Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0822038-02.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DA MORA NO PAGAMENTO. VALOR QUITADO COM ATRASO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, discute-se a obrigação de pagar as diferenças correspondente à atualização financeira e aos juros devidos pelo atraso na quitação do contrato firmado entre as partes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quitação, em termos genéricos de parcelas em atraso, não afasta o direito do credor em buscar judicialmente valor relativo aos encargos moratórios. 3. Desse modo, comprovado o atraso no pagamento do contrato, o ente licitante responde pelas diferenças devidas a título de correção monetária e juros de mora. 4. Hipótese em que se aplica o regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial (RCL 47547 / PI). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822038-02.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822038-02.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 10ª Vara Cível

Apelante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A

Advogado: Albérico Benvindo Rosal (OAB/PI nº 4.076)

Apelado: POLITEJO BRASIL-INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA

Advogado: Alexandre Eduardo Bedo Lopes (OAB/SP nº 300.598)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DA MORA NO PAGAMENTO. VALOR QUITADO COM ATRASO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, discute-se a obrigação de pagar as diferenças correspondente à atualização financeira e aos juros devidos pelo atraso na quitação do contrato firmado entre as partes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quitação, em termos genéricos de parcelas em atraso, não afasta o direito do credor em buscar judicialmente valor relativo aos encargos moratórios. 3. Desse modo, comprovado o atraso no pagamento do contrato, o ente licitante responde pelas diferenças devidas a título de correção monetária e juros de mora. 4. Hipótese em que se aplica o regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial (RCL 47547 / PI). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


 Trata-se de recurso de apelação interposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança nº 0822038-02.2019.8.18.0140, ajuizada por POLITEJO BRASIL – INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.

O pedido inicial foi julgado procedente para condenar a demandada ao pagamento das diferenças correspondente à atualização financeira e aos juros de mora, em razão do atraso na quitação do contrato firmado, nos termos do Edital de Pregão nº 002/2017-CPL.

A apelante aduz que, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas, houve tão somente o atraso no pagamento do valor nominal do contrato entabulado entre as partes, no importe de R$ 10.666,50 (dez mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja declarada extinta a obrigação sem os acréscimos consectários referentes ao atraso no adimplemento contratual. Subsidiariamente, em caso de improvimento, pela aplicação da sistemática dos precatórios.

Em contrarrazões, o apelado assevera que deve ser mantida a sentença recorrida, uma vez que a incidência dos juros de mora e correção monetária decorrem do inadimplemento contratual. Pugna pelo improvimento total do recurso.

Instado o Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 5545007 - Pág. 1).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO DO RELATOR

 



I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente apelo. Ademais, diante da ausência de impugnação à justiça gratuita concedida ao apelante na sentença, mantenho a benesse deferida em primeiro grau.


II – MÉRITO 

No caso em apreço, discute-se a obrigação do pagamento das diferenças correspondentes à atualização financeira e aos juros devidos pelo atraso na quitação de contrato firmado entre as partes.

Da análise minuciosa dos autos, percebe-se que, após a ocorrência do procedimento licitatório, a empresa apelante celebrou contrato administrativo para o fornecimento dos itens objeto do Pregão N°002/2017, conforme descrito no documento de Id. Num. 4246370. Fixou-se prazo de 30 (trinta) dias para pagamento contados do recebimento e aceitação do objeto licitado.

A cláusula 15.2.1 do edital do Pregão prevê que será considerado em atraso o pagamento efetuado após o prazo estabelecido no subitem 15.1, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a liquidação das faturas vencidas, cujas disposições transcrevo a seguir:


“ 15.0. CONDIÇOES DE PAGAMENTO

15.1. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento e aceitação do objeto licitado, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura, correspondente à aquisição dos materiais pelo preço da proposta adjudicada e homologada; devidamente atestada pelo setor competente.

15.2. Para o vencedor da Licitação será expedida Ordem de Fornecimento, cujo pagamento será efetivado em até 30 (trinta) dias, após a entrega da fatura no Protocolo da AGESPISA.

15.2.1. Será considerado em atraso, o pagamento efetuado após o prazo estabelecido no subitem 15.1, caso em que a AGESPISA pagará atualização financeira, aplicando-se a seguinte fórmula:

[…]

15.3. Todas e quaisquer faturas quando não liquidadas em seus respectivos vencimentos, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” da data do vencimento, até o efetivo pagamento.”


Conquanto comprovada que, em 02/07/2018, a parte autora entregou os itens descritos na Nota Fiscal nº 000004604, o adimplemento da obrigação ocorreu somente em 29/10/2019, após ultrapassando o prazo de trinta dias estabelecido no Edital do Pregão.

