Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0801773-76.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente. 2 - Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento. 3 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801773-76.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801773-76.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA LUCIA DA SILVA BARBOZA

Advogado(s) do reclamante: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS, JULIA SANTIAGO DE MATOS NETA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.

2 - Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento.

3 – Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda Primeira Câmara de Direito Público, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C DANOS MORAIS (processo nº 0801773-76.2019.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), proposta por FRANCISCA LUCIA DA SILVA BARBOZA, ora apelante, contra ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

A autora ingressou com a ação originaria, alegando em síntese que é servidora pública do Estado do Piauí, vinculada à Secretaria de Educação – SEDUC.

Afirma que a sua Gratificação por Tempo de Serviço tem sido paga em valores abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94.

E mais, que o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico, sendo modificado conforme este vencimento venha a sofrer alteração.

Asseveram que não se observou esse avanço patrimonial, impondo-se limitação financeira para o pagamento do referido adicional.

Aduz que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado em porcentagem, conforme estabelece o Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212/1988, mas que, no critério salarial adotado pelo órgão responsável, está sendo subtraído valores da gratificação do servidor de forma mensal, violando-se o Princípio da Irredutibilidade Salarial.

Ao final, requerem a procedência da ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento retroativo do adicional, devidamente corrigido até a data do trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade do pagamento, bem como condenação ao pagamento de danos morais.

Devidamente citado, o ESTADO DO PIAUÍ, apresentou contestação (Num. 1611717 - Pág. 1/18), aduzindo, em preliminar, a prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo. No mérito, rebateu as alegações autorais, defendendo que desde o advento da CF/88 não mais é possível ao servidor professor ou especialista em educação, perceber, cumulativamente, a verba ora reclamada e a verba “progressão horizontal”, ante a ofensa ao art. 37, XIV; aplicação da LC Estadual nº 33/03 que desindexou a vantagem pecuniária adicional de tempo de serviço do vencimento básico; a inexistência de dano moral e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido.

Por sentença, o d. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, Num. 1611735 - Pág. 1/4.

Irresignadas, as autoras apresentaram Recurso de Apelação, reafirmando os argumentos já expostos e requerendo o provimento do apelo e pugnando ao final pela reforma da sentença vergastada, Num. 1611741 - Pág. 1/8.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões (Num. 1611746 - Pág. 1/14), requerendo a manutenção da sentença

Provocado, o Ministério Público do Estado não se manifestou, Num. 4813165 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os pressupostos de admissibilidade.

Antes de adentrar o mérito, cumpre-me analisar a preliminares arguidas pelo recorrido. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

Em suas contrarrazões o Estado do Piauí arguiu a prescrição do fundo de direito, por considerar transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte Autora alegou fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação.

A súmula nº 85 do STJ assim dispõe:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.

Assim, conforme já reconhecido na sentença, deve ser aplicada a prescrição de trato sucessivo, assim, como a ação foi ajuizada no ano de 2019, estão prescritas as verbas anteriores a 2014, pois o prazo prescricional contra Fazenda Pública é de cinco (05) anos.

Desse modo, rejeito esta preliminar, mantendo o entendimento firmado em sentença pelo d. Magistrado a quo.

MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação de revisão de gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, que supostamente vem sendo concedido em percentuais abaixo do estabelecido por lei à parte Autora/Apelante.

Insurge-se a autora contra sentença que julgou improcedente a demanda por entender estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago pelo recorrido, não havendo, assim, que se falar em pagamento a maior ou mesmo de diferenças retroativas.

De início, há que se ressaltar que a apelante não esta questionando propriamente a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos promovida pela LCE nº 33/2003, e sim suposto pagamento a menor de sua gratificação ATS, ocasionada pelo suposto desatendimento a legislação estadual.

Segundo as autoras/apelantes, o Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988 (revogado pela Lei nº 71, de 26.07.2006), em seu capítulo II (DAS VANTAGENS FUNCIONAIS) descrevia a evolução do adicional por tempo de serviço, in litteris:

Art. 78. Além dos vencimentos, o professor ou especialista de educação podem auferir as seguintes vantagens pecuniárias:

I – adicional por tempo de serviço, obedecida a seguinte tabela:

ao completar 5 anos .......................................................................5%

ao completar 10 anos .....................................................................10%

ao completar 15 anos .....................................................................20%

ao completar 20 anos .....................................................................30%

ao completar 25 anos .....................................................................35%

ao completar 30 anos .....................................................................45%

ao completar 35 anos .....................................................................50%

ao completar 40 anos .....................................................................55%

ao completar 45 anos .....................................................................65%

ao completar 50 anos .....................................................................75%”

Ocorre que, com a edição e entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou-se a proibir a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Assim, restou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da referida Lei, não teriam direito ao adicional.

Contudo, há que se destacar que o art. 3º da mencionada lei, trouxe uma regra de transição para os servidores que, à época, já estivessem no serviço público percebendo a vantagem pecuniária de forma vinculada a sua remuneração, obedecendo, assim, à vedação da irredutibilidade de vencimentos desses servidores, in litteris:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

§ 1º VETADO.

