Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800045-71.2019.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800045-71.2019.8.18.0084 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800045-71.2019.8.18.0084

APELANTE: PEDRO PEREIRA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800045-71.2019.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: PEDRO PEREIRA DA CRUZ
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por PEDRO PEREIRA DA CRUZ contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800045-71.2019.8.18.0084, Vara Única da Comarca de Barro Duro- PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação (ID 5855872), alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual afirma ser nulo.

 

Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 5855892), sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado, colacionando aos autos contrato (ID 5855893), bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 5855894).

 

Sobreveio sentença (ID 5855914), julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 5855969), alegando a nulidade do contrato apresentado, pugnando pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pela indenização por danos morais.

 

O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 5855973), pugnando pela manutenção da sentença.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 7497080).

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando nulidade do contrato e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.

 

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

 

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

 

I - agente capaz;

 

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

 

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.

 

Compulsando os autos, verifica-se da juntada por parte do banco apelado do contrato, que o contrato foi firmado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.

 

O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a cédula de crédito bancário, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.

 

Assim, não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, estando comprovado nos autos que esta realizou o empréstimo e recebeu o valor correspondente, mas não demonstrou ser analfabeta, inexistindo razão para determinar a repetição do indébito como postulado, nem tampouco a ocorrência de dano moral.

O documento de identidade apresentado perante a instituição bancária não consta a informação de que a parte recorrente não é alfabetizada, tendo esta, inclusive assinado contrato e documentos pessoais.

Portanto, não comprovada a condição de analfabeto, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação, correta a manutenção da sentença.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355,I, DO CPC. CONTRATO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Juiz de piso, ao considerar o Apelante pessoa analfabeta, deveria ter declarado o contrato nulo, pois, não foi celebrado por meio de instrumento público, todavia, optou por julgar válido o contrato, contrariando o entendimento amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência. II- No entanto, ressalte-se que, in casu, não se sabe como o magistrado de piso aferiu a condição de analfabetismo do apelante, isso porque investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que o alegado analfabetismo do Apelante não restou comprovado, uma vez que a sua Carteira de Identidade , o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 e a Procuração ad juditia et extra foram perfeitamente assinados pelo Recorrente. III- Nesse sentido, considerando-se a inversão do ônus probatório, evidencia-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58), prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico, pois, inexiste, nos autos, prova de que o Apelante seja analfabeto, observando-se que a sua Carteira de Identidade, o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 e a Procuração ad juditia et extra foram perfeitamente assinados pelo Apelante. IV- Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelante, o que afasta a alegação da ocorrência de fraude. V- Logo, estando demonstrada, nos autos, a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 , matéria que se discute no caso sub examen, merece ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada. VI- Recurso conhecido e improvido. VI- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00000759020168180102 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/01/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)”

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

É de se notar que, de fato, houve o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, na conta bancária pertencente à parte apelante, conforme documento ID 5855894, não se aplicando à hipótese a Súmula nº 18 deste eg. Tribunal.

Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.

Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.



Procedo à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando a suspensão de exigibilidade, ante a concessão de justiça gratuita.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0800045-71.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO PEREIRA DA CRUZ

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

28/10/2022