Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0007144-54.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, II, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DE CAUTELARES E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RECURSOS CONHECIDOS – IMPROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação; 2 – Nesse momento processual, admite-se a absolvição sumária somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes; 3 – In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfaz acervo suficiente a levantar dúvida razoável acerca da tese da ausência de animus necandi (para fins de desclassificação). Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes; 4 – Da análise detida dos autos, verifica-se que a magistrada a quo laborou em equívoco ao manter o acusado em liberdade, sob a alegação de que o Parquet “(i) não mostrou que o acusado se ausentou da Comarca de Teresina por período superior a 15 (quinze) dias, e (ii) também não comprovou a frequência do acusado a bares e similares”; 5 – Como bem registrou o Ministério Público Superior, há prova de que o acusado, em duas oportunidades, frequentou bares ou similares, onde ingeriu bebida alcoólica, violando, portanto, uma das cautelares impostas; 6 – Some-se a isso o fato de que o Parquet também trouxe informações recentes (28.08.2022) dando conta de que o acusado teria invadido, por volta das 2h, o apartamento de uma vizinha, lesionado-a, além de causar vários danos materiais, o que justifica a decretação da medida cautelar preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. Precedentes; 7 – Recursos conhecidos, sendo improvido o defensivo e providos o Ministerial e o do Assistente de Acusação. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0007144-54.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0007144-54.2019.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)

Processo de origem nº 0007144-54.2019.8.18.0140

Recorrente / Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Assistente de acusação: Rudson Vieira Batista da Silva

Advogados: Pablo Rodrigues Reinaldo – OAB/PI nº 10.049

Ravennya Muara Oliveira Silveira Moreira – OAB/PI nº 10.373

Tiago Vale de Almeida – OAB/PI nº 6.986

Recorrente / Recorrido: Max Kellysson Marques Monteiro

Advogados: Layza Bezerra Maciel Pereira – OAB/PI nº 7.766

Rodrigo Martins Evangelista – OAB/PI nº 6.624

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, II, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DE CAUTELARES E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RECURSOS CONHECIDOS – IMPROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

2 – Nesse momento processual, admite-se a absolvição sumária somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;

3 – In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfaz acervo suficiente a levantar dúvida razoável acerca da tese da ausência de animus necandi (para fins de desclassificação). Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;

4 – Da análise detida dos autos, verifica-se que a magistrada a quo laborou em equívoco ao manter o acusado em liberdade, sob a alegação de que o Parquet “(i) não mostrou que o acusado se ausentou da Comarca de Teresina por período superior a 15 (quinze) dias, e (ii) também não comprovou a frequência do acusado a bares e similares”;

5 – Como bem registrou o Ministério Público Superior, há prova de que o acusado, em duas oportunidades, frequentou bares ou similares, onde ingeriu bebida alcoólica, violando, portanto, uma das cautelares impostas;

6 – Some-se a isso o fato de que o Parquet também trouxe informações recentes (28.08.2022) dando conta de que o acusado teria invadido, por volta das 2h, o apartamento de uma vizinha, lesionado-a, além de causar vários danos materiais, o que justifica a decretação da medida cautelar preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. Precedentes;

7 – Recursos conhecidos, sendo improvido o defensivo e providos o Ministerial e o do Assistente de Acusação.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  CONHECER dos presentes recursos, NEGAR PROVIMENTO ao defensivo e DAR PROVIMENTO àqueles interpostos pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação, para decretar a prisão preventiva de Max Kellysson Marques Monteiro, com fundamento na garantia da ordem pública e por conta de descumprimento de medida cautelar, determinando, para tanto, a expedição do respectivo Mandado de Prisão e o seu imediato encaminhamento à autoridade competente, para fiel cumprimento, bem como, a atualização do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Público Estadual (primeiro recorrente – id. 6213127), pelos Assistentes de Acusação (segundo recorrente – id. 6213127) e por Max Kellysson Marques Monteiro (terceiro recorrente – id. 6213127), contra decisão proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (págs. 498/502 – id. 6213126) que pronunciou o terceiro pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, II, do Código Penal (homicídio qualificado), e indeferiu o pedido de prisão preventiva, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 6213127), a saber:

