Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800713-36.2021.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800713-36.2021.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTES: Geison Pereira Santos, Paulo César Rodrigues Santos e Wiliam De Araújo Carvalho DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano De Oliveira Filho RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CÁRCERE PRIVADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação. A acusação que paira sobre os recorrentes é de que estes amarraram as vítimas Luan Mota de Lima e Gabriel dos Santos Silva para, em seguida, matá-las. Ao que tudo indica, os envolvidos pronunciados e as vítimas pertencem a facções criminosas rivais e que disputavam o tráfico de drogas na região. Depreende-se dos autos que os policiais militares Francisco das Chagas Souza Filho e Dejacir de Oliveira foram acionados por volta das 17h00min do dia 16/02/2021, para atender uma ocorrência onde supostamente havia duas pessoas amarradas no interior de uma residência localizada na Rua Dr. João Cândido, nº 1210, bairro Nova Parnaíba, em Parnaíba. Os policiais relataram que ao chegarem ao local, encontraram os réus privando as vítimas Luan Mota de Lima e Gabriel dos Santos Silva de suas liberdades. Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa dos recorrentes, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia dos réus pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento da vítima Luan Mota de Lima e das testemunhas que atenderam a ocorrência, Francisco das Chagas Souza Filho, Dejacir de Oliveira e Farlon Araújo Machado. Os réus Geison Pereira do Santos, Willian de Araújo Carvalho e Paulo César Rodrigues Santos, apesar de negarem o envolvimento na prática criminosa, confirmam que estavam no local dos fatos, circunstância suficiente para imprimir dúvida razoável sobre a participação de cada um deles no delito cometido contra a vítima Luan Mota de Lima, de modo a justificar a análise da questão pelo Conselho de Sentença. 2. Por sua vez, os recorrentes Paulo César Rodrigues Santos e Willian de Araújo Carvalho também pleiteiam, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para cárcere privado, em razão da ausência de dolo de praticar delito de homicídio, bem como diante da falta da prática de atos executórios. Embora os recorrentes sustentem que não tinham a intenção de matar a vítima, pleiteando, por conta disso, a desclassificação da conduta que lhes foi imputada para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, tal argumento não pode ser acolhido nessa fase processual, eis que existem elementos probatórios evidenciando, em tese, que eles teriam iniciado os atos executórios do delito de homicídio, não o consumando por circunstâncias alheias às suas vontades, em face da chegada de policiais militares ao local do fato. Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para cárcere privado, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta dos agentes. 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800713-36.2021.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800713-36.2021.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTES: Geison Pereira Santos, Paulo César Rodrigues Santos e Willian De Araújo Carvalho

DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano De Oliveira Filho

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CÁRCERE PRIVADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação. A acusação que paira sobre os recorrentes é de que estes amarraram as vítimas Luan Mota de Lima e Gabriel dos Santos Silva para, em seguida, matá-las. Ao que tudo indica, os envolvidos pronunciados e as vítimas pertencem a facções criminosas rivais e que disputavam o tráfico de drogas na região. Depreende-se dos autos que os policiais militares Francisco das Chagas Souza Filho e Dejacir de Oliveira foram acionados por volta das 17h00min do dia 16/02/2021, para atender uma ocorrência onde supostamente havia duas pessoas amarradas no interior de uma residência localizada na Rua Dr. João Cândido, nº 1210, bairro Nova Parnaíba, em Parnaíba. Os policiais relataram que ao chegarem ao local, encontraram os réus privando as vítimas Luan Mota de Lima e Gabriel dos Santos Silva de suas liberdades. Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa dos recorrentes, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia dos réus pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento da vítima Luan Mota de Lima e das testemunhas que atenderam a ocorrência, Francisco das Chagas Souza Filho, Dejacir de Oliveira e Farlon Araújo Machado. Os réus Geison Pereira do Santos, Willian de Araújo Carvalho e Paulo César Rodrigues Santos, apesar de negarem o envolvimento na prática criminosa, confirmam que estavam no local dos fatos, circunstância suficiente para imprimir dúvida razoável sobre a participação de cada um deles no delito cometido contra a vítima Luan Mota de Lima, de modo a justificar a análise da questão pelo Conselho de Sentença.

