Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757040-52.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. RÉU PRONUNCIADO. SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. SÚMULA 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PACIENTE. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - VIA IMPRÓPRIA - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. In casu, verifica-se a incidência do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 52 desta Corte: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 3. Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução. 4. A prisão preventiva encontra-se bem fundamentada, demonstrando o preenchimento dos requisitos do art. 312, do CPP, através da narrativa de fatos revela que a magistrada, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública e aplicação da lei penal), motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação. 5. Suficiência das cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto. 6. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 7. Questionamentos da decisão de pronúncia. Princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada tipo de decisão judicial só cabe um recurso ou ação, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos contra uma mesma decisão judicial. 8. Ordem conhecida, em parte, e, nesta parte, denegada (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757040-52.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2022 )

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0757040-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI

IMPETRANTE: HERVAL RIBEIRO (OAB/PI 4213/04)

PACIENTE:  MICAEL EDVALDO DE SOUSA

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. RÉU PRONUNCIADO. SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. SÚMULA 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PACIENTE. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - VIA IMPRÓPRIA - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DENEGADA.

1. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 

2. In casu, verifica-se a incidência do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 52 desta Corte: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 

3. Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução.

4. A prisão preventiva encontra-se bem fundamentada, demonstrando o preenchimento dos requisitos do art. 312, do CPP, através da narrativa de fatos revela que a magistrada, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública e aplicação da lei penal), motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação.

5.  Suficiência das cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto.

6. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.

7. Questionamentos da decisão de pronúncia. Princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada tipo de decisão judicial só cabe um recurso ou ação, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos contra uma mesma decisão judicial.

8. Ordem conhecida, em parte, e, nesta parte, denegada

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento parcial, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, formulado pelo advogado HERVAL RIBEIRO (OAB/PI 4213/04), em benefício de MICAEL EDVALDO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, pronunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (feminicídio) e lesão corporal, delitos previstos nos artigos  129, §13º, 121, § 2°, II e VI, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos.

Fundamenta a ação constitucional em 06 (seis) argumentos basilares, quais sejam: 1) Constrangimento ilegal por excesso de prazo e em consequência a não aplicação da súmula 52; 2) Ausência de fundamentação da Prisão preventiva; 3) Bons antecedentes e residência fixa; 4) Suficiência das medidas cautelares; 5) Nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação; 6) Nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.

Colaciona aos autos os documentos de ID's 8066645 a 8066646.

A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 8086616).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo não conhecimento da ordem, quanto às teses de nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação e excesso de linguagem e, DENEGAÇÃO quanto às alegações de ausência de fundamentação da sentença de pronúncia, quanto à manutenção da prisão cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. (id 8343208).

Inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O Impetrante fundamenta a ação constitucional nos seguintes argumentos basilares: 1) Constrangimento ilegal por excesso de prazo e em consequência a não aplicação da súmula 52; 2) Ausência de fundamentação da Prisão preventiva; 3) Bons antecedentes e residência fixa; 4) Suficiência das medidas cautelares; 5) Nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação; 6) Nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.

Passa-se à análise do caso sub judice.

  1. EXCESSO DE PRAZO

O Paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 24 de novembro de 2021, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (feminicídio) e lesão corporal. Regularmente processado, foi pronunciado em 09 de agosto de 2022. 

No que se refere à alegação de excesso de prazo, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Isto se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.

Portanto, não há que se falar em excesso ilegal de prazo, inexistindo qualquer constrangimento sanável pela via do remédio heroico, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“STJ. Súmula 52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo”.

Assim, o Princípio da Razoabilidade milita em desfavor da pretensão libertária, sobrelevando-se que, encerrada a instrução criminal, não há como fugir da incidência da súmula suso mencionada. 

