TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829853-50.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: J.S ENGENHARIA LTDA
Advogada: Ivilla Barbosa Araújo (OAB/PI nº 8.836)
Apelado: THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A
Advogado: Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha (OAB/MG nº 86.425)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMINARMENTE REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR E MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §3º, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 2. Desse modo, nos termos do art. 917, § 4°, inciso I, do CPC, os embargos à execução em que se alega a existência de excesso à execução devem ser rejeitados liminarmente quando desacompanhados da memória de cálculos e da indicação do valor que o embargante entende devido. 3. Portanto, não merece prosperar a alegação de excesso de execução, porquanto não foi acompanhada com demonstrativo de cálculo indicando exatamente o valor entendido como correto, reservando-se apenas a alegar que o valor cobrado se encontra em desacordo com a legislação vigente. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por J. S. ENGENHARIA LTDA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos Embargos à Execução opostos contra THYSSENKRUPP ELEVADORES AS, ora Apelado.
Em sentença, Id. Num. 6588396 - Pág. 1/3, o magistrado de primeira instância rejeitou liminarmente os embargos, nos moldes do art. 917, §4°, inciso I, do CPC, ao fundamento de que a petição inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, condenando o embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Irresignado, o embargante apresentou recurso de Apelação, Id. Num. 6588398 - Pág. 1/12, aduzindo, preliminarmente, a incompetência territorial. No mérito, alega ser evidente o excesso no valor executado porquanto supera quantum contratado, razão pela qual requer a reforma da r. sentença.
Em contrarrazões, Id. Num. 6588402 - Pág. 1/7, a Apelada pugna pela manutenção da sentença, tendo em vista o caráter protelatório do apelo, bem como a ausência de excesso na execução. Ademais, pleiteia a inadmissibilidade dos embargos à execução, opostos de forma genérica e em dissonância com o art. 917, §3º, CPC
Instado o Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 6850416 - Pág. 1).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – PRELIMINARMENTE
2.1- Da incompetência territorial
A apelante alega, em sede de preliminar, a incompetência deste Juízo para processamento do feito, porquanto o contrato firmado entre as partes possui cláusula de eleição de foro, qual seja, a cidade de Fortaleza/CE.
De acordo com o art. 781, I, do CPC, a execução fundada em título executivo extrajudicial poderá ser proposta: a) no foro de domicílio do executado; b) foro de eleição constante do título; c) ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Na hipótese, tratando-se de competência relativa, a cláusula de eleição de foro não impede o exequente de optar pelo foro que lhe pareça mais conveniente, sobretudo de modo a facilitar sua defesa.
Assim, considerando a regra geral prevista no art. 781 do CPC, assim como a ausência de qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da parte executada, rejeito a preliminar de incompetência relativa, mantendo-se o processamento da execução na Comarca desta Capital.
III- DO MÉRITO
Na origem, os embargos à execução foram julgados liminarmente improcedentes, com fulcro no art. 917, §4°, inciso II, do CPC, na medida em que a petição inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, restringindo-se apenas a alegar que o valor cobrado se encontra em desacordo com a legislação vigente.
Analisando-se a sentença proferida, observa-se que o juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão indicando que o embargante, ao alegar excesso de execução como único fundamento de sua impugnação, deixou de apresentar o valor que entendia devido, ausente a imprescindível memória de cálculo, nos termos do art. §3º do art. 917, do CPC.
Acerca da matéria, segue o que é previsto no Código de Processo Civil, artigo 917 e parágrafos:
“Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
[...]
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
[...]”
Sob esse aspecto meritório, despicienda sua análise exaustiva. Para ratificar o que já preconiza o artigo outrora exposto, apresento os julgados in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. 1. Não se pode conhecer da alega ofensa ao art. 910 do CPC/2015, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. A argumentação de que "o 'valor correto' de que trata o artigo 917 seria, portanto, zero" (fl. 130, e-STJ) em conjunto com a defesa da "impossibilidade de se responsabilizar a autarquia, como órgão da administração pública, em arcar com correção monetária e juros de correção" (fl. 131, e-STJ), torna o recurso ininteligível. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "os cálculos apresentados pela Exequente obedeceram ao rito do artigo 730 do CPC/73, excluindo a multa do artigo 475-J, conforme determinado no despacho de f. 195 - mov. 20.1 dos autos n. 0015858-91.2012.8.16.0014. Portanto, o título goza de todos os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade" (fl. 114, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.916/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/2018; REsp 1.622.707/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/03/2018; AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/05/2017; AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2016. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1770153/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).”
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SEM NATUREZA REMUNERATÓRIA. ART. 739-A DO CPC/1973. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça afirma que, na forma do art. 739-A, § 5°, do CPC/1973 (art. 917, § 4°, do CPC/2015), os embargos à execução em que se alega a existência de excesso à execução devem ser rejeitados liminarmente desde que desacompanhados da memória de cálculos e da indicação do valor que o embargante entende devido. 2. Esse entendimento é mitigado quando houver outros elementos nos autos que possibilitem o correto entendimento da insurgência e possibilitem aferir o valor do excesso apontado. Precedentes. 3. Hipótese em que, apesar de o Tribunal a quo ter afastado o art. 739-A do CPC em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior, os embargos à execução não versam sobre excesso à execução (art. 743 do CPC/1973 ou art. 917, § 2°, do CPC/2015), mas sobre o reconhecimento de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) fundada na ilegalidade da inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária das parcelas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e outros, de maneira que deve ser mantida a inaplicabilidade da exigência do art. 739-A do CPC/1973, ainda que por outro fundamento. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1622707/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/03/2018).”
No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Em sede de embargos à execução, a alegação de excesso deve vir arrimada em demonstrativo de cálculo discriminado o valor que o exequente entende correto, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial (Precedentes do STJ). Trata-se de regra exigida tanto na impugnação ao cumprimento de sentença como nos embargos à execução, nos termos dos arts. 525, § 4º e 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. 2 – Ausente a memória de cálculo, com a indicação do valor que o embargante/executado entende como correto, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001378-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de julgamento: 08/11/2017).”
Dessa forma, no esteio do reiterado entendimento jurisprudencial, entendo que para fins de reforma do valor apresentado no título, faz-se necessária a imediata indicação, pela executada, do valor que entende devido, o que não ocorreu no presente caso.
Isso posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 30 de setembro a 07 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0829853-50.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJ. S. ENGENHARIA LTDA
RéuTHYSSENKRUPP ELEVADORES SA
Publicação17/10/2022