Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0756338-77.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CITAÇÃO POR EDITAL. ADIMITIDA SOMENTE APÓS ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS CABIVEIS PARA LOCALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A partir da citação, é que se arremata a relação processual e, por ser instituto de extrema relevância para o regular trâmite processual, o vício eventualmente nele identificado gerará uma nulidade absoluta passível de alegação a qualquer momento. 2. Não foram localizadas diligências para tentativa de localização do endereço dos agravantes. 3. Perigo de cerceamento de defesa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756338-77.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756338-77.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA PASSOS DA SILVA, CRISTINA PEREIRA PASSOS DA SILVA, CRISTIANE PEREIRA PASSOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DE SOUZA ARAUJO

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MORAES DE MOURA

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CITAÇÃO POR EDITAL. ADIMITIDA SOMENTE APÓS ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS CABIVEIS PARA LOCALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A partir da citação, é que se arremata a relação processual e, por ser instituto de extrema relevância para o regular trâmite processual, o vício eventualmente nele identificado gerará uma nulidade absoluta passível de alegação a qualquer momento.

2. Não foram localizadas diligências para tentativa de localização do endereço dos agravantes.

3. Perigo de cerceamento de defesa.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA APARECIDA PEREIRA PASSOS DA SILVA e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis (PI), nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM (Processo n.° 0000381-35.2018.8.18.0055) ajuizada por MARIA DE LOURDES MORAES DE MOURA, ora agravada.

 

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de nulidade de citação por edital e encerrou a instrução processual, determinando a conclusão dos autos para sentença.

 

Irresignados, nas razões recursais (Id. 2327313), os agravantes pugnam pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que o juízo de primeiro grau, ao determinar a citação por edital, não esgotou todos os meios necessários de localização dos interessados. Pleiteia a nulidade da citação por edital, com abertura de prazo para apresentação de contestação, com redesignação da audiência de instrução e julgamento.

 

Concedida a medida liminar em id. 2365154.

 

Em sede de contrarrazões (Id. 4032145), a agravada refuta as razões impostas pela agravante, requerendo ao final o improvimento do presente recurso com a manutenção da decisum em sua totalidade.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 4821270)


É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia a examinar se estão ou não esgotados os meios necessários de localização dos interessados após citação por edital.

 

Por se tratar de medida excepcional, à citação editalícia devem preceder providências voltadas à localização do réu. Para que seja autorizada a realização da citação por edital, considero suficiente a comprovação da adoção de medidas que indiquem que o réu encontra-se em local incerto ou ignorado, após serem adotados todos os meios cabíveis para localização.

 

Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria, in verbis:

 

AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. EDITAL. DILIGÊNCIAS. SISTEMAS CONVENIADOS. ENDEREÇOS. ESGOTAMENTO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação por edital é medida excepcional prevista no § 3º do art. 256 do CPC, admitida quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu. Para tanto, além das buscas nos sistemas conveniados, é prudente que se requeira informações nos cadastros de órgãos ou concessionárias de serviços públicos. 2. Para a regularidade da citação editalícia é desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte encontra-se em local incerto. Precedentes deste Tribunal. 3. Todavia, é nula a citação editalícia promovida antes de terem sido diligenciados todos os endereços resultantes da busca nos sistemas conveniados do Tribunal. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1220702, 07032777220188070004, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. PESQUISAS A BANCOS DE DADOS OFICIAIS. REGULARIDADE. 1. A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive os constantes nos cadastros públicos. 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. 3. Recurso conhecido e improvido. ( Acórdão 1184528, 00092358720178070013, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no PJe: 12/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Sobre a citação por edital, o Código de Processo Civil assim estabelece:


Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

A partir da citação, é que se arremata a relação processual e, por ser instituto de extrema relevância para o regular trâmite processual, o vício eventualmente nele identificado gerará uma nulidade absoluta passível de alegação a qualquer momento.

 

Verifica-se, da exegese do artigo supra que somente poderá ser determinada a citação por edital de réu em localização incerta, quando esgotados todos os meios de busca do endereço, inclusive com requisição do juízo de informações.

 

No caso dos autos, observa-se que não foram localizadas diligências para tentativa de localização do endereço dos agravantes.

 

Assim, em análise perfunctória, entendo que não encontram-se esgotados todos os meios cabíveis de citação, por outro lado, resta o risco diante de provável cerceamento de defesa dos agravantes.

 

4 DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, conheço do Agravo interposto, no mérito DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar que seja oportunizado aos agravantes prazo para contestação, confirmando a decisão anterior proferida.


É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0756338-77.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

MARIA APARECIDA PEREIRA PASSOS DA SILVA

Réu

MARIA DE LOURDES MORAES DE MOURA

Publicação

11/10/2022