2. Por sua vez, os recorrentes Paulo César Rodrigues Santos e Willian de Araújo Carvalho também pleiteiam, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para cárcere privado, em razão da ausência de dolo de praticar delito de homicídio, bem como diante da falta da prática de atos executórios. Embora os recorrentes sustentem que não tinham a intenção de matar a vítima, pleiteando, por conta disso, a desclassificação da conduta que lhes foi imputada para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, tal argumento não pode ser acolhido nessa fase processual, eis que existem elementos probatórios evidenciando, em tese, que eles teriam iniciado os atos executórios do delito de homicídio, não o consumando por circunstâncias alheias às suas vontades, em face da chegada de policiais militares ao local do fato. Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para cárcere privado, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta dos agentes.

3. Recursos conhecidos e improvidos. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos e negar-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus GEISON PEREIRA SANTOS, PAULO CÉSAR RODRIGUES SANTOS e WILIAN DE ARAÚJO CARVALHO". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).

 

 




 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Geison Pereira Santos, Paulo César Rodrigues Santos e Wilian De Araújo Carvalho contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, por meio da qual pronunciou os acusados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, II e art. 29, todos do Código Penal.


 Em razões recursais, o recorrente GEISON PEREIRA DOS SANTOS requer a absolvição da imputação de tentativa de homicídio (121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, CP), em razão da ausência de provas de tenham concorrido para o crime, conforme artigo 414 c/c artigo 386, VI, ambos do Código de Processo Penal.


 Por sua vez, os recorrentes PAULO CÉSAR RODRIGUES SANTOS e WILLIAN DE ARAUJO CARVALHO requerem a impronúncia , nos termos do art. 414 do CPP, ante a inexistência de provas suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, requerem a desclassificação da conduta imputada para o tipo de cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, IV, do Código Penal), em razão da ausência de dolo de praticar delito de homicídio, bem como diante da falta da prática de atos executórios referentes ao tipo do art. 121, § 2º, IV, c /c art. 14, II, ambos do CP.


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos. (Id. Num. 6650958 , 6650959 e 6650960).


 Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento dos recursos, mantendo-se a pronúncia.


 É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Na espécie, os recorrentes foram denunciados em razão dos seguintes fatos narrados na acusatória:


