TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020794-71.2017.8.18.0001
RECORRENTE: MARCIO VICTOR TEIXEIRA ROSA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO VICTOR TEIXEIRA ROSA
RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVEDOR CONTUMAZ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Considerando a existência de outros apontamentos em nome da recorrente, incabível a condenação por danos morais.
- Quando se trata de devedor contumaz, a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não enseja o dever de indenizar, uma vez que, diante das outras negativações, um apontamento a mais não é capaz de causar qualquer surpresa e nem mesmo aumentar o descrédito por parte de terceiros.
- Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir: 1. Declaro inexistente todo e qualquer débito em nome de Lidia Maria Teixeira Rosa, mãe falecida do autor, referente ao cartão de crédito de número 5404.xxx.xxx.4972 mantido junto às requeridas e vinculado ao contrato nº 001777759070000; 2. Determino que as requeridas sejam intimadas pessoalmente (Súmula 410/STJ) para que retire o nome de Lidia Maria Teixeira Rosa, mãe falecida do autor, dos cadastros de inadimplência no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a 10 (dez) dias; 3. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entendê-lo incabível na espécie, nos termos da Súmula 385 do STJ, e do art. 373, I do CPC. Deixo de condenar as requeridas nas custas processuais e honorários sucumbenciais em razão da regra prevista nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.”
Razões do recorrente FINANCEIRA ITAU CBD S/A E BANCO ITAU UNIBANCO S/A, alegando, em síntese: que a sentença seja reformada, a fim de ser julgada improcedente a ação, indeferindo a multa diária em caso de descumprimento; que a multa seja reduzida em caso de descumprimento, bem como que seja em valor único.
Razões do recorrente MARCIO VICTOR TEIXEIRA ROSA alegando, em síntese: defiram a gratuidade da justiça em favor do RECORRENTE; reformar a sentença a fim de condenar as RECORRIDAS ao pagamento de danos morais pela negativação ilegal; que seja reconhecida a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao presente caso por não haver negativação legitima anterior
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida por um débito de R$ 1.092,84 (hum mil e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) de uma fatura referente ao mês do falecimento da mãe da parte autora.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
Quanto ao dano moral, após verificar as provas colacionadas nos autos, constata-se que há outras inscrições preexistentes, conforme extrato juntado no evento nº 1, motivo pelo qual não se observa, na hipótese, abalo moral passível de indenização, conforme entendimento recentemente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Fica, portanto, evidente que não há direito a indenização por danos morais. No entanto, é direito do consumidor o cancelamento da inscrição indevida.
Ante o exposto, conheço do recurso da parte autora e da Instituição Financeira, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno as partes recorrentes em Ônus de sucumbência em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, ficando a parte autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça gratuita.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Dr. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz Relator
Teresina, 27/10/2022
0020794-71.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCIO VICTOR TEIXEIRA ROSA
RéuFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação28/10/2022