TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009780-95.2016.8.18.0140
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRILL, CARLOS NATANAEL WANZELLER
Advogado(s) do reclamante: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
APELADO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamado: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS, LEA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Determinação de devolução dos valores investidos. Liquidação manejada por “divulgadora”. Relação jurídica alegada na inicial e pagamentos da Autora à Ré comprovados. Condição de titular do crédito objeto da liquidação de sentença demonstrada nos autos. Procedência da liquidação de sentença. Decisão mantida. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009780-95.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRILL, CARLOS NATANAEL WANZELLER
Advogado do(a) APELANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
APELADO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO
Advogados do(a) APELADO: LEA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA - PI5972-A, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S.A. (TELEXFREE), em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença, ajuizada por FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO.
Na Sentença (id nº 6957533), o Magistrado a quo julgou procedente, em parte, o pedido para declarar líquido o débito objeto da lide e condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 83.020,50 (oitenta e três mil e vinte reais e cinquenta centavos), a ser acrescido de atualização monetária na forma da tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir do desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação na ação coletiva.
Em suas razões recursais (id nº 6957536), a Apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado extinto aos autos, aduzindo, em síntese, que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Sustenta que não foi colacionado nos autos documentação comprobatória que confirme a veracidade dos fatos narrados na exordial.
Devidamente intimada, apresentou contrarrazões (id 6957541) requerendo o improvimento da apelação.
Deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 13 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 6984377 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Cuida-se de fase de liquidação de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Nataniel Wanzeller, Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill e Lyvia Mara Campista Wanzer, objetivando a tutela de interesses dos divulgadores da Telexfree, comercializadora de serviço de telefonia, em razão da constituição de pirâmide financeira.
A ação civil pública ajuizada no Estado do Acre foi julgada procedente para: declarar a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a ré Ympactus, formalizados por meio da adesão ao Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos e outros instrumentos contratuais que o antecederam, em razão da ilicitude de seus objetos, que versam sobre pirâmide financeira; e determinar o restabelecimento das partes contratantes ao estado em que se acham antes da contratação.
A Ré Ympactus foi condenada a devolver a todos os “Partners” os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável; devolver a todos os divulgadores ADCentral os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo dez contas VOIP 99 Telexfree; devolver a todos os divulgadores ADCentral Family os valores recebidos s título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree. No ato da devolução dos valores os divulgadores deverão restituir à Ré Ympactus as contas 99Telexfree que receberam em forma de kits, mas caso as tenham ativado, o valor que pagaram pelas contas não restituídas deverá ser abatido do montante total a receber. A Ré Ympactus deverá deduzir, do montante a ser devolvido aos divulgadores, os valores que os mesmos receberam a título de qualquer bonificação e, do montante a ser restituído aos “partners” deverão ser deduzidos os valores que os mesmos receberam a título de comissão de venda. Os valores a serem restituídos pela Ympactus deverão ser atualizados na forma fixada na r. sentença.
A Ré Ympactus foi condenada também ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), que será revertido em favor do Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos. Foi determinada a dissolução da pessoa jurídica Ympactus e a desconsideração de sua personalidade jurídica, bem como a obrigação de não fazer, consistente em não celebrar novo contratos semelhantes.
A r. sentença determinou ainda que os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, a ser proposta por interessado, no foro de seu domicílio.
O E. Tribunal de Justiça do Acre conheceu parcialmente do recurso interposto por Ympactus e outros e, na parte conhecida, negou provimento. O recurso interposto pelo Ministério Público foi parcialmente provido “tão somente para dispor que a indenização por danos morais coletivas deverá ser distribuída na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos dos Consumidores FEDDC, criado pela Lei Estadual n. 1.341/2000 e ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, respectivamente”. A decisão colegiada transitou em julgado em 31 de março de 2017.
Nesse passo, a Autora, que se intitula credora da Ré Ympactus Comercial Ltda. - Telexfree, ajuizou a presente liquidação de sentença, pretendendo o recebimento do valor a que, no seu entendimento, faz jus.
O MM. Juiz julgou procedente a liquidação, declarando líquida a quantia de R$ 83.020,50 (oitenta e três mil e vinte reais e cinquenta centavos), o que motivou a interposição do presente recurso.
A parte apelante aduz que inexiste prova dos investimentos. Porém, sem razão.
O conjunto das provas documentais produzidas nos autos evidencia que a parte apelada era mesmo divulgadora da TELEXFREE e efetuou o pagamento informado na petição inicial (id 6957342 – págs. 25 a 53).
Apesar de a reprodução dos autos de origem estar muito clara, é possível verificar a emissão do boleto em nome da apelante, e seu comprovante de pagamento em todos os boletos anexados aos autos.
Portanto, a Recorrida fez o possível e apresentou documentação suficiente para comprovar sua boa-fé e o montante pago. Impugnar os documentos apresentados nos autos, de forma genérica, não se revela razoável no caso concreto, sem levantar outros elementos que indique má-fé no pedido formulado na inicial.
Com isso, considera-se que a parte apelada demonstrou ter desembolsado o valor de R$ 83.020,50 (oitenta e três mil e vinte reais e cinquenta centavos), desincumbindo-se, desta forma, do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da sentença a quo não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante, pois, para a caracterização dessa conduta faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por atitude intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado, uma vez que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça e utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial, não ocorrendo subsunção às hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC/2015.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, nego provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus demais termos.
É o voto.
Teresina/PI, 13 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 08/11/2022
0009780-95.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação
AutorYMPACTUS COMERCIAL S/A
RéuFRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO
Publicação08/11/2022