(...) Consta nos autos que CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA, FABRÍCIA VIEIRA OLIVEIRA, GEISON PEREIRA SANTOS, PAULO CESAR RODRIGUES SANTOS e WILIAM DE ARAUJO CARVALHO, juntamente com a pessoa conhecida por “EZEQUIEL, IZAQUE ou CORINGA”, tentaram matar as vítimas Luan da Silva Mota e Gabriel dos Santos mediante dissimulação (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro). Segundo apurado em investigação criminal, aos 16 de fevereiro de 2021, por volta das 15h, a vítima Luan Mota de Lima convidou seu amigo Gabriel dos Santos Silva para irem até a casa da pessoa conhecida por “EZEQUIEL”, com o objetivo de pegar um boné. Chegando no local, o suspeito “EZEQUIEL” pediu para que eles entrassem enquanto iria buscar o acessório, o que foi aceito de imediato. Assim, estando as vítimas no interior do imóvel, o investigado fechou a porta e, em comunhão de desígnios com FABRÍCIA e WILLIAM, começou a agredi-las, bem como as amarrou em cadeiras. Ato contínuo, os denunciados GEISON e PAULO chegaram na residência e passaram a participar da sequência de abusos físicos e psicológicos. Posteriormente, “EZEQUIEL” ligou para um indivíduo desconhecido, solicitando que lhe emprestasse um carro para levar os ofendidos a um matagal, onde iria realizar o homicídio de ambos, entretanto, esse terceiro afirmou que não poderia atender ao pedido, o que fez “EZEQUIEL” declarar que iria matá-los ali mesmo. Nesse momento, a denunciada FABRÍCIA sugeriu que os matassem no quintal e esquartejassem seus corpos para que fossem jogados na fossa da propriedade. Concomitantemente, por volta das 17h, a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima relatando que dois homens estavam sendo mantidos em cárcere por cerca de cinco pessoas na Rua Dr. João Cândido, nº 1210, Bairro Nova Parnaíba, nesta urbe. Ainda segundo as informações repassadas, as vítimas pertenciam à organização criminosa conhecida por “Bonde dos 40”, enquanto os autores do delito seriam faccionados ao Primeiro Comando da Capital, popularmente conhecido pela sigla PCC. Neste ínterim, a PM acionou o Grupo Tático de Parnaíba para caso necessário, fornecessem apoio, e, em seguida, deslocaram-se ao local supracitado. Ao chegarem na residência, os agentes foram recebidos por CARLOS ALBERTO, que abriu a porta e possibilitou a visualização das vítimas com as pernas amarradas, momento em que duas pessoas saíram correndo pelos fundos da casa. Diante do evidente flagrante, os policiais adentraram na propriedade e detiveram os denunciados, no entanto, “EZEQUIEL” conseguiu empreender fuga. Por fim, foram apreendidos uma máscara de palhaço com capuz, um facão, três pedaços de corda e quatro aparelhos celulares, tendo um deles sido quebrado por Carlos, que tentou desfazer-se do objeto. (...)


Essa versão acusatória dos fatos foi parcialmente acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou os acusados GEISON PEREIRA SANTOS, PAULO CESAR RODRIGUES SANTOS e WILIAM DE ARAUJO CARVALHO como incursos nos artigos 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, inciso II e 29, todos do Código Penal e impronuncio os acusados CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA e FABRÍCIA VIEIRA OLIVEIRA, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal. Confira-se:

 

(…) Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada do laudo de corpo e delito, no que diz respeito à autoria, contenta-se a Lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia, já que não se exige o mesmo rigor e o mesmo peso de provas do rito ordinário, que se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo.

Frise-se que segundo membro do parquet existem indícios suficientes da autoria apenas em relação aos acusados GEISON PEREIRA SANTOS, PAULO CESAR RODRIGUES SANTOS e WILIAM DE ARAUJO CARVALHO (PRESOS), que em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios das suas autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la. A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta dos acusados GEISON PEREIRA SANTOS, PAULO CESAR RODRIGUES SANTOS e WILIAM DE ARAUJO CARVALHO (PRESOS), por si só, justifica a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto. Como decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza. Assim a impossibilidade da absolvição ou desclassificação. Considerando o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada, estreme de dúvidas, hipóteses de prova da inexistência do fato, não serem eles autores ou partícipes dos fatos, a situação não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime ou a ocorrência de crime diverso do previsto no art. 74,§1º,do CPP, o que não verifico na espécie em relação aos denunciados GEISON PEREIRA SANTOS, PAULO CESAR RODRIGUES SANTOS e WILIAM DE ARAUJO CARVALHO . Quanto à decotação das qualificadoras, em tese, se mostra manifestamente procedente e cabida, pois encontra guarida nos depoimentos prestados em Pretório e na prova documental, não obstante contrapostos pela defesa. (…)

 

Assim, diante de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva, evidências de 'animus necandi' e da ausência de prova cabal da descriminante alegada, a decisão de pronúncia em relação aos acusados GEISON PEREIRA SANTOS, PAULO CESAR RODRIGUES SANTOS e WILIAM DE ARAUJO CARVALHO se impõe em homenagem ao princípio do Juiz Natural, devendo as dúvidas porventura existentes serem dirimidas pela Corte Popular. Ademais, a prova dos autos, no entanto, não permite que triunfe seus arrazoados, que armam, como tese principal, a negativa de autoria, visto que se lhe mostra adversa. De outro norte, o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la. Como a decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza. (...)


