TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO 0761514-03.2021.8.18.0000, REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754737-02.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CLÓVIS SANTO PADOAN
ADVOGADO: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB/PA Nº 13.919)
AGRAVADOS: INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A E OUTROS
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº 6.128) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A POSSE ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 561 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. In casu, em uma análise perfunctória dos presentes autos, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais e testemunhais colacionadas pela parte autora, ora recorrente, não são suficientes a comprovação da posse anterior, restando, portanto, ausente a fumaça do bom direito capaz de legitimar o pedido liminar. 2. Ademais, em que pese o agravante alegar a existência de decisão judicial a amparar o aludido direito a posse do bem em comento, infere-se, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal, Pje 2° grau, que a matéria em deslinde fora apreciada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0010749-45.2016.8.18.0000, em trâmite sob esta relatoria, ocasião em que fora julgado conhecido e desprovido o aludido recurso, mantendo in totum a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada pelo agravante. 3. No que se refere ao perigo de dano, haja vista as alegações da parte recorrente de que estaria na posse do imóvel desde 2009, verifica-se que o ajuizamento da ação possessória em comento deu-se após 04 (quatro) anos da prática da suposta turbação possessória pelos recorridos, no ano de 2012, razão pela qual não se verifica a presença do perigo de dano a justificar o deferimento da tutela de urgência objetivando a manutenção de posse na referida área. 4. Por outro lado, tem-se que a lide versa sobre matérias complexas e controvertidas que demandam uma maior dilação probatória, objetivando a busca da verdade processual. Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se que, in casu, não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Interno interposto por CLOVIS SANTO PADOAN contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0754737-02.2021.8.18.0000 que negou o pedido de efeito suspensivo vindicado, mantendo, por sua vez, a decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c com Indenização por Perdas e Danos e Lucros Cessantes nº 0000917-56.2016.8.18.0042, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado.
Em suas razões, ID. 5779452, o agravante alega, em suma, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência reclamada na exordial estão presentes na espécie, nos seguintes termos: “a) a probabilidade do direito está configurada: i) pelos 57 (cinquenta e sete) documentos acostados pelo Agravante na exordial, os quais demonstram não apenas o exercício da posse pelo Agravante, mas também as reiteradas turbações e esbulhos praticados pelas Agravadas; ii) pela não comprovação do exercício de posse pelas Agravadas na área; iii) pela legitimidade dos títulos de propriedade do Agravante, o que não se verifica em relação aos documentos apresentados pelas Agravadas; b) o perigo de dano estaria comprovado pelo fato de o Agravante: i) ter 85 anos de idade; ii) ter sofrido, desde que adquiriu as terras em litígio, pneumonia e infarto; iii) ter contraído financiamentos bancários para investir na terra, ainda tendo o ônus de pagá-los, entretanto, não tendo auferido qualquer lucro de retorno do investimento, porque reiteradamente impedido de trabalhar na terra pelas condutas violentas das Agravadas, enquanto as Agravadas estão utilizando os lotes do Agravante, auferindo lucro desse uso e gastando as propriedades naturais da terra, sem qualquer direito ou ordem jurídica que as autorize a tanto”.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a sua reintegração na posse dos lotes 40, 13, 33, 14, 15 e 31 do Condomínio Laranjeiras, impondo-se multas às agravadas no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou valor que este E. Tribunal entender razoável, para cada novo ato de turbação ou esbulho realizado.
Devidamente intimadas, as agravadas apresentam contrarrazões no feito, ID. 5866198, pugnando pela manutenção da decisão cautelar impugnada. Ademais, informam a existência de relatório final emitido pela comissão especial no processo administrativo SEI 00071.0039412020-13 – INTERPI (ID 5866199), que concluiu que os títulos das áreas que o agravante reivindica a posse são provenientes de um esquema fraudulento. Assim, aduzem que, por mais que a ação de origem seja de cunho possessório, “não teria como afastar da discussão a informação referente a propriedade dos imóveis em questão, até porque, conforme relatado pela comissão, alguns desses títulos, incluindo os do Agravante, teriam sido expedidos em sobreposição, no caso aos títulos das Agravadas”.
