Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002140-41.2016.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. PRESCRIÇÃO DECENAL. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Importa destacar que a responsabilidade pelo pagamento do consumo de energia elétrica é de natureza pessoal e não propter rem. 2. A perícia contábil é desnecessária no caso, visto que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. 3. É facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica. As Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002 determinam a arrecadação da COSIP, mensalmente, pela CEPISA, ou sua sucessora, não havendo, portanto, dúvidas quanto à legitimidade da EQUATORIAL. 4. A remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, portanto o prazo prescricional rege-se pelo Código Civil e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal. 5. A hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido 6. Não há bis in idem por aplicação de multa de 2% (dois por cento), pois Juízo a quo, apenas estabeleceu os índices e termos iniciais referentes à correção monetária e aos juros de mora. 7. O termo inicial dos juros de mora é o vencimento da obrigação, porquanto a obrigação referida nos autos possui mora ex re. 8. “É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018, Info 634). 9. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002140-41.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002140-41.2016.8.18.0140

APELANTE: QUITERIA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. PRESCRIÇÃO DECENAL. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Importa destacar que a responsabilidade pelo pagamento do consumo de energia elétrica é de natureza pessoal e não propter rem.

2. A perícia contábil é desnecessária no caso, visto que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes.

3. É facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica. As Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002 determinam a arrecadação da COSIP, mensalmente, pela CEPISA, ou sua sucessora, não havendo, portanto, dúvidas quanto à legitimidade da EQUATORIAL.

4. A remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, portanto o prazo prescricional rege-se pelo Código Civil e, ante a ausência de disposição específica, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição, ou seja, o prazo é decenal.

5. A hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido

6. Não há bis in idem por aplicação de multa de 2% (dois por cento), pois Juízo a quo, apenas estabeleceu os índices e termos iniciais referentes à correção monetária e aos juros de mora.

7. O termo inicial dos juros de mora é o vencimento da obrigação, porquanto a obrigação referida nos autos possui mora ex re.

8. “É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018, Info 634).

9. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002140-41.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: QUITERIA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA - PI8816-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por QUITERIA ALVES DA SILVA, em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ.

 

Na Sentença (id nº 6969555), a Magistrada a quo julgou improcedentes os embargos monitórios, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701, § 2º, c/c 702, § 8º, CPC.

 

Em suas razões recursais (id nº 6969559), a Apelante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, aduziu, em síntese: a) a aplicação das normas de defesa do consumidor e a possibilidade jurídica de parcelamento.

Apesar de devidamente intimada, apresentou contrarrazões (id 6969564) requerendo o improvimento da apelação.

 

Após, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 7295800).

 

É o que importa relatar.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, 13 de setembro de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Ratifico a decisão de id nº 6983403 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DA PRELIMINAR: Cerceamento de defesa

 

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, cumpre ressaltar que a perícia contábil é desnecessária no caso, visto ser entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)” (Grifei).



Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu.

 

 

III. DO MÉRITO

 

Inicialmente, o Apelante alega a necessidade de observância das normas consumeristas, principalmente com relação aos fatos supervenientes que a agravaram a sua situação financeira e oneraram excessivamente o contrato.

 

No entanto, a hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido.

 

Sobre a alegação de bis in idem por aplicação de multa de 2% (dois por cento), verifica-se que o Juízo a quo não aplicou nova multa, apenas estabeleceu os índices e termos iniciais referentes à correção monetária e aos juros de mora.

 

Ademais, ressalte-se que a sentença também não incorreu em erro ao estabelecer como termo inicial dos juros de mora o vencimento da obrigação, pois quanto à obrigação referida nos autos a mora é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 397 do Código Civil e art. 118, § 1 e art. 126, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

 

Noutro ponto, sobre a impossibilidade do corte do fornecimento de energia, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018, Info 634).

 

Por fim, quanto ao pedido de parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Tratam os autos de ação cobrança ajuizada pela Empresa de Energética de Mato Grosso do Sul S.A. em desfavor Berton Indústria de Plásticos Ltda., objetivando o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica vencidas nos meses de abril, maio e junho de 2010. 2. O Tribunal de origem reputou desnecessária a produção de prova e, ao final, concluiu que a "crise econômica ocorrida em 2008" não seria suficiente para justificar o inadimplemento da empresa agravante das tarifas de energia, nem para possibilitar a imposição de pagamento escalonado sem concordância do devedor. 3 A inversão do julgado demandaria a análise da alegação de ofensa aos arts. 6, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor e 330 do Código de Processo Civil, bem como da situação econômica da empresa agravante e das cláusulas contratuais, o que é vedado em face dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 31 1339 MS 2013/0068094-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013).”

 

No presente caso, o Apelante comprovou que não possui condições financeiras de quitar a dívida em um único montante, eis que é beneficiária da Justiça Gratuita e recebe Assistência Jurídica da Defensoria Pública.

 

Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.

 

V. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, concedendo-lhe parcial provimento, apenas para deferir o pedido de parcelamento da dívida em comento em 120 parcelas iguais, mantendo a sentença primeva em todos os seus demais termos.

 

Em razão da sucumbência em parte mínima, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme artigos 85, § 11 e 86, parágrafo único, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

 

É o voto.

 

Teresina/PI, 13 de setembro de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0002140-41.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

QUITERIA ALVES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/11/2022