 

(…)

1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 00h30min do dia 02 de dezembro de 2019, Av. Duque de Caxias, 5397, Boteco do Gil, nesta Capital, o indiciado MAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS, utilizando uma arma arma de fogo efetuou 01 (um) disparo contra a vítima RUDSON VIEIRA BATISTA DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas que ocasionaram sua morte, conforme se observa no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico às fls. 43/44.

2. Consta dos autos em apreço que a vítima encontrava-se em companhia de amigos no recinto comercial Bar do Gil, quando o acusado MAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS passou a importunar as mulheres presentes no local oferecendo, insistentemente, bebida para estas. A vítima RUDSON VIEIRA BATISTA DA SILVA, por sua vez, dirigiu-se ao acusado para pedir que este cessasse o comportamento incômodo, momento em que o acusado MAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS, insatisfeito com a repreensão, efetuou 01 (um) disparo contra a vítima, que veio a óbito 05 (cinco) dias depois do crime, em decorrência das lesões causadas pelo disparo de arma de fogo.

3. Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa do investigado derivou de banal e breve desentendimento entre vítima e acusado, ficando assim demonstrada desarrazoabilidade na conduta criminosa de MAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS e configurado o motivo fútil.

4. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial - Cadavérico (fls. 43/44). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que aniquilou a vida da vítima.

5. Por todo o apurado, considerando que RUDSON VIEIRA BATISTA DA SILVA fora vítima de morte violenta por disparo de arma de fogo, vislumbra-se que o investigado agira com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.

6. Com a conduta acima delineada, o acusado MAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS, incidira nas penas do crime de HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, tipificado no art. 121, §2°, II do Código Penal.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 07.01.2020 – id. 6213126) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

O Ministério Público Estadual (primeiro recorrente) pugna, em sede de razões recursais (págs. 588/596 – id. 6213127), pela reforma de parte da decisão, com o fim de que seja decretada a prisão preventiva de Max Kellysson Marques Monteiro.

Os assistentes de acusação (segundo recorrente), pugnam, também em sede de razões (págs. 546/555 – id. 6213127), pela decretação da prisão preventiva de Max Kellysson Marques Monteiro.

O terceiro recorrente (Max Kellysson), por sua vez (pág. 734/746 – id. 6213127), pleiteia (i) a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, afinal, teria agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa.

O Ministério Público Estadual e os Assistentes, em sede de contrarrazões (págs. 748/754 – id. 6213127), pugnam pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

A defesa do recorrido Max Kellysson (págs. 598/605 – id. 6213127), por sua vez, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso apresentado pela acusação e assistentes.

Exercendo juízo de retratação (id. 6213126), a magistrada a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (págs. 792/797 – id. 6841019) opinando pelo conhecimento de todos os recursos, a fim de que (i) seja improvido aquele interposto pela defesa e (ii) provido o da acusação, decretando-se então a prisão preventiva de Max Kellysson.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, o Parquet e assistente de acusação pugnam pela reforma de parte da decisão, com o fim de que seja decretada a prisão preventiva de Max Kellysson Marques Monteiro, enquanto que a defesa pleiteia (i) a absolvição sumária e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte.

 

DO RECURSO DEFENSIVO

 

1. Da absolvição sumária / desclassificação.

 

Alega a defesa que inexistem indícios suficientes de autoria, impondo-se então a despronúncia4 (art. 414 do Código de Processo Penal) do recorrente.

Pleiteia ainda a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, afinal, teria agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa.

Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro5:

 

“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, deve ela ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

II – A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.

III – “Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)” (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).

