tem se posicionado no sentido de que referida gratificação, assim como o adicional por tempo de serviço, devem ser, primeiramente, calculados nos termos da antiga legislação, com os valores fixados na data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 33/03, e, posteriormente, convertidos em valor monetário nominal desvinculados da remuneração dos servidores.
Importa trazer à colação entendimento jurisprudencial exarado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca da matéria, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional.
2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela.
3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705806-70.2018.8.18.0000. Relator: DES. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 14/08/2019)”
As parcelas remuneratórias que não constituem parcela de proventos, a exemplo da “gratificação de regência”, passaram a ser pagas de forma desvinculada dos vencimentos dos servidores públicos que adquiriram o direito à percepção das mesmas, nos termos do art. 3º, da supracitada Lei Complementar nº 33/03. A partir daí as mesmas somente poderão ser modificadas por revisão anual e não mais na forma determinada pela lei revogada.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte autora/apelante é profissional da educação, a ela se aplica regra própria, qual seja, o Estatuto dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí (Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988, que foi revogada pela Lei Complementar nº 71, de 26.07.2006), aplicando-se a Lei Complementar Estadual nº 13/94 apenas subsidiariamente.
A referida legislação complementar estadual (LCE nº 71/2006), previu no § 3º do seu art. 73 que a referida gratificação seria reajustada anualmente, de acordo com a data base da categoria, tendo sido definida pela própria lei o mês de maio (art. 120), vejamos:
“Art. 73. A gratificação de regência será devida ao professor pelo efetivo exercício das funções de docência em sala de aula.
.........................................................
§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo deverá ser reajustada anualmente, de acordo com a data base da categoria, definida nesta Lei.”.
Na espécie, a parte autora incorporou aos seus proventos de aposentadoria a denominada “gratificação de regência”, já percebida pela mesma antes da inatividade, conforme se pode observar através do documento colacionado à inicial, emitido pela própria Secretaria de Administração do Estado do Piauí (Id 294318, p. 47/48), bem como pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Id 294318, p. 49), este último responsável pela apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria.
A rubrica (131) referente à citada parcela remuneratória permaneceu destacada nos proventos da parte autora/apelante até abril de 2012, tal como se pode observar através do “Relatório de Ficha Financeira por Matrícula” juntado aos autos pelo Estado do Piauí (Id 294318, p. 121), tendo sido extirpada da sua remuneração a partir de maio de 2012.
Tal fato decorreu da modificação do regime jurídico, notadamente da forma de composição da remuneração dos servidores vinculado ao magistério estadual, através da Lei Estadual nº 6.215/2012, que ao promover o reajuste do vencimento dos profissionais da categoria previu a absorção da multicitada “gratificação de regência”, tal como se pode observar através do disposto no parágrafo único do art. 1º da referida legislação, in litteris:
“Art. 1º - O vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos do Estado do Piauí fica reajustado do seguinte modo:
I - para os ocupantes de cargos das classes A e B, em valores ascendentes a partir do valor do piso profissional nacional e com efeito retroativo a janeiro de 2012, nos valores do Anexo I;
II - para os ocupantes de cargos do nível I da classe SL, em 8,0% (oito por cento) e fixado na forma e valores do Anexo I, com eleito retroativo a janeiro deste ano;
III - para os ocupantes de cargos dos níveis II, III e IV da classe SL e das classes SE, SM e SD, em 8,0% (oito por cento), fixado a partir de maio deste ano, nos valores do Anexo II.
Parágrafo único. O vencimento reajustado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo absorve, conforme o caso, a gratificação de regência ou a gratificação de gestão de sistema, sendo fixado de acordo com a jornada de trabalho e titulação, nos valores dos Anexos desta Lei.”.
Referida legislação estadual, inclusive, revogou, em seu art. 6º, o acima citado art. 73, da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, que previa acerca da “Gratificação de Regência”.
Analisando o citado “Relatório de Ficha Financeira por Matrícula” trazido aos autos pelo Estado do Piauí, referente aos pagamentos efetuados em nome da autora/apelante desde janeiro de 2007, observa-se que no mês de maio de 2012 o valor referente aos seus “vencimentos” sofreu significativo acréscimo em relação ao mês anterior (abril de 2012), fato que justifica, inequivocamente, o reajuste do vencimento e a absorção da parcela referente à “gratificação de regência”, na forma do disposto no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.215/2012.
Vê-se, pois, que em razão da mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores do magistério estadual, a “gratificação de regência” fora incorporada aos proventos de aposentadoria da parte autora/apelante, não havendo que se falar em direito à percepção da citada parcela.
Resta evidente, portanto, que as teses fixadas em sede de repercussão geral, consistentes na inexistência de direito adquirido a regime jurídico e, consequentemente, na possibilidade de alteração do regime remuneratório, desde que preservado o valor global da remuneração do servidor, devem ser aplicadas ao caso em concreto. Para melhor elucidação, importa trazer à colação o teor dos referidos entendimentos vinculantes, in verbis:
“Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”
No caso dos autos, reitere-se, inexistiu qualquer decréscimo remuneratório em desfavor da parte autora/apelante, ao contrário, houve um reajuste vencimental e, tão somente, a incorporação da “gratificação de regência” aos seus proventos, de modo que a alteração do regime jurídico remuneratório obedeceu ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Impõe-se observar, enfim, que na espécie, a pretensão inicial é a reintegração na remuneração da parte autora da parcela denominada “gratificação de regência”, direito este não reconhecido em razão da possibilidade de a Administração Pública modificar o regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade salarial. A questão referente à observância, ou não, do “Piso Nacional do Magistério” não fora apreciada, muito menos utilizada como fundamento para esta decisão, mesmo porque o pedido formulado pela parte autora se circunscreveu ao pagamento da multicitada parcela remuneratória desde a data em que a respectiva rubrica (131) fora excluída do seu contracheque.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, para, anulando a sentença recorrida (“extra petita”), declarar prescrito o direito da parte autora/apelada de reaver as parcelas inerentes à “gratificação de progressão”, e, no mérito, improcedente o pedido de pagamento das parcelas referentes à “gratificação de regência”, pois inexistente o direito adquirido a regime jurídico, tendo sido respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória.
É o voto.
Teresina, 16/05/2022
0700183-88.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorESTADO DO PIAUÍ
RéuMARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO
Publicação16/05/2022