Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800015-97.2017.8.18.0054


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em suas razões recursais, o apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral de cobrança de seguro DPVAT, aduzindo que a invalidez e seu grau de redução funcional estão comprovados através dos documentos médicos anexos aos autos. 2 - Compulsando os autos, de fato, como bem fundamentou o d. Magistrado a quo, o autor/apelante não demonstrou a invalidez e seu grau de redução funcional, ou sequer anexou laudo médico idôneo, apenas anexando nos autos o atendimento médico de urgência realizado no dia do sinistro, pleiteando o pagamento do seguro de forma proporcional. 3- O que se observa é que o apelante deixou de apresentar prova de sua invalidez parcial a justificar o pagamento da indenização de seguro DPVAT. Registre-se que, para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora/apelante, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. O que não ocorreu na hipótese. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800015-97.2017.8.18.0054 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800015-97.2017.8.18.0054

APELANTE: ALAN DA COSTA SOARES VELOSO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Em suas razões recursais, o apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral de cobrança de seguro DPVAT, aduzindo que a invalidez e seu grau de redução funcional estão comprovados através dos documentos médicos anexos aos autos.

2 - Compulsando os autos, de fato, como bem fundamentou o d. Magistrado a quo, o autor/apelante não demonstrou a invalidez e seu grau de redução funcional, ou sequer anexou laudo médico idôneo, apenas anexando nos autos o atendimento médico de urgência realizado no dia do sinistro, pleiteando o pagamento do seguro de forma proporcional.

3- O que se observa é que o apelante deixou de apresentar prova de sua invalidez parcial a justificar o pagamento da indenização de seguro DPVAT. Registre-se que, para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora/apelante, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. O que não ocorreu na hipótese.

 

4- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALAN DA COSTA SOARES VELOSO contra Sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de diferença de seguro DPVAT (PROCESSO Nº: 0800015-97.2017.8.18.0054), em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ora apelada.

Em sentença, o magistrado rejeitou os pedidos do autor e declarou extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.

Em suas razões recurais, o ora apelante afirmou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 01/11/2015, por volta das 16hrs, quando trafegava em uma motocicleta de marca HONDA CG 125 FAN KS de placa NIU-9486, em estrada vicinal sentido a sua residência no povoado Catingueiro, quando em determinado trecho sofreu um acidente, colidindo na guia do meio fio. Em decorrência deste acidente de trânsito o apelante alega que teve as seguintes lesões: TCE dano cognitivo comportamental, agitações psico-motora, incisão em região occiptal frontal e escoriação múltiplas pelo corpo, apresentando redução da capacidade funcional.

Aduz que não foi indenizado, requerendo a indenização no patamar de R$ 6.750,00, na forma do Art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou a contrarrazões, ID 3284721, pugnando pela manutenção da sentença prolatada pelo juiz a quo por ausência de provas das alegações do agravante.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo.

O Ministério Público Superior apresentou manifestação, contudo, sem emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. Não houve o recolhimento do preparo em razão do apelante ser beneficiário da Justiça Gratuita.

2 – DO MÉRITO

Discute-se no presente recurso o direito do apelante ao recebimento de seguro obrigatório DPVAT.

O Apelante suscita que a invalidez e seu grau de redução funcional estão comprovados através dos documentos médicos anexos aos autos, cumprindo com todos os requisitos legais para obtenção do pagamento da indenização pleiteada, ocasionado pelo acidente de trânsito narrado na exordial.

Em sentença ID 3284715, o magistrado julgou o pleito autoral improcedente nos seguintes termos: “O autor apresenta alegações genéricas em sua inicial, sem especificar o grau da lesão sofrida, bem como não trouxe nada nos autos para comprovar o alegado. Além disso, o diagnóstico clínico juntado pelo autor não demonstra que o paciente se encontra com danos cognitivos alienantes e nenhuma outra lesões neurológicas. Assim, não tendo o autor cumprido com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do novo CPC, a improcedência da ação é medida imperativa.”

Compulsando os autos, de fato, como bem fundamentou o d. Magistrado a quo, o autor/apelante não demonstrou a invalidez e seu grau de redução funcional, ou sequer anexou laudo médico idôneo, apenas anexando nos autos o atendimento médico de urgência realizado no dia do sinistro, pleiteando o pagamento do seguro de forma proporcional.

Analisando a legislação pertinente para fins de graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito e obtenção de indenização, a Medida Provisória n.º 451/2008 e posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009, que atualmente regula a matéria, preceitua o seguinte, in verbis:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;

In casu, a parte apelante aduz em suas razões recursais que a invalidez e seu grau de redução funcional restam comprovados através dos documentos médicos anexos aos autos. Analisando a documentação acostada, ID 3284576, consta o documento médico intitulado: Atendimento de urgência/emergência, o qual menciona que o paciente encontra-se em estado de embriaguez alcoólica e com agitação psicomotora, com incisões e sem fraturas.

Neste mesmo sentido, colaciono jusrisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINAR- INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA MP 451/2008 E DA LEI 11.954/2009 NÃO RECONHECIDA- MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO E. STF E SUMULADA PELO E.STJ. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJPI. Apelação Cível Nº 2016.0001.011037-8; Origem: Vara Única de Canto do Buriti / Proc. Nº 0000658-60.2013.8.18.0044; Apelante: Márcia Araújo de Sousa; Advogado: Gislene da Mota Soares Caetano e outros. Apelada: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Julgamento em:29/06/2021; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível).



Desta feita, conclui-se que o acidente ocasionou ao recorrente lesões que não acarretaram invalidez permanente, portanto, não são passíveis de indenização, inclusive tendo médico atestadosem sinais de fraturas”. O que se observa é que o apelante deixou de apresentar prova de sua invalidez parcial a justificar o pagamento da indenização de seguro DPVAT.

Registre-se que, para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. O que não ocorreu na hipótese.

Assim, há de ser mantida a sentença vergastada que julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente.

3 - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.

 

É o voto.

 

 

Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0800015-97.2017.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ALAN DA COSTA SOARES VELOSO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

07/11/2022