Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0757677-03.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0757677-03.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: RENATA PEREIRA DOS SANTOS SILVEIRA

IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA


MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.  Ausência de Prova Pré-constituída. Processo extinto monocraticamente.

 

                Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RENATA PEREIRA DOS SANTOS SILVEIRA contra ato imputável ao Coronel QOBM/Combatente JOSÉ ARIMATÉIA RÊGO DE ARAÚJO, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

A impetrante pugna pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça, aduzindo que não possui recursos financeiros suficientes para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo no sustento próprio e de sua família.

Aduz que é cabo do CBMEPI e estava frequentando o Curso de Habilitação a Sargento (CHS-EAD BM/2022) da mencionada Corporação. Ocorre que, durante a realização de uma avaliação de recuperação da disciplina Ética Profissional, a impetrante, enquanto ainda preenchia seus dados pessoais de cabeçalho e seu nome em todas as páginas da aludida prova, alega que foi surpreendida aos gritos pelo fiscal da prova e coordenador do curso, o 2º TEN QOBM/Comb. HUMBERTO DOUGLAS COUTINHO OLIVEIRA, sob a alegação de que estaria utilizando de meios fraudulentos para a resolução das questões da avaliação.

Ainda conforme relatado pela impetrante, a suposição do Oficial deu-se em razão de no bolso da gandola (camisa da farda) haver anotações de resumo de estudos, mas que a mesma não os estava consultando, até porque a camisa estava dobrada e entre suas pernas. Tal fato comprova-se com a verificação da citada prova, onde se constata que a mesma, no momento de seu recolhimento, estava completamente “em branco”, sem nenhuma questão respondida.

Suscita que foi instaurada uma Sindicância (Portaria n. 001/2022- GSCG/CBMEPI, de 18 de maio de 2022), a qual não constam uma prova sequer de que a impetrante tivesse se utilizado de meios fraudulentos para resolver as questões da avaliação de Ética Profissional, bem como que as testemunhas ouvidas no procedimento não presenciaram nenhum ato configurador da acusação sobre a impetrante. O próprio relatório da Sindicância não apresenta nenhuma prova ou sequer evidência de que a impetrante tivesse se utilizado das anotações de estudo que estavam em sua gandola para resolver qualquer das questões da avaliação.

Por fim, aduz a impetrante, além da ausência de justa causa para o recolhimento de sua avaliação, que o afastamento do curso de Habilitação a Sargento ocorreu por ato arbitrário praticado em detrimento dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Ao final, requereu a concessão da medida liminar inaudita altera pars para que “a autoridade coatora, imediatamente, suspenda os efeitos do Termo de Apreensão de Prova anotado pelo 2º TEN BM HUMBERTO DOUGLAS COUTINHO OLIVEIRA e atos decorrentes, submetendo a impetrante à avaliação de 2ª Época da disciplina Ética Profissional e, em caso de aprovação, lavratura da ata pertinente pela Diretoria de Ensino, inclusive com o registro da nota obtida na disciplina Armamento Munição e Tiro Defensivo (AMTD), inspeção de saúde da impetrante com a consequente promoção à graduação de 3º Sargento BM a contar, retroativamente, de 18 de julho de 2022, sob pena de multa diária.”

É, em apertada síntese, o que importa relatar.

Passo a decidir.

Acerca da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – estabelece no art. 98, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.



No caso dos autos, da análise conjunta dos fatos narrados no caso concreto, levando-se em consideração a hipossuficiência financeira da impetrante, entendo que resta demonstrada a ausência de condições de arcar com as custas processuais, fazendo faz jus aos benefícios da justiça gratuita.

Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.

Passo à análise do mandado de segurança.

No caso em apreço, a impetrante visa a suspensão do Termo de Apreensão de Prova e atos decorrentes, os quais motivaram a sua exclusão da relação dos aprovados no Curso de Habilitação para Sargento por estar respondendo a sindicância investigativa (ID 8240455), a fim de ser submetida a nova avaliação na disciplina Ética Profissional e, em caso de aprovação, ser promovida à graduação de 3º Sargento BM.

 Contudo, o mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09).

O direito líquido e certo a que se refere o artigo mencionado é, segundo Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência foi duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (MEIRELLES, Helly Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 37..

Neste diapasão, a comprovação dos fatos aduzidos na petição inicial que venham a violar o direito da parte impetrante deve ocorrer no momento da propositura do mandado de segurança, não sendo permitida a juntada posterior de documentos.

Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) assim estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a ciência do ato impugnado, para o manejo da presente ação.



Lei nº 12.016/2009

Art. 23. “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”



No caso em apreço, de acordo com os fatos expostos na petição inicial e da análise dos documentos apresentados, infere-se a necessidade de dilação probatória para atestar a veracidade das alegações apresentadas na petição inicial do mandado de segurança, o que é vedado em ação mandamental, caracterizando ausência de direito líquido e certo.

Neste passo, o mandado de segurança não é a via adequada para assegurar o direito pretendido, tendo em vista que os fatos alegados na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham. Neste passo, quando faltar algum dos requisitos legais, o magistrado deve indeferir a petição inicial, conforme estabelece o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. Neste diapasão, as provas devem vir pré-constituídas, razão pela qual, deve extinto o presente feito.

É pacífico o entendimento de que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus

No mesmo raciocínio, cito a jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da inexistência de respaldo probatório quanto às alegações fáticas contidas na exordial, a petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida por ausência de prova pré-constituída. 2. O mandado de segurança não admite dilação probatória, restando inviável a juntada posterior de documentos. 3. Recurso não provido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004164-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017) (grifo nosso)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE . AUSÊNCIA DE PRÓVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO WRIT. 1. Os documentos apresentados na inicial são frágeis para fins de comprovação da união estável entre a impetrante e o de cujus. 2. O mandamus não é a via judicial adequada, uma vez que se revela necessária a produção de prova para aferição da existência do direito pleiteado. 3. Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Inadequação da via eleita. Processo extinto sem resolução do mérito.

(TJ-PI - MS: 00061336120158180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)

Neste toar, à míngua de prova pré-constituída, deve ser indeferida a petição inicial, uma vez que a documentação probatória deve ser apresentada na propositura da ação mandamental.

Ante o expostoINDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e em consequência, denego a segurança, com base nos art. 10, caput, art. 6º § 5º, da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.

Custas de Lei. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da benesse da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/09.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

TERESINA-PI, 13 de setembro de 2022.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757677-03.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2022 )

Detalhes

Processo

0757677-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

RENATA PEREIRA DOS SANTOS SILVEIRA

Réu

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí

Publicação

15/09/2022