TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001570-67.2016.8.18.0039
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS- ABSOLVIÇÃO MANTIDA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - RECURSO IMPROVIDO.
1- Inviável condenação lastreada exclusivamente em confissão extrajudicial presenciada por policial e retratada em juízo. No caso impõe-se a desclassificação com base no princípio do "in dubio pro reo".
2- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em DISSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra a sentença de fls. 124/128 (ID nº 7884429), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras-PI, que desclassificou a sua conduta do tipo imputado na inicial acusatória, para o crime de porte de drogas, estatuído no Art. 28, da Lei nº 11.343/2006 e, em seguida, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
O apelado foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas em decorrência de prisão em flagrante na qual foram apreendidas 04 porções da droga ilícita conhecida maconha e doze porções de cocaína.
Após regular instrução, foi proferida sentença (ID 1739846) na Juízo a quo decidiu pela desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), para o delito de porte de drogas para uso pessoal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em seguida, absolveu-o sumariamente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 117, inciso IV do CP c/c art. 397, inciso IV do CPP e art. 30 da Lei n° 11.343/06.
O Parquet interpôs Apelo Criminal alegando, em síntese, que o acusado deve ser condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), pois restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido.
O apelado apresentou suas contrarrazões recursais alegando que o fato configura a posse de drogas para uso próprio; que não há provas do comércio de drogas; que deve ser mantida a sentença com a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER.
Ao final, opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser reformada para condenar o réu.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA :
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
MÉRITO: PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
O apelante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consta nos autos que no dia 19 de dezembro de 2016, por volta das 3h, no município de Cabeceiras-PI, na rodovia PI 113, o acusado trazia consigo 04 (quatro) porções de maconha e 12 porções de cocaína (quantidade inferior a 2 gramas).
O apelante, em juízo, admitiu a posse da substância e declarou que a substância apreendida pertencia a ele e ao indivíduo que foi apreendido com ele e que se destinava ao consumo em evento festivo para o qual se digiriam.
Em juízo foi colhido depoimento de uma única testemunha de acusação, o policial Luís Carlos de Sousa e uma testemunha arrolada pela defesa, o senhor Evandro. Destaca-se que o Ministério Público dispensou a oitiva das demais testemunhas.
A testemunha de acusação, o policial Luís Carlos, não presenciou as circunstâncias da prisão do apelante e nem testemunhou que o apelante tenha incorrido em quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com efeito, não existem provas que o réu tenha praticado qualquer um dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06.
No caso em recurso, a quantidade de droga apreendida pode ser compatível com a posse para consumo pessoal, conforme confessado pelo recorrido. A forma de acondicionamento da droga é coerente com a versão apresentada pelo réu, que a droga se destinava a ser consumida em evento festivo.
Nenhuma testemunha afirmou em juízo que viu ou teve notícias do réu traficando. No caso, o Ministério Público pretende que a desclassificação seja reformada com base nas declarações da única testemunha de acusação no tocante a suposta confissão prestada em fase inquisitorial. Por sua vez, o apelante afirma que confessou mediante agressão e coação e em juízo retirou a confissão e afirmou que a destinação da substância era para consumo próprio.
Após instrução criminal, o réu teve sua conduta desclassificada pelo magistrado de primeiro grau ao argumento de inexistirem provas suficientes para a condenação nos termos do tipo penal de tráfico de drogas, conforme art. 386, VII do Código de Processo Penal, que dispõe:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal:
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
No caso vertente, não há prova judicial suficiente para a formação do juízo condenatório.
Pela divisão do ônus probatório, disciplinada no art. 156 do CPP, cabe à acusação comprovar que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros. Pelo artigo 156 do CPP, caberia ao Órgão Ministerial a demonstração dos fatos acusatórios, entretanto, analisando o contexto probatório não é possível afirmar que o Apelado praticou algum dos verbos do artigo 33 da Lei de Drogas. É até possível, mas os fatos não apontam assim, logo, incabível uma condenação baseada em conjecturas que não encontram respaldo no contexto probatório.
Sobre a testemunha de acusação, verifico que não trouxe elementos aptos a ensejar a condenação do Apelado pelo crime capitulado na denúncia pois não confirma, de forma segura, a materialidade delitiva a ponto de justificar um juízo condenatório. No caso, raciocínio lógico permite concluir que o Ministério Público pretende obter a condenação baseada tão somente em confissão extrajudicial realizada pelo réu e que foi por ele retirada em juízo.
Nesse sentido, não se desconhece que a Corte Superior de Justiça entende que "depoimentos com confissão extrajudicial corroborados por outros meios de prova, notadamente depoimento dos policiais, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptos a sustentar condenação" (AgRg no AREsp n. 1.205.027/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 21/03/2018), situação ocorrida nos autos. Ocorre que, no caso concreto, o depoimento do policial não traz quaisquer elementos de convicção acerca da destinação da droga apreendida, mas tão somente afirma que o apelado teria confessado extrajudicialmente a intenção de mercância da substância. Por sua vez, o apelado não nega a confissão extrajudicial, contudo, dela se retrata sob o argumento de que não foi obtida livremente.
Não há provas seguras que sustentem a convicção da materialidade delitiva do tráfico de drogas. Logo, a manutenção da absolvição se impõe, pois no juízo penal prepondera a presunção de inocência. A deficiência da prova favorece o acusado, pelo princípio do" in dubio pro reo ", perfeitamente aplicável ao caso em tela.
Nesse sentido, colhemos os arrestos:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. Não comprovada a imputação, mantém-se a absolvição. Apelação desprovida.(TJ-GO - APR: 01666926420168090175, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2699 de 01/03/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - RECURSO IMPROVIDO. Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que este exige provas suficientes para confirmar os fatos, caso contrário, impõe-se a absolvição com base no princípio do "in dubio pro reo". Recurso improvido, com o parecer.(TJ-MS - APL: 00350976820118120001 MS 0035097-68.2011.8.12.0001, Relator: Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 04/11/2013, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2013)
Outrossim, conclui-se que o conjunto probatório não permite concluir, com a certeza desejada e exigível, que os fatos imputados ao apelado tenham realmente ocorrido tal como descrito na denúncia.
Havendo dúvida invencível sobre a autoria do fato criminoso denunciado, a desclassificação para o delito de menor potencial ofensivo, seguida do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, era a medida que se impunha, com força no princípio humanitário in dubio pro reo.
Destarte, deve ser mantida a sentença combatida.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em desacordo com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em DISSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0001570-67.2016.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS REIS
Publicação18/10/2022