Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0707069-06.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E POR JOSÉ SOARES TORRES NETO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. As partes embargantes pretendem rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0707069-06.2019.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E POR JOSÉ SOARES TORRES NETO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. As partes embargantes pretendem rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recursos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por JOSÉ SOARES TORRES NETO, qualificados e representados nos autos, em face do Acórdão (ID 5823652), onde, em síntese, foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, apenas para condenar os acusados Regifran, Wilberson, José Soares, José Ivaldo e Juliano pela prática do crime de previsto no art. 157, §2º, I e II do CP, e dado parcial provimento ao recurso interposto pelo réu José Soares Torres Neto para reconhecer a atenuante da confissão, redimensionar o aumento referente ao concurso formal de crimes, reduzindo a fração de 1/2 para 1/6 e aplicar, de ofício, a regra do concurso material mais benéfico para o aumento da pena do acusado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

O Ministério Público Estadual aduz que o acórdão apresenta omissão, requerendo a condenação dos acusados pelo crime de associação criminosa, alegando que: “ficou devidamente comprovado, através de todo o conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e em juízo, a materialidade e autoria dos acusados JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, REGIFRAN MARQUES SANTOS, WILBERSON SOUSA DA SILVA, vulgo “TIRILÚ”, JOSÉ SOARES TORRES NETO, vulgo “BOCHECHA” e JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, vulgo “JÚNIOR PORCA”, no crime de associação criminosa, armada e com participação de adolescente, principalmente através das confissões dos acusados JULIANO, REGIFRAN e JOSÉ TORRES NETO, bem como do interrogatório do acusado JOSÉ TORRES NETO às fls.148/151 e das informações prestadas pela adolescente VANDERLENNY NUNES durante as investigações” (id 5929277). 

O Embargante José Soares Torres Neto aduz que o acórdão apresenta contradição ao condená-lo  pelo crime de roubo majorado e ao manter a condenação pelo crime de corrupção de menores, bem como apresenta omissão na manutenção da condenação pelo crime de latrocínio, em face da ausência de fundamentação idônea corroborada com as provas nos autos que demonstrem a participação de menor importância do Embargante (ID 5934848).

Em contrarrazões, os Embargados defendem que o acórdão objurgado deve ser mantido, alegando que este foi prolatado de acordo com os ditames legais (ID’s 6469939, 7263188, 7858582 e 8321404).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Embargantes.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

Recurso do Ministério Público Estadual

No feito em apreço, o Ministério Público Estadual aduz que o acórdão apresenta omissão, requerendo a condenação dos acusados pelo crime de associação criminosa, alegando que: “ficou devidamente comprovado, através de todo o conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e em juízo, a materialidade e autoria dos acusados JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA, REGIFRAN MARQUES SANTOS, WILBERSON SOUSA DA SILVA, vulgo “TIRILÚ”, JOSÉ SOARES TORRES NETO, vulgo “BOCHECHA” e JOSÉ IVALDO FIRMINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, vulgo “JÚNIOR PORCA”, no crime de associação criminosa, armada e com participação de adolescente, principalmente através das confissões dos acusados JULIANO, REGIFRAN e JOSÉ TORRES NETO, bem como do interrogatório do acusado JOSÉ TORRES NETO às fls.148/151 e das informações prestadas pela adolescente VANDERLENNY NUNES durante as investigações” (id 5929277). 

Não assiste razão ao Embargante. Como bem explicitado no Acórdão, para a configuração do crime de associação criminosa impõe-se o número mínimo de três agentes reunidos com o fim específico de praticar crimes, além da comprovada estabilidade ou permanência do vínculo associativo, de maneira que, faltando um dos requisitos, não há que se falar em condenação, o que não ocorreu no presente caso.

Consta do acórdão:

“No presente caso, não restou demonstrado que o vínculo associativo estabelecido entre os réus era estável. Não há nos autos a comprovação do caráter de durabilidade e de permanência, elementos essenciais para a configuração do crime de associação criminosa.

A associação deve ser sólida quanto à estrutura e durável quanto ao tempo, sendo mais do que um mero ajuntamento ou encontro passageiro, normal em caso de concurso de pessoas.