Noutro giro, sem prejuízo das considerações tecidas acima, reforço que o paciente foi pronunciado em 09.08.2022, ficando então superado o alegado constrangimento, por força da incidência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência abaixo colacionada:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERITO DIRETO E IMINENTE. ARTS. 304, 305, 306 E 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE. PANDEMIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 

(...) 3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 

4. Da análise do autos, verifica-se que embora o paciente esteja preso cautelarmente desde 15/8/2020, ou seja, há menos de um ano, constata-se que o processo observa seu trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, bem como a presença de dois acusados e a situação de pandemia da Covid-19.Colhe-se das informações do Juízo processante de 25/1/2021, que o paciente foi preso em 15/8/2020, a denúncia foi recebida em 23/9/2020, o paciente foi citado em 24/10/2020, tendo a audiência de instrução e julgamento ocorrido em 16/12/2020. Informa o Magistrado, finalmente, que seria dado vista às partes para se manifestar quanto ao laudo pericial juntado aos autos e, após, nova vista para alegações finais, fase em que se encontra o processo, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 

7. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, de ofício, de celeridade e que o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco-AC continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do disposto na Lei n. 13.964/2019. 

(HC 634.665/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)

Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se em regular movimentação processual, visto que a última movimentação foi em 09/08/2022, não havendo que se falar em inércia processual.

  1. REQUISITOS DA PREVENTIVA

Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.

In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para garantia da ordem pública, da instrução processual em plenário e garantia da aplicação da lei penal, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, em razão de restar demonstrado a periculosidade concreta do Paciente, pois, “os crimes supostamente cometidos pelo acusado são de natureza grave, ambos praticados em desfavor da mesma vítima e em curto espaço de tempo, revelando que sua soltura pode provocar prejuízos à integridade física e psicológica desta, sendo a medida cautelar mais gravosa ainda necessária também para garantia da ordem pública, sendo que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes” (trecho retirado da sentença de pronúncia)".

A magistrada invocou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, qual seja: a garantia da ordem pública,  da instrução processual em plenário baseada na periculosidade concreta do Paciente e no modus operandi do delito.

Em vista disso, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal, haja vista estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do Paciente.

3) BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA

Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a decretação de sua prisão.

Neste sentido, encontra-se a decisão do superior tribunal de justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVANTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

5. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO AGRAVANTE NÃO SÃO IMPEDITIVAS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, CASO ESTEJAM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REFERIDA SEGREGAÇÃO. PRECEDENTES.

(...)

(AGRG NO HC 640.821/RS, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 30/03/2021, DJE 08/04/2021).

4) SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES

É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

2. Hipótese na qual a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois, o recorrente foi surpreendido, juntamente com dois corréus, na posse de 410g de cocaína, 135g de maconha e, aproximadamente, 22g de haxixe.

3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no RHC 156.239/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

5) NULIDADE DA PRONÚNCIA E EXCESSO DE LINGUAGEM

Além das teses supracitadas, o Impetrante fundamenta o pleito sob a alegação de que seja DECLARADA NULIDADE DE PRONÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR EXCESSO DE LINGUAGEM.

Em que pese o inconformismo do paciente em relação aos termos da decisão de pronúncia, tal questionamento deverá ser feito utilizando o recurso próprio para isso.

Portanto, necessário ressaltar que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada tipo de decisão judicial só cabe um recurso ou ação, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos contra uma mesma decisão judicial.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO AVENTADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão.

2. Na hipótese, a Defesa do Agravante não suscitou a suposta ocorrência de excesso de linguagem no recurso em sentido estrito interposto, impedindo o Colegiado estadual de apreciar a matéria, operando-se, portanto, a preclusão. Precedentes.

(AgRg no RHC n. 163.683/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

Por conseguinte, NÃO CONHEÇO destas teses supracitadas.

Diante das razões acima demonstradas, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do Paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, constatada a ausência da ilegalidade da prisão em apreço, CONHEÇO, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Teresina, 04/10/2022

Detalhes

Processo

0757040-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

HERVAL RIBEIRO

Réu

JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA CRIMINAL DE PICOS

Publicação

04/10/2022