Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0816665-24.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRITAS. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONDENAÇÃO DOS DEMANDANTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). INADEQUADO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O direito vindicado pelas requerentes é de trato sucessivo, de sorte que reconheço apenas a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 3. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 4. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 5. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 6. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 7. Sendo a sentença de improcedência, não pode se falar em valor da condenação ou em proveito econômico obtido, a base de cálculo para o arbitramento dos honorários, por exclusão, portanto, deve ser o valor atualizado da causa, variando a fixação entre 10% a 20% sobre o mesmo, consoante os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC. 8. Apelos conhecidos e improvido apenas o recurso interposto pelo Estado do Piauí. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816665-24.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816665-24.2018.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA APARECIDA REIS DE CARVALHO, MARIANA DUARTE DA SILVA, ELENI MARIA CAMPOS DE ARAUJO, AMELIA FERREIRA MIRANDA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DUARTE SOUSA, MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA, LUSIA RODRIGUES DE CARVALHO, ROSA ALVES LIMA PEREIRA, MARIA GESUITA DE SOUSA, MARIA DAS MERCES DUARTE DA SILVA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRITAS. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONDENAÇÃO DOS DEMANDANTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). INADEQUADO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. O direito vindicado pelas requerentes é de trato sucessivo, de sorte que reconheço apenas a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação.

2. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

3. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais.

4. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.

5. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.

6. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.

7. Sendo a sentença de improcedência, não pode se falar em valor da condenação ou em proveito econômico obtido, a base de cálculo para o arbitramento dos honorários, por exclusão, portanto, deve ser o valor atualizado da causa, variando a fixação entre 10% a 20% sobre o mesmo, consoante os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC.

8. Apelos conhecidos e improvido apenas o recurso interposto pelo Estado do Piauí.


RELATÓRIO



Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDA APARECIDA REIS DE CARVALHO, MARIANA DUARTE DA SILVA, ELENI MARIA CAMPOS DE ARAÚJO, AMELIA FERREIRA MIRANDA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DUARTE SOUSA, MARIA DE LOURDES ALVES PEREIRA , LUSIA RODRIGUES DE CARVALHO, ROSA ALVES LIMA PEREIRA, MARIA GESUITA DE SOUSA E MARIA DAS MERCES DUARTE DA SILVA, bem como pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional, proposta pelas primeiras apelantes em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (Id nº 3218496), o d. juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a gratificação de tempo de serviço foi extinta pela Lei Complementar nº 33/03, sendo que os servidores que vierem a ser contratados a partir da entrada em vigor da referida lei, não terão direito ao adicional em questão, porém, os servidores contratados antes da vigência da lei, nos quais engloba-se a requerente, permaneceriam recebendo a gratificação por tempo de serviço, no valor que até então recebia, não havendo que falar em majoração. Destacou, ainda, que não se pode falar em direito adquirido dos requerentes, tendo em vista que a alteração do regime jurídico no presente caso, não reduziu as suas remunerações, de modo que não houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Por fim, condenou as requerentes em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade nos termos do art. art. 98, § 3º do CPC.

O requerido opôs embargos de declaração de Id nº 3218499, pugnando pela fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% sobre o proveito econômico.

Em sentença integrativa de Id nº 3218501, o d. juízo de 1º grau negou provimentos aos embargos de declaração.

Irresignadas com a sentença, as apelantes interpuseram o presente recurso de apelação (Id nº 13218497), argumentando, em suas razões recursais, a inexistência de prescrição por ser a relação de trato sucessivo que se renova a cada dia. Alegou, mais, que o ente público viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos quando efetua o pagamento de gratificação por tempo de serviço em valores muito inferiores ao devido e não respeita o direito adquirido dos servidores públicos estaduais e nem mesmo o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Por fim, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais, com o restabelecimento do pagamento da gratificação adicional nos valores corretos e o seu pagamento retroativo.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 3218504), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção da sentença.

O Estado do Piauí também interpôs apelação (ID 3218506), pugnando para que os honorários advocatícios sejam arbitrados entre 10 e 20% sobre o valor da causa.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 3374429).

É o que importa relatar. 


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos.

 

2 PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares.

 

3. DO RECURSO INTERPOSTO PELAS REQUERENTES

3.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO


No caso em exame, as apelantes sustentaram que não ocorreu a prescrição em relação à pretensão de cobrança do pagamento do adicional por tempo de serviço, mas tão somente ocorrera a prescrição de trato sucessivo, que não atingiria as parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

É necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).

O voto do Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419/SP) explicita de forma clara como deve ser entendido o tema, quando verbera que “ fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.”

A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança a situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. Por outro lado, quando o particular exerce pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo.

Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço e das indenizações devidas são obrigações de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmula nº 85 do STJ, in verbis:

 

Súmula nº 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas, tão somente, a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, já que estamos diante de obrigação pleiteada de trato sucessivo.

Dessa maneira, considerando que a ação originária foi distribuída em julho de 2018, estão fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação.

Do exposto, reconheço apenas a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação.