Ademais, a mora contratual com espeque em suposta insuficiência de recursos financeiros viola os ditames da boa-fé, pondo em risco, inclusive, a sobrevivência econômica do licitante vencedor, em evidente prejuízo ao contratado. Ressalte-se, ainda, que a apelante sequer logrou comprovar a alegada incapacidade financeira enfrentada à época, por ocasião da situação de calamidade Pública (Covid/19), a qual teria impossibilitado o cumprimento de suas obrigações contratuais (art. 373, II, do CPC), do que se depreende a configuração de enriquecimento ilícito.

A respeito do tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quitação, em termos genéricos de parcelas em atraso, não afasta o direito do credor de buscar, judicialmente, o valor relativo aos encargos moratórios. Nesse sentido, vejamos o recente precedente da Corte Superior:


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PAGAMENTOS FEITOS EM ATRASO. NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVA. DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/ STF. I - Trata-se de ação de cobrança contra CELG Distribuição S.A. pleiteando, em suma, o pagamento relativo a diferenças de faturas pagas com atraso, relativamente a contratos firmados entre as partes, com a devida correção e incidência de juros previstos nos contratos firmados. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou parcialmente a sentença. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Relativamente à violação dos arts. 323, 422, 840 e 849 do CC/2002, vinculados às teses de plena quitação, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quitação, em termos genéricos de parcelas em atraso, não afasta o direito do credor em buscar judicialmente valor relativo aos encargos moratórios. Nesse sentido: AgRg no Ag n. 1.032.723/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe 11/2/2009; REsp n. 912.850/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 7/11/2008 e REsp n. 125.562/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 15/8/2005, p. 224. V - Em relação à alegada violação do art. 85, § 8º, ao argumento de que o valor atribuído à causa não reflete seu real proveito econômico, devendo esse ser apurado em liquidação da sentença, observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021 e AgInt no REsp n. 1.888.761/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.471.008/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)”


Na mesma toada, destaco os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DA MORA NO PAGAMENTO. VALOR QUITADO COM ATRASO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO. CUSTAS PELO MUNICÍPIO. REDUÇÃO PELA METADE. 1. Consoante disposições contratuais, cabia ao Município efetuar o pagamento da máquina adquirida num prazo máximo de cinco dias após a entrega do objeto. Eventual demora no repasse de verba federal que não pode vir em prejuízo da contratada. Cabia ao contratante não receber o objeto antes da liberação dos recursos, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza. Hipótese em que resta configurada a mora do Município e a consequente obrigação de pagar os juros e a correção monetária devidos pelo atraso no adimplemento. 2. No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, devem ser aqueles expressamente previstos no contrato, até porque em relação a eles não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Tendo em vista a ADI nº 70038755864, o Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, e a liminar na Reclamação nº 7362/RS, o Município paga as despesas judiciais, bem como as custas da parte que lhe couber por metade. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70080118235, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 30/01/2019)

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRODEMGE - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE ENVELOPES - PAGAMENTO COM ATRASO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA- NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não pode a Administração Pública deixar de honrar, a tempo e modo, seus compromissos por produtos que efetivamente lhe foram fornecidos, tendo em conta que a ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento sem causa do ente público em detrimento do particular. Nestes termos, demonstrada a mora do requerido, devida se mostra a incidência de juros de mora sobre o débito quitado em atraso - Demonstrado que o vínculo entre as partes é contratual e o motivo ensejador foi o não pagamento, a tempo e modo, dos valores devidos relativos ao contrato de fornecimento entre elas firmado, o termo inicial para incidência de juros de mora é o do vencimento da obrigação estabelecido no contrato. (TJ-MG - AC: 10000220344345001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).”


Quanto à aplicabilidade do regime de Precatório ou RPV, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que às sociedades de economia mista ou empresa pública que não atuam no mercado concorrencial e não visam à distribuição de lucros, aplicam-se as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, notadamente a adoção do rito especial estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.

Em sede de ADPF (ADPF nº 670), específica da AGESPISA, a qual ainda não teve seu mérito apreciado, há decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em processos de controle concentrado, a exemplo da APF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/2017), como também na ADPF 556 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 6/3/2020) e na ADPF 513 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 6/10/2020), as quais inclinam-se pela aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial.

Na esteira do entendimento jurisprudencial pacificado, em recente julgamento publicado em 02/06/2021, de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, o STF reconheceu que se deve aplicar à AGESPISA os procedimentos de pagamento afetos à Fazenda Pública (RCL 47547 / PI).

Na hipótese, embora a AGESPISA tenha natureza de sociedade de economia mista, esta tem por objeto o exercício de serviço público essencial sem concorrência, o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública.

O inadimplemento contratual comprovado nos autos, implica no surgimento de obrigação atribuída ao ente licitante em pagar à contratada as diferenças correspondentes à correção monetária e aos juros referentes ao período de atraso no pagamento. Tais valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, ainda que por simples cálculo aritmético, a fim de que seja delimitada a extensão da condenação.

Em virtude das razões ora explicitadas, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, tão somente para que seja aplicado regime executório reservado à Fazenda Pública, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 30 de setembro a 07 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0822038-02.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

POLITEJO BRASIL - INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA.

Publicação

17/10/2022