IV – Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017). [grifo nosso]

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. IV - Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005). V - Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir, desde que nelas a matéria tenha sido suficientemente enfrentada. (Precedentes). VI - Na hipótese, não há nulidade no r. decisum que adotou os fundamentos contidos no parecer do Ministério Público para afastar a absolvição sumária, pois nele realizado o devido exame do material probatório e da tese defensiva. Ordem não conhecida. (STJ, HC 295547/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.30/06/2015)

 

No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)6, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração cabal dos seus requisitos legais, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátria:

 

A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos. (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]

 

Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa (DJU de 20-11-1972, p. 7.670). (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.

2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.

3. Omissis.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1212722/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)

 

Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima defesa. Ausência de notoriedade. Absolvição sumária. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. A absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa exige prova robusta que forneça certeza manifesta e induvidosa, cuja notoriedade permite ressalvar a competência do Tribunal do Júri, e, havendo dúvida, esta prevalece em favor da sociedade. 2. Recurso não provido. (TJ-RO – RSE: 00892703420058220014 RO 0089270-34.2005.822.0014, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/03/2016.) [grifo nosso]

 

Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, a saber:

 

Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão; a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273). [grifo nosso]

 

Passando-se então à análise do conjunto probatório, em cotejo com os requisitos da excludente, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, das teses de absolvição sumária por conta da legítima defesa e de desclassificação.

Pelo visto, os Laudos de Exame Periciais (págs. 90/98 – id. 6213126), Relatório Médico (pág. 100 – id. 6213126), Auto de Apresentação e Apreensão (fl, 22 – id. 6213126), acrescidos dos depoimentos das testemunhas, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva.

Visando a melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em juízo.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela testemunha Fernanda Alves da Rocha Silva, em Juízo (id. 6213148), dando conta de que “estava no bar ‘Boteco do Gil’, sozinha em uma mesa, e, por várias vezes o acusado tentou colocar taça de cerveja na sua mesa”.

Informa que a vítima tentou, “de forma amigável, afastar o acusado, mas não viu discussão e nem ele (recorrente) sido atingido por um soco desferido pela vítima”, sendo que eles chegaram “até tocar a mão um do outro”, não sabendo dizer o que eles tinham conversado.

Informa, ainda, que “ouviu o barulho do disparo efetuado, mas, no momento, nem viu quem tinha sido o autor, só visualizando depois quando o acusado foi retirado pelos seguranças”.

Josué Campos Mendes da Silva, que trabalhava como segurança no estabelecimento, narra, em Juízo (id. 6213141), que “o acusado estava um pouco agitado e depois se acalmou um pouco”, sendo que compreendeu que a confusão ocorreu “porque ele (recorrente) estaria pegando na bunda de uma mulher”.

Esclarece que “ao retornar do banheiro, escutou o barulho de um disparo de arma de fogo e viu a vítima caída no chão”, quando então presenciou o “acusado sendo imobilizado pelos seguranças”.

A testemunha Hamilton Francisco de Oliveira disse, em Juízo (id. 6213142), que “apesar de se encontrar no local, não presenciou o crime”, afinal, se encontrava na parte de trás do evento”. Informa que, “ao ouvir o disparo, as pessoas começaram a correr e sair do local, então abriu as portas”, não sabendo, portanto, “o que tinha motivado o crime, muito menos teve informação de que o disparo foi efetuado por conta de um soco desferido pela vítima”.

Benício Campos Mendes Silva, que também trabalha como segurança, relata, em Juízo (id. 6213140), que “teve um princípio de discussão, oportunidade em que a vítima dá um soco no acusado e se vira de costas”, ao tempo em que o recorrente “puxa a arma de fogo e efetua o disparo”.

Após efetuar o disparo, “o acusado se vira para a testemunha e mostra a boca machucada, sendo que ele tentou fugir, e ficou com medo de abordá-lo”.