 

3.2 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO



O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se o magistrado de piso incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido inicial, por entender ser indevida a correção dos valores do adicional de tempo de serviço sobre os vencimentos dos servidores públicos, após a data da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, já que a referida lei fixou que os servidores públicos contratados antes da entrega em vigor daquela lei permaneceriam recebendo a gratificação por tempo de serviço, no valor que até então recebiam, sem contudo sofrer majoração em percentual incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Sobre o assunto, destaque-se que o adicional por tempo de serviço integrou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13 de 03 de janeiro de 1994), conforme se vê dos artigos 55 e 65, in verbis:

 

Art. 55. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:

(…)

IX -Adicional por Tempo de Serviço;

 

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. Destaque nosso

 

Destaca-se que a disciplina do referido adicional sofreu diversas mudanças aos longos dos anos, a exemplo da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 que desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais, como se pode perceber da simples leitura do diploma normativo abaixo:

 

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(...)

Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(...)

XI –o adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13,de 03/01/1994). (…)

 

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…) Destaque nosso.

 

Do cotejo legislativo acima ventilado, é possível perceber que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas usufruiriam do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.

Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.

Aliado a este cenário legislativo, o Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca o seguinte precedente:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08- 10-2015).(grifo nosso). Destaque nosso

 

Assim, o certo é que, nestes casos, todos os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal, o qual transcrevo:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

 

Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, conforme julgados que abaixo transcrevo:

 

Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Preliminar. Decadência da ação mandamental. Inocorrência. Inocorrência. Omissão continuada da administração pública. Prestação de trato sucessivo. Mérito. Servidores públicos militares inativos. Gratificações incorporadas. Pedido de reajuste com base em lei estadual atual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incorporação da gratificação antiga no novo soldo. Impossibilidade de incidência de vantagens pessoais“em cascata”. Art. 37, xiv, da cf/88. Ausência de violação da Irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e improvido. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. […] 7. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. 1. A pretensão deduzida neste writ, consistente na negação, por parte da impetrada, em incluir nos rendimentos do impetrante, a repercussão sobre as rubricas calculadas sobre o seu vencimento básico, cuja resistência, ancorada na alteração do regime jurídico que foi alterado. 2. No entanto, o regime jurídico a ensejar a modificação da forma de pagamento dos proventos de inatividade, não implica na irredutibilidade do valor percebido pelo Impetrante, uma vez que o reajuste das gratificações reclamadas decorre do aumento do valor do vencimento base, alterado por força da decisão judicial transitada em julgado. 3. A propósito, estabelece o art. 3º, da Lei Complementar nº 33/2003, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação dessa Lei, continuarão sendo pagos sem nenhuma redução. Aliás, esse dispositivo, corolário óbvio dos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, previstos na Constituição Federal, impede o administrador de praticar ato arbitrário em detrimento aos direitos e vantagens auferidos pelo servidor público a ponto de reduzir drasticamente o valor da remuneração. 4. Segurança concedida parcialmente para que os valores das vantagens pecuniárias descritas sob os códigos 104, 127, 203, 207 e 293, sejam calculadas considerando o vencimento base no valor de R$ 1.149,82, reajustado por força da decisão judicial, transitada em julgado, assegurando ao impetrante o direito de receber as diferenças devidas a partir da data da impetração. 5. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.001806-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/04/2010).

 

Feitas as considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão a pretensão recursal almejada pelas apelantes, tendo em vista que não mais se aplica a eles a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.

In casu, verifica-se que as apelantes ingressaram no serviço público do Estado do Piauí há bastante tempo e que, quando entrou em vigor a Lei nº 33/2003, percebiam determinado valor a título de gratificação de adicional por tempo de serviço. Nota-se, mais, que as apelantes recebem até hoje o adicional por tempo de serviço e que o valor hoje percebido continua de acordo com o valor que era pago quando a supracitada lei entrou em vigor, motivo pelo qual as apelantes não sofreram redutibilidade salarial.

Destarte, como se pode constatar dos contracheques acostados aos autos, a modificação legal do parâmetro para o pagamento do adicional por tempo de serviço não modificou a situação fática dos vencimentos das apelantes, uma vez que continuaram a receber, na mesma quantia, os valores do referido adicional.

Com efeito, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos.

À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois os autores não comprovaram documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.

Nesta esteira, merece subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

 

4. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ



O juízo de piso condenou as requerentes em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade nos termos do art. art. 98, § 3º do CPC.

O Estado do Piauí também interpôs recurso de apelação, pugnando para que os honorários advocatícios sejam arbitrados entre 10 e 20% sobre o valor da causa.

É cediço que a questão discutida circunda em torno das balizas normativas traçadas pelo Código de Processo Civil que, prescreve, verbo ad verbum.

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

À luz do dispositivo retrotranscrito, por se tratar a sentença de improcedência, não havendo como se falar em valor da condenação ou em proveito econômico obtido, a base de cálculo para o arbitramento dos honorários, por exclusão, portanto, deve ser o valor atualizado da causa, variando a fixação entre 10% a 20% sobre o mesmo, consoante os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC.

Diante disso, levando em consideração a baixa complexidade da causa, reformo a sentença de piso para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. art. 98, § 3º do CPC.

  

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos interpostos, mas DOU PROVIMENTO apenas ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, para reformar a sentença primígena no capítulo referente aos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



Teresina, 03/10/2022

Detalhes

Processo

0816665-24.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDA APARECIDA REIS DE CARVALHO

Réu

Publicação

05/10/2022