Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800246-06.2020.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800246-06.2020.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELIANA FERREIRA DE CASTRO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. 1. Da simples análise do feito, constata-se tratar de matéria sujeita a aferição pelas Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, I, do RITJPI. 2. Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da redistribuição, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF). Remessa à distribuição.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação interposta por ELIANA FERREIRA DE CASTRO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A.

No caso, compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído a esta relatoria, tendo como órgão julgador a 2ª Câmara de Direito Público. No entanto, da simples leitura do art. 85, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifico que se trata de matéria pertinente à competência das Câmaras Especializadas Cíveis, senão vejamos:

“Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis:

I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a

competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.”

 

Desta forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição ao órgão competente, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF) e as normas regimentais vigentes.

Assim, declaro a incompetência da 2ª Câmara de Direito Público para o processamento deste recurso e determino sua imediata redistribuição, por sorteio, dentre os membros das Câmaras Especializadas Cível.

Cumpra-se. Dê-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800246-06.2020.8.18.0027 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2022 )

Detalhes

Processo

0800246-06.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIANA FERREIRA DE CASTRO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/09/2022