Geovane da Cruz Oliveira, proprietário do estabelecimento, informa, em Juízo (id. 6213138), que, “apesar de não se encontrar no local, soube que teve um desentendimento antes, e o PM estava alterado”, e “parece que o acusado estava mexendo com a namorada de um deles”. Esclarece que “a vítima costumava frequentar o local e ela nunca teve alteração no local”.

Finaliza dizendo que “os seguranças lhes relataram que o acusado tentou se evadir do local, mas conseguiram contê-lo”.

A testemunha Hedeson Akaluã Sousa Rabelo, primo da vítima, disse, em Juízo (id. 6213135), que “estava no bar com a vítima e outro amigo, e por volta de 23h chegou o acusado e começou a mexer com uma das meninas”. Ato contínuo, a vítima “disse para ele não fazer aquilo que não era correto”, então “o acusado olhou pra trás, sorriu e saiu”.

Posteriormente, “o acusado voltou e fez a mesma coisa, então a vítima falou novamente que não era para ele fazer isso com as meninas”, sendo que, “nesse momento, ele sacou da arma e atirou”, não dando chance “sequer da vítima se defender”.

Ao final, ressalta que “não houve discussão e a vítima também não desferiu soco no acusado”.

A testemunha Felipe Ramon Pimentel Moreira Formiga relata, em Juízo (id. 6213136), que “estava próximo da vítima, mas só ouviu o disparo”, quando então “se escondeu debaixo da mesa”, mas conseguiu visualizar o acusado com a arma na mão, colocando na cintura”. Ao ser abordado pelo segurança, ele (recorrente) negou-se a “entregar a arma”, como ainda “tentou se evadir do local”, mostrando-se “bastante agressivo”, ao tempo em que dizia que podia chamar a polícia que ele resolvia, desafiando os seguranças”.

Paulo Afonso Ferreira da Silva, policial militar e amigo do recorrente, informa, em Juízo (id. 6213129), que “estava na casa de show conversando com um amigo e viu um princípio de confusão”, que envolvia o acusado. Ao se aproximar, “ouviu o disparo”, e, logo depois, “viu o acusado se entregando”.

Acrescenta que “foi efetuado apenas um disparo na altura do ombro (da vítima)”, ao passo que o acusado estava lesionado no rosto e com o nariz sangrando”. Esclarece que, “após o disparo, os amigos da vítima foram em direção ao acusado”.

A testemunha Marcos Vinicius da Silva Bezerra diz, também em Juízo (id. 6213143 e 6213145), que “estava na casa de show e tanto ele quanto o acusado teriam quebrado o pé de uma taça, por isso chamaram o garçom e pediram para ele trazer outra taça”. Esclarece que o valor “cobrado foi um absurdo e o questionaram, sendo que, logo depois, quebrou novamente o pé de uma outra taça e pediu para o garçom trocar”, ao tempo em que ressalta que “não chegaram a mexer com outras mulheres”.

Após esse fato, “presenciou quando a vítima tocou no ombro do acusado” e desferiu-lhe um soco. Ele então saiu cambaleando em direção da testemunha”, oportunidade em que “duas outras pessoas foram ao encontro do acusado”, que, de imediato, sacou a arma de fogo e efetuou o disparo”.

O recorrente, por sua vez, narra, em Juízo (id. 6213131, 6213132, 6213133, 6213134), que chegou no bar por volta de 23h30 com um amigo, e sentiu que uma pessoa que estava atrás dele estava incomodado com a sua presença”. Em certo momento, essa pessoa (vítima) “disse algo, mas como o som estava alto, não entendeu, então tocaram as mãos”.

Posteriormente, a vítima “tocou no seu ombro e quando se virou para falar com ele, recebeu um soco que lhe deixou atordoado”. Ato contínuo, “outras duas pessoas foram em sua direção, e por se ver ameaçado, já que a intenção deles era tirar sua arma, efetuou um único disparo em direção ao braço da vítima, mas, como ele estava em movimento, acredita que a bala desviou”.