Nesse sentido, corroboramos do entendimento do MM. Juiz a quo que absolveu os acusados quanto ao crime de associação criminosa sob o seguinte argumento:

“2.38. Contudo, não basta a mera reunião desses indivíduos para que, de fato, se configure o crime de associação criminosa, são necessários outros requisitos, quais sejam, estabilidade do grupo, permanência e a finalidade comum de praticar diversos crimes. 2.39. No presente caso não restou configurada o requisito da estabilidade, uma vez que, não ficou demonstrado que a reunião entre os acusados era permanente com o fim de praticar diversos crimes de roubo.

2.40. Dessa forma, a materialidade e autoria do crime de associação criminosa, prevista no art. 288 do Código Penal, não restaram comprovadas, pela inexistência de associação estável e permanente com os demais integrantes, situação exigida para a configuração do delito. A societas sceleris não ficou suficientemente provada. Ausente esse vínculo associativo, a união de três ou mais indivíduos para a prática de um ou mais crimes, por si só, caracteriza apenas o concurso de pessoas, previsto no art. 29 do Código Penal. Desse modo, verifico que é infundada a imputação da prática do crime de associação criminosa”.

Portanto, neste ponto, não merece razão ao apelante”.

Observa-se que o acórdão embargado examinou detidamente a tese suscitada no apelo criminal, não sendo constatada qualquer omissão, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO ABSORVIDOS PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO (POR SEIS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE CONDUZIR QUALQUER VEÍCULO AUTOMOTOR. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no RHC n. 148.574/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.

 3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )

Logo, rejeito os presentes embargos de declaração.

Recurso de José Soares Torres Neto

O Embargante José Soares Torres Neto aduz que o acórdão apresenta contradição ao condená-lo  pelo crime de roubo majorado e ao manter a condenação pelo crime de corrupção de menores, bem como apresenta omissão na manutenção da condenação pelo crime de latrocínio, em face da ausência de fundamentação idônea corroborada com as provas nos autos que demonstrem a participação de menor importância do Embargante (ID 5934848).

Sobre a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II do CP (roubo majorado), perscrutando os autos, constata-se que a materialidade do crime encontra-se evidenciada pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa e pelos autos de apresentação e apreensão. Quanto à autoria do crime, esta encontra-se demonstrada nos depoimentos (acusados e testemunhas) colhidos nos autos. 

O próprio Embargante afirmou que foi olheiro no banco, que estava monitorando toda a movimentação da vítima ALDERON FELIPE RODRIGUES na agência bancária, indicando para os sentenciados JULIANO e REGIFRAN que, em uma motocicleta caracterizada de mototáxi, seguiram a vítima, o abordaram e praticaram o assalto.

Ressalte-se que os depoimentos dos policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal, como ocorreu o caso concreto, tendo em vista que a testemunha de acusação JOSÉ MARIA FRAZÃO NETO afirmou que viu as imagens das câmeras de segurança da agência bancária e constatou a presença de JOSÉ SOARES no interior da agência.

Portanto, não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o acórdão embargado (ID 5823652) examinou detidamente a tese suscitada no apelo criminal, não sendo constatada qualquer contradição. 

No que se refere à manutenção da condenação pelo crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do ECA (corrupção de menores), vejamos o que diz o acórdão embargado:

“A materialidade do crime de corrupção de menores está evidenciada no Auto de Apreensão da Adolescente e na juntada da certidão de nascimento da menor VANDERLENNY NUNES PEREIRA. Por sua vez, a autoria do delito encontra-se comprovada nos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto ao crime de corrupção de menores, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

Assim, tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de menor.

Os acusados, por intermédio do acusado WILBERSON SOUSA DA SILVA, vulgo "TIRILÚ", irmão da adolescente VANDERLENNY NUNES PEREIRA, corromperam esta a participar do crime de roubo contra a vítima Alderon e clínica Ortomed, mediante o oferecimento de dinheiro. A adolescente forneceu ao acusado WILBERSON SOUSA DA SILVA, vulgo TIRILÚ, as informações sobre a referida Clínica, na qual a adolescente estagiava à época.

Apesar de a adolescente não ter sido ouvida em juízo, na fase investigativa a mesma afirmou que seu irmão (WILBERSON) havia lhe oferecido a quantia de R$ 3.000,00 para que lhe fornecesse as informações acerca do funcionamento da Clínica.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de corrupção de menores, não havendo que se falar em absolvição”.

Verifica-se que o decisum impugnado apresentou fundamentação idônea para a manutenção da condenação do Embargante.

