Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001570-67.2016.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS- ABSOLVIÇÃO MANTIDA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - RECURSO IMPROVIDO. 1- Inviável condenação lastreada exclusivamente em confissão extrajudicial presenciada por policial e retratada em juízo. No caso impõe-se a desclassificação com base no princípio do "in dubio pro reo". 2- Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001570-67.2016.8.18.0039 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001570-67.2016.8.18.0039

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS- ABSOLVIÇÃO MANTIDA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - RECURSO IMPROVIDO.

1- Inviável condenação lastreada exclusivamente em confissão extrajudicial presenciada por policial e retratada em juízo. No caso impõe-se a desclassificação com base no princípio do "in dubio pro reo".

2- Recurso improvido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em DISSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra a sentença de fls. 124/128 (ID nº 7884429), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras-PI, que desclassificou a sua conduta do tipo imputado na inicial acusatória, para o crime de porte de drogas, estatuído no Art. 28, da Lei nº 11.343/2006 e, em seguida, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

O apelado foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas em decorrência de prisão em flagrante na qual foram apreendidas 04 porções da droga ilícita conhecida maconha e doze porções de cocaína.

Após regular instrução, foi proferida sentença (ID 1739846) na Juízo a quo decidiu pela desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), para o delito de porte de drogas para uso pessoal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em seguida, absolveu-o sumariamente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 117, inciso IV do CP c/c art. 397, inciso IV do CPP e art. 30 da Lei n° 11.343/06.

O Parquet interpôs Apelo Criminal alegando, em síntese, que o acusado deve ser condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), pois restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido.

O apelado apresentou suas contrarrazões recursais alegando que o fato configura a posse de drogas para uso próprio; que não há provas do comércio de drogas; que deve ser mantida a sentença com a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER.

Ao final, opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser reformada para condenar o réu.

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA :

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

 

MÉRITO: PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

 

  O apelante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consta nos autos que no dia 19 de dezembro de 2016, por volta das 3h, no município de Cabeceiras-PI, na rodovia PI 113, o acusado trazia consigo 04 (quatro) porções de maconha e 12 porções de cocaína (quantidade inferior a 2 gramas). 

O apelante, em juízo, admitiu a posse da substância e declarou que a substância apreendida pertencia a ele e ao indivíduo que foi apreendido com ele e que se destinava ao consumo em evento festivo para o qual se digiriam.

Em juízo foi colhido depoimento de uma única testemunha de acusação, o policial Luís Carlos de Sousa e uma testemunha arrolada pela defesa, o senhor Evandro. Destaca-se que o Ministério Público dispensou a oitiva das demais testemunhas. 

A testemunha de acusação, o policial Luís Carlos, não presenciou as circunstâncias da prisão do apelante e nem testemunhou que o apelante tenha incorrido em quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06:


Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Com efeito, não existem provas que o réu tenha praticado qualquer um dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06.

No caso em recurso, a quantidade de droga apreendida pode ser compatível com a posse para consumo pessoal, conforme confessado pelo recorrido. A forma de acondicionamento da droga é coerente com a versão apresentada pelo réu, que a droga se destinava a ser consumida em evento festivo. 

Nenhuma testemunha afirmou em juízo que viu ou teve notícias do réu traficando. No caso, o Ministério Público pretende que a desclassificação seja reformada com base nas declarações da única testemunha de acusação no tocante a suposta confissão prestada em fase inquisitorial. Por sua vez, o apelante afirma que confessou mediante agressão e coação e em juízo retirou a confissão e afirmou que a destinação da substância era para consumo próprio.

Após instrução criminal, o réu teve sua conduta desclassificada pelo magistrado de primeiro grau ao argumento de inexistirem provas suficientes para a condenação nos termos do tipo penal de tráfico de drogas, conforme art. 386, VII do Código de Processo Penal, que dispõe:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal:

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação. 

 

No caso vertente, não há prova judicial suficiente para a formação do juízo condenatório.

Pela divisão do ônus probatório, disciplinada no art. 156 do CPP, cabe à acusação comprovar que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros. Pelo artigo 156 do CPP, caberia ao Órgão Ministerial a demonstração dos fatos acusatórios, entretanto, analisando o contexto probatório não é possível afirmar que o Apelado praticou algum dos verbos do artigo 33 da Lei de Drogas. É até possível, mas os fatos não apontam assim, logo, incabível uma condenação baseada em conjecturas que não encontram respaldo no contexto probatório.

Sobre a testemunha de acusação, verifico que não trouxe elementos aptos a ensejar a condenação do Apelado pelo crime capitulado na denúncia pois não confirma, de forma segura, a materialidade delitiva a ponto de justificar um juízo condenatório. No caso, raciocínio lógico permite concluir que o Ministério Público pretende obter a condenação baseada tão somente em confissão extrajudicial realizada pelo réu e que foi por ele retirada em juízo.

Nesse sentido, não se desconhece que a  Corte Superior  de Justiça entende que "depoimentos com confissão extrajudicial corroborados por outros meios de prova, notadamente depoimento dos policiais, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptos a sustentar condenação" (AgRg no AREsp n. 1.205.027/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 21/03/2018), situação ocorrida nos autos. Ocorre que, no caso concreto, o depoimento do policial não traz quaisquer elementos de convicção acerca da destinação da droga apreendida, mas tão somente afirma que o apelado teria confessado extrajudicialmente a intenção de mercância da substância. Por sua vez, o apelado não nega a confissão extrajudicial, contudo, dela se retrata sob o argumento de que não foi obtida livremente.

Não há provas seguras que sustentem a convicção da materialidade delitiva do tráfico de drogas. Logo, a manutenção da absolvição se impõe, pois no juízo penal prepondera a presunção de inocência. A deficiência da prova favorece o acusado, pelo princípio do" in dubio pro reo ", perfeitamente aplicável ao caso em tela.

Nesse sentido, colhemos os arrestos:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. Não comprovada a imputação, mantém-se a absolvição. Apelação desprovida.(TJ-GO - APR: 01666926420168090175, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2699 de 01/03/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - RECURSO IMPROVIDO. Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que este exige provas suficientes para confirmar os fatos, caso contrário, impõe-se a absolvição com base no princípio do "in dubio pro reo". Recurso improvido, com o parecer.(TJ-MS - APL: 00350976820118120001 MS 0035097-68.2011.8.12.0001, Relator: Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 04/11/2013, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2013)

 

Outrossim, conclui-se que o conjunto probatório não permite concluir, com a certeza desejada e exigível, que os fatos imputados ao apelado tenham realmente ocorrido tal como descrito na denúncia.

Havendo dúvida invencível sobre a autoria do fato criminoso denunciado, a desclassificação para o delito de menor potencial ofensivo, seguida do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, era a medida que se impunha, com força no princípio humanitário in dubio pro reo.

Destarte, deve ser mantida a sentença combatida.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em desacordo com o parecer ministerial superior.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em DISSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001570-67.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS REIS

Publicação

18/10/2022