Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0819862-84.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0819862-84.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANA RODRIGUES DA SILVA NUNES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI



 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, em face da sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Ana Rodrigues da Silva Nunes, ora apelada, contra o Estado do Piauí, ora apelante, com o objetivo de lhe ser fornecido o medicamento “Opdivo(nivolumabe), por ser acometida da enfermidade Melanoma acral-estágio clínico IIIC.

Pela decisão de Id nº 6593228, foi deferida a liminar, tomando-se por base, sobretudo, a prescrição médica e a nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATJUS), deste Tribunal, relativas ao fármaco pedido, na quantidade necessária a 03 (três) meses de tratamento.

No curso processual, a apelada reiterou os pedidos do fármaco, anexando aos autos a prestação de contas da aquisição do medicamento, como também, os laudos médicos atestando a necessidade da continuação da medicação e a nota técnica atualizada do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATJUS).

Inconformado, o apelante diz, que o tratamento pedido não estaria incluído na política de medicamentos do SUS e que a responsabilidade em fornecê-lo seria da União. Garante, mais, que o STF teria tese fixada, no âmbito do RE-ED nº 855178, no sentido de que nas demandas prestacionais de saúde, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento das ordens, conforme as regras de repartição de competências, assim como determinar o ressarcimento a quem eventualmente suportou o ônus.

Depois, assevera que, conforme o enunciado nº 78 do CNJ, compete à Justiça Federal julgar as demandas nas quais são postuladas novas tecnologias não incorporadas ao SUS. Assegura, também, que, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE nº 566471, o Estado pode ser obrigado a fornecer os remédios de alto custo não disponíveis no sistema, desde que comprovada a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para adquiri-lo.

Afirma, de mais a mais, que os documentos apresentados pela apelada não seriam suficientes para comprovar a necessidade de tratamento com o fármaco pedido, devendo o magistrado a quo ter determinado a realização de prova pericial. Acrescenta, ademais, que o Tema nº 106, constante do rol de matérias abordadas em recursos repetitivos pelo STJ, preveria que, para compelir o Estado a fornecer medicamento não previsto nas listas do SUS, deve haver prévia comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, sobre a necessidade ou imprescindibilidade do remédio, bem como da ineficácia, para o tratamento da moléstia pelos fármacos fornecidos pelo SUS.

Quer, por tais razões, seja dado provimento ao recurso, a fim de se dar o chamamento da União, para integrar o polo passivo da lide. Aduz que, diante disso, estaria, ainda, atraída a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito.

É o breve relatório. DECIDO.

Embora se saiba existir solidariedade entre os entes federativos, para com a obrigação de possibilitar aos cidadãos, especialmente aos mais necessitados, o acesso à saúde, devem mesmo ser observadas as regras de repartição da competência entre eles, como alega o Estado do Piauí.

Talvez esteja aí o motivo que levara o STF à tese fixada no Tema 793, segundo a qual “se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete à autoridade direcionar o cumprimento, conforme as regras da repartição de competência.”

Deve ser, do mesmo modo, a razão pela qual tem-se ali decisão ainda mais recente, datada do dia 19 de março último, proferida pelo Min. Luiz Fux, nos autos do Pedido de Suspensão de Tutela Provisória nº 694, por sinal, relativo ao Piauí. Determina-se nessa decisão a remessa do processo à Justiça Federal, nos seguintes termos, ipsis litteris:

SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. LIMINAR CONTRA O ESTADO. DECISÃO QUE AFASTA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AO QUE DECIDO NO RE 855.178 - TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM ECONÔMICA. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. Decisão: Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória, com pedido liminar, ajuizado pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754934-88.2020.8.18.0000, que suspendeu decisão de primeira instância que determinava o chamamento da União ao processo e determinava, em consequência, a remessa do feito à Justiça Federal, salientando tratar-se na origem de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado para o fornecimento do medicamento Spinraza (NUSINERSEN). (...) Em 25/11/2020, deferi o pedido liminar, para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754934-88.2020.8.18.0000, em curso perante o Tribunal de Justiça do Piauí, determinando a remessa do feito à Justiça Federal, para que decida acerca da responsabilidade da União para o fornecimento da prestação de saúde em tela, salientando estar mantida a obrigação de seu fornecimento pelo Estado do Piauí até eventual decisão ulterior do Juízo Federal competente. (...) No mérito, verifico que, tal como mencionado na liminar proferida nestes autos, a jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do RE 855.178 - Tema 793 da repercussão geral, é no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988. Nada obstante, naquela oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou igualmente o dever de as autoridades judiciais direcionarem o cumprimento das decisões para fornecimento de prestações de saúde aos entes competentes de acordo com as regras de organização do Sistema Único de Saúde. (...) Referida necessidade de direcionamento da execução da prestação de saúde à luz da repartição de competência advém da imperativa necessidade de racionalização administrativa e financeira do sistema, no afã de perquirir maior eficiência na aplicação dos recursos, como se depreende dos seguintes excertos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, no RE 855.178-ED: “(...) A compreensão de que qualquer cidadão pode demandar qualquer pessoa política, independentemente do que prevê a lei e as pactuações no âmbito do SUS sobre a respectiva atribuição, aliada ao fato de não se admitir o chamamento (do ente correto) ao processo, tende a acarretar a falência do SUS em médio ou longo prazo. (…) Disso facilmente também se conclui que, ao adotar o entendimento da “solidariedade irrestrita” ACABA-SE COM O PODER DO GESTOR DE PLANEJAR E DE EXECUTAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE LHE É LEGALMENTE ATRIBUIDA. (…) De todo o exposto, é possível concluir que, em minha óptica, a solidariedade tal como interpretada - “irrestritamente” (ou seja: conferindo poder ilimitado de escolha ao cidadão e impossibilitando a adequada discussão e defesa por parte do ente político legalmente responsável; a) tem aprofundado as desigualdades sociais e não as diminuído; b) tem piorado a prestação da saúde mais básica: retirado recursos inclusive de medidas preventivas, como do saneamento básico e da vacinação infantil, da atenção à saúde dos idosos; c) tem desestruturado o sistema de saúde e orçamentário dos entes políticos; d) tem aumentado exponencialmente gastos sem a correlata melhora na prestação de saúde; e ainda: e) tem retirado do campo próprio – do Legislativo, ao desrespeitar as normas legais de regência e do Executivo, ao retirar-lhe a escolha e a gestão – os poderes de planejar, executar e gerir políticas públicas – atribuições constitucionalmente definidas. (…) (...) É preciso, assim, respeitar a divisão de atribuições: esteja ela na própria lei ou decorra (também por disposição legal – art. 32 do Decreto 7.508/11) de pactuação entre os entes, deve figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento daquele medicamento, tratamento ou material. (...)” À luz das premissas assentadas neste julgamento, verifico que o custo da prestação de saúde, no caso sub examine, é sobremaneira elevado (cerca de R$ 1,6 milhões anuais – conforme inicial), de modo que, entre os entes federativos igualmente responsáveis pelo seu fornecimento, é a União aquele que tem mais condições financeiras de fornecer a prestação sem prejuízo relevante ao atendimento de outras necessidades sociais. (...) Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, (...) determinando a remessa do feito à Justiça Federal, para que decida acerca da responsabilidade da União para o fornecimento da prestação de saúde em tela, (...) Ministro Luiz Fux Presidente Documento assinado digitalmente (STF - STP: 694 PI 0108891-31.2020.1.00.0000, Relator: Presidente, Data de Julgamento: 18/03/2021, Data de Publicação: 19/03/2021)



