
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0825277-77.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Alimentação]
APELANTE: ONESILDO ARAUJO LOPES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE SOUSA, ERIVAN DAVID DE SOUSA, GENIVAL VIVEIROS, PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ, GERMILTON DE OLIVEIRA MACHADO, JOSE WASHINGTON FRANCO FERREIRA, GILVAN DA SILVA DOURADO, JULIMAR DA COSTA E SILVA, JOSE GUIMARAES MARIZ FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO A OUTRO DESEMBARGADOR. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 135 - A DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ONESILDO ARAUJO LOPES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE SOUSA, ERIVAN DAVID DE SOUSA, GENIVAL VIVEIROS, PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ, GERMILTON DE OLIVEIRA MACHADO, JOSE WASHINGTON FRANCO FERREIRA, GILVAN DA SILVA DOURADO, JULIMAR DA COSTA E SILVA E JOSE GUIMARAES MARIZ FILHO em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0825277-77.2020.8.18.0140.
Consultando os próprios autos, percebo que existe agravo de instrumento (AI nº: 0753284-69.2021.8.18.0000) anteriormente distribuído oriundo do mesmo processo de origem (Num. 6473478 - Págs. 1 – 11 e Num. 6473479 - Pág. 1).
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, o art. 135 – A do RITJPI. Veja-se:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Importante anotar que eventual trânsito em julgado da decisão proferida naquele agravo de instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
A referida tese, inclusive, fora recentemente confirmada pelo Pleno deste e. TJPI, nos autos do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: Tribunal Pleno
RELATOR: Des. Presidente
SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes
SUSCITADO: Des. Fernando Carvalho Mendes
Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção. - grifou-se.
Desse modo, tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 0753284-69.2021.8.18.0000 fora distribuído ao eminente Desembargador José James Gomes Pereira em 19/04/2021, conforme movimento no sistema PJE, e o recurso em comento (AC nº 0825277-77.2020.8.18.0140), distribuído à minha relatoria em 05/05/2021 (conforme movimentação eletrônica – Sistema PJE), resta evidente que o eminente Des. José James Gomes Pereira é o prevento para processar e julgar ambos os recursos (art. 930, CPC/2015).
Isto posto, encaminhem-se estes autos à Distribuição para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
1 Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828.
0825277-77.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio-Alimentação
AutorONESILDO ARAUJO LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/09/2022