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”

Este egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de que referidas gratificações devem ser, primeiramente, calculada nos termos da antiga legislação, com os valores fixados na data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 33/03, e depois convertidos em valor monetário nominal desvinculados da remuneração dos servidores. Por fim, devem ser incorporados aos vencimentos dos servidores públicos que adquiriram este direito com base no art. 3º da supracitada lei. A partir daí, referidas gratificações somente poderão ser modificadas por revisão anual e, não mais, na forma determinada pela lei revogada.

Na hipótese dos autos, tendo em vista que a apelante é profissional da educação, a ela se aplica regra própria, o Estatuto dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí (Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988, que foi revogado pela Lei Complementar nº 71, de 26.07.2006), e não a Lei Complementar Estadual nº 13/94.

Vejamos alguns julgados deste E. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI COMPLEMENTAR N. 33/2003 – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – REJEIÇÃO – MATÉRIA NÃO PERTINENTE AO LITÍGIO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS – PERÍODO COM PAGAMENTO A MENOR – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. Não merece acolhida o incidente de arguição de inconstitucionalidade, com base nos artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil, quando não haja pertinência entre a matéria constitucional suscitada e o objeto do litígio.

2. O adicional por tempo de serviço, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar n. 13/94, em seu art. 65, é aplicado sobre o vencimento básico do respectivo cargo.

3. A Lei Complementar n. 33/03 passou a determinar que o adicional por tempo de serviço, outrora incorporado aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, passasse a ser calculado na base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, sobre vencimento básico do servidor, considerando, para efeitos de apuracão do triênio, data de admissão.

4. Cabível é o provimento de demanda que busque a cobrança de diferenças não adimplidas de vantagens referentes ao adicional por tempo de serviço, quando comprovado o não pagamento das quantias devidas, com a respectiva correção.

5. Sentença mantida em todos os seus termos.

6. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.008353-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017)”

Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Preliminar. Decadência da ação mandamental. Inocorrência. Inocorrência. Omissão continuada da administração pública. Prestação de trato sucessivo. Mérito. Servidores públicos militares inativos. Gratificações incorporadas. Pedido de reajuste com base em lei estadual atual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incorporação da gratificação antiga no novo soldo. Impossibilidade de incidência de vantagens pessoais“em cascata”. Art. 37, xiv, da cf/88. Ausência de violação da Irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e improvido.

1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ.

2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004.

3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”.

4. A Lei Estadual nº 5.378/2004 instituiu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e garantiu aos servidores militares que se aposentaram com base no regime jurídico Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01 a manutenção do cálculo de seus proventos com base nelas, com a incorporação de gratificações e adicionais calculados sobre o antigo soldo militar, já que cumpriram os requisitos legais para aposentaria na vigência delas. De outro lado, a nova lei estadual não garantiu a atualização destas gratificações mediante a incidência dos respectivos percentuais no soldo militar novo, na medida em que: i) foi vedada a aplicação de mais de um regime remuneratório (art. 78, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.378/2004); ii) o soldo novo incorporou diversas vantagens que antes eram pagas isoladamente (art. 77 da Lei Estadual nº 5.378/2004).

5. Como o novo soldo militar incorporou as gratificações antes pagas isoladamente, a pretensão de calculá-las com base nele esbarra na proibição do art. 37, XIV, da CF/88, já que, na definição da base de cálculo de vantagens pessoais é inconstitucional a prática de “efeito cascata” [STF - RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013, Tema 24.].

6. O direito à revisão da gratificação incorporada com base no valor da remuneração atual só existe se houver previsão legal expressa nesse sentido, o que não ocorreu no caso em julgamento, caso em que, será garantido tão somente o reajuste geral anual do art. 37, X, da CF88 (STJ - RMS 40.639/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015).

7. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional.

2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela.

3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0705806-70.2018.8.18.0000. Relator: DES. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 14/08/2019)”

Da análise dos autos, verifico que não houve comprovação de que o Adicional por Tempo de Serviço foi pago em quantia inferior a determinada pela legislação estadual, vez que não restou demonstrado que, tendo em vista o mês em que entrou em vigor a LCE nº 33/03, a saber, Setembro de 2003, houve redução na quantia paga em relação ao valor recebido no mês anterior.

Assim, cumpre manter a sentença que acertadamente entendeu que a Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade mediante pagamento da quantia sob a rubrica de vantagem pessoal, respeitado o valor global da remuneração.

Diante da inexistência de valor a ser revisado e pago à apelante, não há que se falar em dano moral, devendo ser mantida a decisão monocrática.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária para dois mil reais (R$ 2.000,00), mas aplica-se a condição suspensiva pelo prazo de cinco (05) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 11/01/2023

Detalhes

Processo

0801773-76.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

FRANCISCA LUCIA DA SILVA BARBOZA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/01/2023