Após a vítima “cair no chão, mostrou sua arma para o segurança, foi em direção a saída e se identificou para um policial militar”, entregando-lhe a arma. Esclarece que “ficou num local reservado esperando os policiais, inclusive pediu que eles fossem chamados”.

Afirma que “tinha ingerido metade de uma garrafa de espumante com seu amigo, mas não estava alcoolizado”, e que sua “intenção não era de matar o rapaz”, tendo efetuado “para se defender, pois se eles tomassem sua arma, era possível que estivesse morto hoje”.

Esclarece que não “estava importunando ninguém, não quebrou nada, e que hoje não frequenta mais bares e nem anda armado”.

Como dito alhures, na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate7, segundo o qual havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada aos autos, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA / DESCLASSIFICAÇÃO. As teses defensivas (absolvição por legítima defesa e desclassificação) não podem ser acolhidas nessa fase, porque há dúvida quanto à presença dos requisitos (i) da injusta agressão, atual ou iminente, afinal, existem versões conflitantes, e (ii) do uso moderado dos meios necessários, diante das informações de que ele (recorrente) repeliu suposta agressão (soco) da vítima, com disparo de arma de fogo.

DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Conclui-se, pois, que as teses expostas pela defesa carecem de prova inconteste e segura, ao tempo em que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma versão fática, que geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) daquelas. Então, remanescendo dúvida acerca da matéria, impõe-se a submissão ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio in dubio pro societate, o qual norteia esta fase (judicium accusationis).

Diante desse quadro fático, é de se concluir que as teses de absolvição sumária e desclassificação não se mostram inequivocamente comprovadas, o que justifica a manutenção da decisão de pronúncia.

 

DO RECURSO DA ACUSAÇÃO

 

1. Da decretação da prisão preventiva.

 

Conforme relatado, o Parquet e o Assistente de Acusação pugnam pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva, sob o argumento, em síntese, de que existem motivos suficientes para sua decretação.

Argumentam que “foram apresentadas imagens de redes sociais” demonstrandoque o réu vinha descumprindo reiteradamente as medidas cautelares contra si impostas, notadamente quanto a proibição de deixar a Comarca sem prévia autorização do Juízo”, bem como a de “frequentar bares, boates e similares, conforme imagens juntadas novamente em anexo”.

Acrescenta o fato de que “o acusado demonstra nítido periculum libertatis, na medida em que representa um perigo concreto para a sociedade”, afinal, “no dia 31 de agosto de 2022, foi recebida nesta promotoria a comunicação” de que ele teria praticado novos crimes, inclusive “com utilização de grande violência contra a comunicante vítima Maria Zenaide Filgueira, conforme documentos em anexo”, fato que revela descontrole e periculosidade”, gera “desassossego para a sociedade” e resulta na “necessidade urgente de garantir a ordem pública”.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão ao Órgão Ministerial.

Como se sabe, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual, “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.

Nesse contexto, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema.

In casu, verifica-se que a magistrada a quo laborou em equívoco ao manter o terceiro recorrente (Max Kellysson) em liberdade, sob a alegação de que o Parquet (i) não mostrou que o acusado se ausentou da Comarca de Teresina por período superior a 15 (quinze) dias, e (ii) também não comprovou a frequência do acusado a bares e similares”.

De fato, não ficou demonstrado nos autos de que o terceiro recorrente (Max Kellysson) tenha se ausentado da Comarca de Teresina por tempo superior a 15 (quinze) dias, todavia, consta do anexo fotográfico (págs. 843 e 844 – id. 8318440), pelo menos em duas oportunidades, ou seja, nos dias 15 de janeiro e 5 de abril, que ele (Max Kellysson) ingeriu bebida alcoólica em bares ou similares, violando, portanto, umas das cautelares impostas8.

