TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000015-09.1992.8.18.0119
Origem: Corrente / Vara Única
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033)
Apelado: UBIRATAN DE SOUSA NOGUEIRA PARANAGUÁ
Advogado: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI nº 8.098)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ABANDODNO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - EXTINÇÃO DO FEITO - 1. O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). In casu, o agravante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos. 3. Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). In casu, o apelante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos ID (6563641) - (págs. 31,33, 35, 40, 60).Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). In casu, o apelante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos ID (6563641) - (págs. 31,33, 35, 40, 60). 4. Evidente, pois a desídia processual do apelante, vez que deixou de seguir as determinações legais/processuais para apresentação e atualização da planilha do valor da dívida executada. Explicitada atitude desdobra-se em conduta de desinteresse processual, ocasionando o abando da causa, vale dizer, deixar de manifestar nos autos quando determinado pelo Juízo origem. Ora, tal atitude é uma conduta de abandono dos autos, desnecessário, portanto, que o magistrado venha a perquirir a subjetividade do autor a revelar um desinteresse no prosseguimento da ação, exigência não constante das regras do Código de Processo Civil. 5. Esclareça-se que não é necessário o requerimento do apelado para a extinção do processo, vez que nos autos não ocorreu a triangulação da relação processual, vale dizer, a intimação do apelado como determina o Código de Processo Civil, posto a ausência de regularização do polo passivo da demanda. Entendimento que encontra consonância na jurisprudência da Corte Superior. 6. Assim, na hipótese em deslinde, não houvera a relação processual aperfeiçoada na ação de cobrança (originária), dispensável a provocação do apelado como pressuposto para a colocação de termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor da retromencionada jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATOR
Cinge-se os autos sobre Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do Juízo de Origem da Vara única de Corrente/PI, em que consta como apelado UBIRATAN DE SOUSA NOGUEIRA PARANAGUA, na ação de execução de título extrajudicial que fora extinta sem resolução do mérito por abandono da causa.
Aduz a instituição financeira apelante que em momento algum existe ato processual que possa ser caracterizado como desinteresse do autor da causa, ressaltando que a extinção do processo pode trazer vários prejuízos ao apelante e que será obrigado a demandar novamente seus direitos de créditos.
Alega ainda a imprescindibilidade da intimação pessoal tanto da parte exequente, quanto do advogado que a representa nos autos, situação que não realizada impossibilita a extinção do feito. Assevera que não poderia o magistrado de ofício extinguir o processo sem resolução do mérito sem a manifestação da parte contrária, esclarecendo que o recorrido ainda não foi citado nos autos. Ao final, requer a reforma da sentença.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença de extinção.
Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer por não ser hipótese legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."
Da exegese do dispositivo legal citado, conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessária a inércia do exequente por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível.
In casu, o apelante manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos ID (6563641) - (págs. 31,33, 35, 40, 60).
Evidente, pois, a desídia processual do apelante, vez que deixou de seguir as determinações legais/processuais para apresentação e atualização da planilha do valor da dívida executada. Explicitada atitude desdobra-se em conduta de desinteresse processual, ocasionando o abando da causa, vale dizer, deixar de manifestar nos autos quando determinado pelo Juízo origem.
Esclareça-se que não é necessário o requerimento do apelado para a extinção do processo, vez que nos autos não ocorreu a triangulação da relação processual, vale dizer, a intimação do apelado como determina o Código de Processo Civil, em face da ausência de regularização do polo passivo da demanda. Entendimento que encontra consonância na jurisprudência da Corte Superior, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (REsp 1.831.958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019). 2. Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS 64.298/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021)
Assim, na hipótese em deslinde, a relação processual não foi aperfeiçoada, sendo dispensável a provocação do apelado como pressuposto para pôr termo ao processo com lastro no abandono, haja vista o teor da retromencionada jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça.
3. Dispositivo.
Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença por abandono da causa e o faço com fulcro no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de condenação de honorários na origem, inviável aludido arbitramento nesta instância.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 30 de setembro a 07 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000015-09.1992.8.18.0119
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuUBIRATAN DE SOUSA NOGUEIRA PARANAGUA
Publicação17/10/2022