Não é, também, demasiado frisar que devem estar nas mencionadas decisões o motivo pelo qual a jurisprudência pátria já adota o mesmo entendimento, a partir de arestos como este, in verbis:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - DIREITO SOCIAL - DIREITO DE TODOS - DEVER DO ESTADO - PARAMETRIZAÇÃO - INTEGRALIDADE REGULADA - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA - SOLIDARIEDADE SISTÊMICA - FRACIONAMENTO - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - MEDICAMENTO - ALTO CUSTO - INCORPORAÇÃO - COMPETÊNCIA - UNIÃO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - CHAMAMENTO À LIDE - POSSIBILIDADE. – (...) - Por força de imperativo constitucional (CF, art. 23, II), há solidariedade sistêmica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em assegurar o acesso à saúde, contudo, pelo princípio da deferência aos órgãos de regulação, uma vez instituídas políticas públicas que repartam a competência e distribuam atribuições entre os gestores, com a indicação precisa das atribuições de cada, a solidariedade restará fracionada, com a sua conversão em subsidiariedade (Lei nº 8080/90, art. 19-U)- Muito embora exista uma ação tripartite da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o acesso universal dentro de uma diretriz de integralidade para a consecução dos serviços oncológicos, o financiamento dos medicamentos oncológicos é de responsabilidade da União que, por meio do Ministério da Saúde, promove o ressarcimento dos estabelecimentos de saúde habilitados na alta complexidade em oncologia, que são os executores diretos do forn ecimento da medicação e do tratamento oncológico oferecido - Conquanto o STF tenha reafirmado, no julgamento do Tema 793, a tese de que os entes da Federação possuem responsabilidade solidária no dever de assegurar o direito à saúde em favor dos necessitados, também enfatizou a necessidade de observância das regras de repartição de competência, de modo que, no caso de medicamentos/produtos não incorporados para fornecimento gratuito pelo SUS, como ocorre com os medicamentos para tratamento oncológico, deve ser observada a responsabilidade da União - Apesar de não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, o ordenamento processual civil prevê o chamamento do devedor solidário ao feito (CPC, art. 130), o que possibilita a inclusão da União no polo passivo da lide quando requerido pelos réus.

(TJ-MG - AC: 10000210697660001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021)



Por último, convém dar relevo à Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre a responsabilidade financeira dos entes federativos, pelo fornecimento de medicamentos, regulamentada pelo Decreto nº 7.508/11, instituidor da RENAME, onde são fixadas as regras de repartição de competência e distribuição de atribuições, quanto à seleção e padronização de medicamentos essenciais e insumos, no âmbito do SUS.

Forçoso concluir, portanto, que a União é o ente que detém a exclusiva responsabilidade pelo fornecimento do medicamento “Opdivo(nivolumabe). Não bastasse, o seu custo, consoante se vê da documentação acostada aos autos, é elevado, de modo que, dentre os entes federativos igualmente responsáveis pelo fornecimento, é a União, obviamente, que mais detém condições financeiras, para fornecê-lo.

Logo, embora não se verifique a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, até porque, no Tema 793, o STF firmara a tese da solidariedade passiva para as demandas de saúde, sendo a questão acerca da responsabilidade afeta ao mérito, o ordenamento processual civil possibilita ao réu o chamamento do devedor solidário ao feito, ex vi do disposto no art. 130, do CPC, de modo que se mostra possível a inclusão da União.

Destarte, considerando que o fornecimento do medicamento em questão é de responsabilidade do Ministério da Saúde, torna-se imprescindível a inclusão da União no polo passivo desta ação, assim como, por via de consequência, cumprir-se o disposto no art. 109, inc. I, da CF, c/c o art. 45, do CPC, além do que estabelece a Súmula 150 do STJ.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, ao tempo em que DEFIRO o chamamento da União à lide, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos a uma da varas da Seção Judiciária da Justiça Federal local.

Deem-se as baixas devidas.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

Relator

 

TERESINA-PI, 13 de setembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819862-84.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2022 )

Detalhes

Processo

0819862-84.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANA RODRIGUES DA SILVA NUNES

Publicação

15/09/2022