Por fim, quanto à manutenção da condenação pelo crime de latrocínio, constata-se que o acórdão julgado enfrentou de maneira suficiente a matéria ventilada no recurso, não sendo constatada qualquer omissão. Senão vejamos:

“O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de latrocínio. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, autos de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial em local supostamente relacionado com a prática do crime e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase policial quanto na fase judicial.

Restou comprovado nos autos que JOSÉ SOARES estava monitorando toda a movimentação da vítima ALDERON FELIPE RODRIGUES na agência bancária, o indicando para os sentenciados JULIANO e REGIFRAN que, em uma motocicleta caracterizada de mototáxi, seguiram a vítima, o abordaram e praticaram o assalto.

Restou comprovado também que o acusado estava no veículo NISSAN VERSA, de cor prata, placa OEH-1579, dando apoio aos sentenciados JULIANO e REGIFRAN durante a prática criminosa que resultou na morte do CB PMPI VALDIR.

Insta consignar que as imagens das câmeras de segurança da agência bancária comprovaram a presença do Apelante no local. Ressalte-se que o próprio acusado afirmou que foi olheiro no banco e que entrou no carro VERSA onde estava o motorista e o JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA.

Dentre os depoimentos colhidos em juízo, importante citar o depoimento da testemunha de acusação JOSÉ MARIA FRAZÃO NETO (Capitão da Polícia Militar) o qual afirmou que viu as imagens do interior da agência bancária, as quais demonstraram a presença do acusado JOSÉ SOARES TORRES NETO, vulgo BOCHECHA, no interior da mesma.

Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Ademais, outros acusados também confirmaram a presença do Apelante na ação criminosa. O acusado JULIANO KELSON MOURÃO DA SILVA relatou, em juízo, que no dia do crime foi ao Banco do Brasil, na Avenida Jockey Clube, que foi no Versa com JOSÉ SOARES TORRES NETO. O acusado REGIFRAN MARQUES SANTOS afirmou que foi convidado por JOSÉ SOARES TORRE NETO para fazer uma saidinha de banco e andava em um carro Versa prata que também estava dando apoio; que pegou o Apelante em casa e foram para o Cemitério São José para esperar o carro Versa.

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto ao crime de latrocínio, devendo ser mantida a condenação.

No que tange à alegação de participação de menor importância, torna-se importante esclarecer que, no ordenamento jurídico, é autor do crime aquele que realiza a conduta típica, ao tempo em que, é partícipe do delito aquele que, de alguma forma, concorre para a sua prática. Lecionando acerca do concurso de pessoas, PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, p.131, conceitua o partícipe, litteris:

"Partícipe é todo aquele que, de alguma forma, concorre para o resultado de maneira acessória ou secundária"

Neste momento, urge esclarecer que tanto o autor quanto o partícipe incidem nas penas cominadas aos delitos, conforme preceitua o artigo 29 do Código Penal pátrio, a seguir transcrito:

"Art.29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"

Prosseguindo nesta trilha de raciocínio, torna-se imprescindível ressaltar que a participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que inexistindo não impediria a realização do crime.

No caso em apreço, restou configurado que o réu, em união de desígnios com os demais sentenciados, reuniram-se para a prática de roubo mediante uso de arma de fogo, fato que evidencia que todos, independente de quem efetuou o disparo, assumiram o risco do resultado morte a fim de subtrair os objetos da vítima.

Ressalte-se que o acusado deu suporte à prática do crime, posto que monitorou toda a movimentação da vítima ALDERON FELIPE RODRIGUES na agência bancária, além de ter dado apoio aos sentenciados JULIANO e REGIFRAN durante a prática criminosa que resultou na morte do CB PMPI VALDIR, participando ativamente da empreitada criminosa e da divisão de tarefas entre os agentes, sendo sua participação de fundamental importância para a consumação do delito, não sendo possível responsabilizar cada qual, isoladamente, pela cooperação prestada para a prática do delito.

Por conseguinte, provado que o Apelante tinha plena consciência de seus atos e que teve comportamento relevante para a consumação do crime, improcedente a alegação de ter sido de menor importância sua participação.

Neste diapasão, não esta tese suscitada pelo Apelante”.

Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO ABSORVIDOS PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO (POR SEIS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE CONDUZIR QUALQUER VEÍCULO AUTOMOTOR. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no RHC n. 148.574/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.

 3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de contradição e omissão alegadas, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0707069-06.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

REGIFRAN MARQUES SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2022