Some-se a isso o fato de que o Parquet trouxe informações novas e recentes aos autos (28.08.2022) dando conta de que ele (Max Kellysson) teria invadido, por volta das 2h, o apartamento de uma vizinha (Maria Zenaide Filgueira), de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, e lesionado-a, além de danificar o fogão, as portas e outros utensílios, consoante se verifica do Boletim de Ocorrência (id. 8318440) e anexos fotográficos (págs. 808/837 – id. 8318440):

 

(…)

RELATO HISTÓRICO: A noticiante compareceu a este Distrito Policial afirmando que por volta das 2h da madrugada do dia 28/08/2022 estava em seu apartamento dormindo quando acordou com um barulho de batidas e gritos vindo do apartamento vizinho; Que não abriu a porta no momento, pois ficou com medo; Que ligou para a portaria para saber o que seriam essas batidas; Que poucos minutos depois a pessoa de nome ANDREIA FERREIRA DE AGUIAR bateu na sua porta pedindo ajuda, pedindo que a acompanhasse até seu apartamento, pois seu namorado estava quebrando tudo; Que abriu a porta para ANDREIA e disse que não iria sair do seu apartamento e orientou que a mesma fosse pedir ajuda na portaria; Que ANDREIA voltou para dentro do apartamento onde seu namorado MAX KELLYSSON estava quebrando tudo; Que deitou e foi tentar dormir até que MAX KELLYSSON começou a bater na sua porta tentando arrombar, usando um extintor de incêndio conseguiu arrombar a porta e entrar no seu apartamento; Que nesse momento se trancou no banheiro e MAX KELLYSSON continuou quebrando tudo e foi até o banheiro onde estava e arrebentou a porta com o extintor; Que MAX a puxou pelos cabelos e a jogou em cima da cama e começou a dar murros e tapas na noticiante; Que conseguiu correr e foi em direção ao elevador, mas MAX KELLYSSON a seguiu e continuou dando socos e a jogando no chão; Que um vizinho apareceu e falou para ele parar, que enquanto MAX KELLYSSON falava com o vizinho conseguiu entrar no elevador e descer; Que foi abrigada na portaria pelo sindico até o agressor sair do condomínio; Que está muito machucada e logo após o fato fez exame de corpo de delito.

DATA DO FATO: 28/08/2022. HORA DO FATO: 02:00.

NATUREZA: LESÃO CORPORAL DOLOSA ART. 129 CAPUT DO CPB, INJURIAR ALGUÉM, OFENDENDO-LHE A DIGNIDADE OU DECORO ART. 22 DA LEI 5.250/1967, DANO ART. 163 CAPUT DO CPB.

VÍTIMA(S): Maria Zenaide Filgueira.

(…) [grifo nosso]

 

Verifica-se, portanto, que a ação praticada pelo recorrente (Max Kellysson) justifica a decretação da medida cautelar preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública.

No tocante à garantia da ordem pública, cabe destacar a lição de Basileu Garcia:

 

Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência. (GARCIA, Basileu. Comentários ao Código de Processo Penal.Vol. III, pág. 169).

De igual modo, tem-se a lição do renomado doutrinador Eugênio Pacelli:

 

(…) a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. Pág. 435).

 

Ora, a garantia da ordem pública engloba a segurança dos bens e das pessoas, a salubridade e a tranquilidade, e reside também na necessidade de impedir a repetição de novos crimes, situação que bem se identifica na ação praticada pelo recorrente (Max Kellysson) contra a vizinha Maria Zenaide Filgueira e seu patrimônio.

A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA PRONÚNCIA SEM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. No tocante à alegação de nulidade pela manutenção da prisão preventiva, na decisão de pronúncia, tem-se que o art. 311 do CPP determina que é necessário requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, ou de representação da autoridade policial, no caso de decretação da prisão preventiva.