É o relatório.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravo Interno em deslinde visa a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado nos autos do Agravo de Instrumento n° 0754737-02.2021.8.18.0000, mantendo a decisão proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c com Indenização por Perdas e Danos e Lucros Cessantes nº 0000917-56.2016.8.18.0042, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, indeferindo o pleito de tutela de urgência formulado.
Colhe-se dos autos principais que o ora agravante propôs a supramencionada ação possessória visando a manutenção na posse dos lotes 40, 13, 33, 14, 15 e 31, situados no Condomínio Laranjeiras. Para tanto, alega que exerce a posse sobre o imóvel em litígio, desde de 2009, no entanto, vem sofrendo reiteradas turbações e esbulhos praticados pelas requeridas/agravadas. Afirma que seu direito estaria resguardado tanto legalmente, quanto por decisões judiciais.
Pois bem.
Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.
Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).
Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela manutenido em caso de turbação, ou reintegrado no caso de esbulho.
In casu, em uma análise perfunctória dos presentes autos, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais e testemunhais colacionadas pela parte autora, ora recorrente, não são suficientes a comprovação da posse anterior, restando, portanto, ausente a fumaça do bom direito capaz de legitimar o deferimento do pleito liminar.
Ademais, em que pese o agravante alegar a existência de decisão judicial a amparar o aludido direito a posse do bem em comento, infere-se, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal, Pje 2° grau, que o presente pedido cautelar fora apreciado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0010749-45.2016.8.18.0000, em trâmite sob esta relatoria, ocasião em que fora julgado conhecido e desprovido o aludido recurso, mantendo in totum a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada pelo agravante. Senão, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – SUSPENSIVIDADE NEGADA. 1. Na ação de reintegração de posse compete ao autor demonstrar a posse anterior, a data do esbulho e a perda da posse em razão do mesmo (art. 561, CPC). 2. A relevância para a configuração da ação ser de força nova ou de força velha a data em que se configurou o esbulho possessório, no entanto, inexistem nos autos provas da sua ocorrência há menos de um ano e dia da propositura da presente ação, razão pela qual não há que falar em concessão da liminar de reintegração de posse prevista no art. 562 do CPC. 3. Manutenção da decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. (Agravo de Instrumento nº 2016.0001.010749-5, Relator Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 28/09/2020)”.
Ressalta-se, por oportuno, que em face do retromencionado acórdão foram opostos Embargos de Declaração, os quais encontram-se pendente de julgamento.
Desse modo, tendo em vista que o presente Agravo de Instrumento, apesar de dispor de novas alegações e fatos supervenientes, é decorrente do inconformismo do agravante na manutenção da decisão que indeferiu a liminar na origem, objeto de anterior Agravo de Instrumento já apreciado e julgado por esta E. Câmara, é patente a ausência da probabilidade do direito invocado.
No que se refere ao perigo de dano, haja vista as alegações da parte recorrente de que estaria na posse do imóvel desde 2009, verifica-se que o ajuizamento da ação possessória em comento deu-se após 04 (quatro) anos da prática da suposta turbação possessória pelos recorridos, precisamente no ano de 2012, razão pela qual não se verifica a presença do perigo de dano a justificar o deferimento da tutela de urgência objetivando a manutenção de posse na referida área.
Por outro lado, tem-se que a lide versa sobre matérias complexas e controvertidas que demandam uma maior dilação probatória, objetivando a busca da verdade processual. Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se que, in casu, não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É o VOTO.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 06 de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Presente o Dr. Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira (OAB/PA nº 13.919).
Presente o Dr. Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI Nº 6.128).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761514-03.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorCLOVIS SANTO PADOAN
RéuINSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.
Publicação12/12/2022