A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação.

 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

A acusação que paira sobre os recorrentes é de que estes amarraram as vítimas Luan Mota de Lima e Gabriel dos Santos Silva para, em seguida, matá-las. Ao que tudo indica, os envolvidos pronunciados e as vítimas pertencem a facções criminosas rivais e que disputavam o tráfico de drogas na região.

 

Depreende-se dos autos que os policiais militares Francisco das Chagas Souza Filho e Dejacir de Oliveira foram acionados por volta das 17h00min do dia 16/02/2021, para atender uma ocorrência onde supostamente havia duas pessoas amarradas no interior de uma residência localizada na Rua Dr. João Cândido, nº 1210, bairro Nova Parnaíba, em Parnaíba. Os policiais relataram que ao chegarem ao local, encontraram os réus privando as vítimas Luan Mota de Lima e Gabriel dos Santos Silva de suas liberdades.

 

Francisco das Chagas Sousa Filho, tenente da Polícia Militar, narrou: “na mesma hora nos deslocamos, foi rápido, conseguimos impedir o fato. Um fugiu mas conseguimos prender a maioria. Conhecia o Paulim, os outros não, porque ele já tinha sido preso já. (…) Quando cheguei só um estava amarrado, e o outro em pé, que eu me lembre né, faz tempo essa ocorrência já. Segundo as duas vítimas, eles disseram que chamaram eles para conversarem, e ficaram surpresos quando amarram eles e queriam matar eles. Segundo a conversa deles é que eles (vítimas) participavam de outra facção. Que quando chegamos, o que estava amarrado disse graças a Deus”. 


Em juízo, a vítima Luan Mota de Lima afirmou: “disseram que ia matar nós e que estavam esperando um carro para pegar e jogar no mato ou cortar e botar dentro da fossa. Acho que eles (Geison e Paulo) foram para ajudar (a matar). Falaram que não iam deixar ele (Gabriel) sair não, que ele ia falar para a polícia e iam matar ele também. Um se escondeu no banheiro, o outro no quarto.” (...)


Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa dos recorrentes, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia dos réus pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento da vítima Luan Mota de Lima e das testemunhas que atenderam a ocorrência, Francisco das Chagas Souza Filho, Dejacir de Oliveira e Farlon Araújo Machado.

 

Os réus Geison Pereira do Santos, Willian de Araújo Carvalho e Paulo César Rodrigues Santos, apesar de negarem o envolvimento na prática criminosa, confirmam que estavam no local dos fatos, circunstância suficiente para imprimir dúvida razoável sobre a participação de cada um deles no delito cometido contra a vítima Luan Mota de Lima, de modo a justificar a análise da questão pelo Conselho de Sentença.


Por sua vez, os recorrentes Paulo César Rodrigues Santos e Willian de Araújo Carvalho também pleiteiam, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para cárcere privado, em razão da ausência de dolo de praticar delito de homicídio, bem como diante da falta da prática de atos executórios.


Embora os recorrentes sustentem que não tinham a intenção de matar a vítima, pleiteando, por conta disso, a desclassificação da conduta que lhes foi imputada para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, tal argumento não pode ser acolhido nessa fase processual, eis que existem elementos probatórios evidenciando, em tese, que eles teriam iniciado os atos executórios do delito de homicídio, não o consumando por circunstâncias alheias à sua vontade, em face da chegada de policiais militares ao local do fato. 


Por ora, portanto, inviável a pretendida desclassificação do delito de homicídio tentado para cárcere privado, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta dos agentes.

 

 

 DISPSOTIVO 



Em virtude do exposto, conheço dos presentes recursos e nego-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus GEISON PEREIRA SANTOS, PAULO CÉSAR RODRIGUES SANTOS e WILIAM DE ARAÚJO CARVALHO.

 

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 



Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0800713-36.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GEISON PEREIRA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2022