2. No presente caso, a decisão de pronúncia apenas manteve a segregação cautelar, tendo em vista que a decretação da prisão preventiva foi feita no recebimento da denúncia, em razão de pedido do Ministério Público. Ausente, portanto, a ilegalidade arguida.

3. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

4. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente efetuou disparos de arma de fogo em local fechado e com várias pessoas ao redor. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.

5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

7. Ordem denegada. (STJ. HC n. 694.140/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) [grifo nosso]

 

Portanto, impõe-se a decretação da prisão preventiva do recorrente (Max Kellysson Marques Monteiro), com fundamento na garantia da ordem pública e por conta do descumprimento de medida cautelar, qual seja, proibição de frequentar bares, boates e similares.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, NEGO PROVIMENTO ao defensivo e DOU PROVIMENTO àqueles interpostos pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação, para decretar a prisão preventiva de Max Kellysson Marques Monteiro, com fundamento na garantia da ordem pública e por conta de descumprimento de medida cautelar, determinando, para tanto, a expedição do respectivo Mandado de Prisão e o seu imediato encaminhamento à autoridade competente, para fiel cumprimento, bem como, a atualização do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECER dos presentes recursos, NEGAR PROVIMENTO ao defensivo e DAR PROVIMENTO àqueles interpostos pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação, para decretar a prisão preventiva de Max Kellysson Marques Monteiro, com fundamento na garantia da ordem pública e por conta de descumprimento de medida cautelar, determinando, para tanto, a expedição do respectivo Mandado de Prisão e o seu imediato encaminhamento à autoridade competente, para fiel cumprimento, bem como, a atualização do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e a Drª. Valdênia Moura Marques de Sá – Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).

Ausência justificada: Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de setembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).

 

4Inicialmente, para fins de esclarecimento, cumpre relembrar que embora haja na doutrina quem aponte como “inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia”, conforme lição de Rogerio Lauria Tucci citada por Guilherme de Sousa Nucci, ambos os termos têm como fundamento o art. 414 do CPP e visam o mesmo objetivo, qual seja, o de que seja o réu impronunciado. Diante da similitude entre as definições trazidas pela doutrina, a diferença parte da ótica de quem profere a decisão: sendo de Tribunal ad quem, em sede recursal, trata-se de despronúncia; já em ação originária, de impronúncia. Neste sentido, colhe-se a lição de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: “Despronúncia é a decisão proferida pelo tribunal ao reformular a anterior sentença de pronúncia, transformando-a em impronúncia. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da defesa, dando-lhe provimento, despronunciará o acusado. Discordando do uso do termo 'despronúncia' está a posição de Tucci, que diz ser inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia, sendo preferível referir-se sempre a este último (Habeas Corpus, ação e processo penal, p. 203-204)” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.808/809). No mesmo sentido, expõe Fernando Capez que: “Despronúncia é a decisão do tribunal que julga procedente recurso da defesa contra a sentença de pronúncia.” (in Curso de Processo Penal. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.659).

 

5LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.

6Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

7STJ - AgRg no AREsp 683.784/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016 e AgRg no AREsp 855.411/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016.

8Decisão (id. 6213126): 02.12.2019 (pág. 64). “Por tudo dito, CONCEDO a liberdade provisória a MAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS, com fundamento no art. 282, I e II, § 2° e art. 319 do CPP, condicionando a liberdade provisória às seguintes medidas cautelares diversas da prisão:

a) Deverá comparecer em juízo bimestralmente à CIAP (Central integrada de alternativas penais, localizado na Praça Des. Edgar Nogueira, s/n, Centro Cívico, Fórum Civel e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, 5° andar, Teresina/Pi), para informar e justificar suas atividades; b) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; c) Não poderá deixar a Comarca por mais de 15(quinze) dias sem prévia autorização, nem mudar de residência sem prévia comunicação a esto Juízo; d) Proibido de frequentar bares, boates e similares; (…)” [grifo nosso]

Detalhes

Processo

0007144-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2022