Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802631-12.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802631-12.2020.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802631-12.2020.8.18.0031

APELANTE: ILARIA MARIA ROCHA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

APELADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.

 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal).

2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802631-12.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ILARIA MARIA ROCHA CRUZ
 
Advogado do(a) APELANTE: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A

APELADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILARIA MARIA ROCHA CRUZ para reformar a sentença exarada na “Ação Revisional de Contrato” (Processo nº 0802631-12.2020.8.18.0031 – 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada contra INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., ora apelada.

Relata a apelante na Ação Originária ser aluna da instituição ré/apelada e que, em razão das dificuldades decorrentes da pandemia da COVID-19 passou a ter dificuldades financeiras; citou atos normativos que trataram de medidas restritivas, ainda de suspensão das aulas e que em razão de tal medida, a empresa ré comunicou que as aulas seriam disponibilizadas em plataforma virtual; sustenta que houve redução na qualidade do ensino pela proibição de atividades práticas e ainda provocou redução das despesas da empresa ré; sustentou que houve desequilíbrio na execução do contrato, razão pela qual pleiteia a redução do valor da mensalidade desde abril de 2020.

Apresentando contestação, a ré aduziu não haver fundamento para a redução do valor das mensalidades, segundo as seguintes razões: as aulas continuaram a ser prestadas de forma síncrona e remota, estas ao vivo, não gravadas e por determinação do Poder Público; houve reforço de infraestrutura de tecnologia; houve queda de receita; manutenção dos contratos com prestadores de serviços e não redução dos custos fixos. Sustentou que houve reorganização do calendário acadêmico, disponibilização de canais de comunicação para os alunos e não redução de remuneração de funcionários e professores.

Por sentença, Id 6750550 - Pág. 1/5, o Magistrado a quo julgou: “IMPROCEDENTE os pedidos. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em favor do advogado da parte requerida, cuja exigência somente poderá ser implementada se, nos próximos 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado dessa sentença a parte requerida comprovar mudanças nas condições pessoais da parte autora que justificaram a concessão do benefício da gratuidade – Art. 98, § 3º do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, devidamente cumprida, arquive-se com baixa na distribuição.”

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação, reiterando os argumentos da inicial e requerendo o provimento deste apelo.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste recurso.

A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento deste apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

A parte apelante busca reforma da sentença apelada que julgou improcedente o pedido da autora para reduzir as mensalidades do curso de medicina, no percentual de 50%, retroativamente ao mês de abril de 2020.

Inicialmente, insta salientar que o col. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, pelo menos em três (03) Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 6423, 6575 e 6435), de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa de um dos julgados:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.

(STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”

Nesse contexto, observo que não merece ser atendida a pretensão da parte apelante.

Cabe destacar que, apesar de serem notórias as alterações ocorridas no curso da apelante, não é possível concluir que a redução da mensalidade se faz necessária porque (1) o serviço prestado pela entidade apelante de forma remota não seria prestado com qualidade e (2) os alunos não podem usufruir das instalações físicas da Instituição de ensino.

No que tange ao primeiro fundamento, não há possibilidade de se avaliar a qualidade do ensino em sede de tutela antecipada, havendo, portanto, a necessidade de inequívoca dilação probatória. Em relação ao segundo fundamento, o fato de o(a) aluno(a) não poder acessar as instalações físicas da Instituição de ensino, por si só, não é suficiente para comprovar eventual alteração contratual capaz de implicar na redução da mensalidade, especialmente quando evidenciado que o ente privado adotou outras medidas suficientes (p. ex.: aulas remotas) para sanar a ausência física do corpo discente em suas instalações, circunstância que, inclusive, requer inequívoco investimento. Inexiste, portanto, demonstração da probabilidade do direito invocado.

É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, in litteris:

"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.(...)§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias."

Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não há que se falar que teve que suportar sozinha toda o ônus dessa mudança.

Além disso, como anteriormente mencionado, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela Instituição apelante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, como pretende a parte apelada, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.

Não obstante os argumentos acima expostos, tem que se ter em mente que a crise mundial provocada pela pandemia do novo coronavírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto.

Portanto, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria, como dito acima, dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso a apelante. Nesse sentido entendimento de Tribunal Pátrio, vejamos:

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). PLEITO DE REDUÇÃO NA MENSALIDADE EM 50% ATÉ O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS. AULAS QUE CONTINUAM A SER OFERECIDAS À DISTÂNCIA EM OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS SANITÁRIAS E GOVERNAMENTAIS DECORRENTES DA REFERIDA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVA E SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A PRESTADORA DE SERVIÇOS A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO MENCIONADO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se olvide que, se por ora não tem havido o necessário aproveitamento de todos os recursos acadêmicos em prol dos alunos, é claro que a apelada dentro de um planejamento das atividades educacionais está levando em consideração este momento excepcional e fornecendo o curso frequentado pela autora na forma telepresencial. Ressalte-se que, em situações excepcionais como a presente (pandemia), a intervenção judicial não deve ser o primeiro recurso, se até o momento a função contratual está sendo realizada e não há concreto abalo econômico possível de ser comprovado. Ademais, vale a manutenção do "status quo" contratual, haja vista que, estando abertos ou não os estabelecimentos de ensino, permanecem os custos das instalações físicas, ou seja, permanecem as práticas de manutenção e higiene (embora em menor grau), pagamento de funcionários, encargos trabalhistas, aluguéis de prédios, equipamentos, investimentos, depreciações, impostos municipais, estaduais e federais. Nesse sentido, ainda como inovação, advém a necessidade de implantação e treinamento de pessoal para a adoção emergencial de sistemas telepresenciais de aprendizagem.

(TJ-SP - AC: 10212802220208260224 SP 1021280-22.2020.8.26.0224, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/01/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021)

Diante do exposto, CONHEÇO desta apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0802631-12.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ILARIA MARIA ROCHA CRUZ

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

09/11/2022