Acórdão de 2º Grau

Amamentação 0801148-74.2018.8.18.0076


Ementa

E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA COMISSIONADA. GRAVIDEZ DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO. DIREITO AO PAGAMENTO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, B DA ADCT. ESTABILIDADE NO EMPREGO. LIMITADA HÁ CINCO MESES APÓS O PARTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As servidoras públicas, em estado gravídico, ainda que ocupando cargo provido por meio de contrato temporário ou em comissão, portanto, sem vínculo efetivo, têm direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, “b” da ADCT, sendo a maternidade uma garantia social protegida pela Carta Magna. 2. Subsiste a condenação imposta ao apelante na sentença correspondente ao dever de pagar a remuneração correspondente ao período em que foi reconhecida a estabilidade provisória da servidora por força de seu estado gestacional. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801148-74.2018.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801148-74.2018.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE

Advogado(s) do reclamante: JOAO JOSE DA SILVA ARAUJO, ELAYNE KALLYNE BRAGA DA SILVA

APELADO: GESSICA WALQUIRIA SAMPAIO BORGES MOITA

Advogado(s) do reclamado: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA COMISSIONADA. GRAVIDEZ DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO. DIREITO AO PAGAMENTO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, B DA ADCT. ESTABILIDADE NO EMPREGO. LIMITADA HÁ CINCO MESES APÓS O PARTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As servidoras públicas, em estado gravídico, ainda que ocupando cargo provido por meio de contrato temporário ou em comissão, portanto, sem vínculo efetivo, têm direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, “b” da ADCT, sendo a maternidade uma garantia social protegida pela Carta Magna.

2. Subsiste a condenação imposta ao apelante na sentença correspondente ao dever de pagar a remuneração correspondente ao período em que foi reconhecida a estabilidade provisória da servidora por força de seu estado gestacional.

3. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União (PI), nos autos da Ação de Cobrança proposta por GÉSSICA WALQUIRIA SAMPAIO BORGES MOITA em desfavor do apelante.

Na sentença (Id 6249567), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o apelante a efetuar o pagamento da remuneração correspondente ao período em que a servidora estaria acobertada pela estabilidade provisória gestacional (05.03.2018), até 5 meses após o parto (29/10/2018). Por fim, condenou o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (Id 6249570), argumentando, em suas razões recursais, que a autora exercia cargo em comissão, razão pela qual não faz jus a estabilidade gestacional. Aduz, mais, que a pretensão da recorrida não encontra guarida no ordenamento pátrio, uma vez que a administração pública não tinha conhecimento do estado gravídico da servidora no ato da demissão. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, para julgar improcedente o pedido inicial.

Regularmente intimada, a apelada não apresentou suas contrarrazões (Id 6249580).

Em decisão de Id 6487005, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id 7217543 )

É o que importa relatar.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE



Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



2 PRELIMINARES



Não há preliminares a serem apreciadas.

3 MÉRITO

Na inicial, aduz a recorrida que ocupava cargo comissionado de Secretária Municipal de Saúde junto ao Requerido/apelante no período de 02/01/2017 a 05/03/2018 e que, quando exonerada, encontrava-se grávida, razão pela qual pleiteou o direito constitucional subjetivo de estabilidade provisória, diante de sua condição de gestante.

No nosso ordenamento jurídico é patente que a servidora grávida ainda que contratada temporariamente ou exercente de cargo em comissão gozará de estabilidade provisória em decorrência da notável proteção à maternidade agraciada como direito social fundamental previsto na Constituição Federal.

Como é cediço, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais, não havendo distinção entre servidores que exercem cargo público efetivo e cargo público em comissão. Senão, vejamos.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - grifei


Como é sabido, o art. 6º da Constituição Federal define quais os direitos sociais são enquadrados como garantias fundamentais a serem protegidas pelo Estado, destacando-se a proteção à maternidade ao patamar de direito social fundamental, conforme segue:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)

O art. 7º, I, da Constituição Federal, garante ainda aos trabalhadores a proteção contra a dispensa arbitrária. Destarte, os Atos de Disposições Constitucionais Transitórias, buscando preservar a empregada gestante contra a despedida arbitrária, estabelece regra que implica na estabilidade à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Logo, as servidoras públicas, em estado gravídico, ainda que ocupando cargo provido por meio de contrato temporário ou comissionado, portanto, sem vínculo efetivo, têm direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, “b” da ADCT, sendo a maternidade uma garantia social protegida pela Carta Magna, in verbis:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (grifo nosso)

Sucede que a apelada, quando da sua exoneração (05.02.2018) estava em estado gestacional, como demonstra o documento de Id 6248583 - Pág. 3, datado de 20/02/2018.

Em sendo assim, resta reconhecida a estabilidade provisória em favor da apelada, tendo o apelante a responsabilidade de efetuar o pagamento da indenização substitutiva desde a dispensa da servidora gestante até a data do parto, como também, o pagamento dos 05 (cinco) meses após o parto, o que corresponde a estabilidade provisória gestacional.

O Supremo Tribunal Federal e os tribunais pátrios já decidiram reiteradamente no sentido de que a servidora pública gestante, ainda que contratada de forma temporária, tem garantia a estabilidade provisória. Nesse sentido:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. II Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar. III - Agravo regimental improvido. (STF - RE 597.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 28/03/2011) grifo nosso


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA MATERNIDADE – CONTRATO TEMPORÁRIO – PROFESSORA – GRAVIDEZ DURANTE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – SERVIDORA SEGUE REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO – COMPROVADO CONHECIMENTO DO MUNICÍPIO SOBRE A GRAVIDEZ – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - ART 7 XVIII DA CF – ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADO AO SERVIDOR POR TEMPO DETERMINADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO Preliminarmente, no caso em que o servidor público municipal é regido por regime estatutário próprio aplica-se o prazo de cinco anos parar prescrever o direito de propor a ação, não podendo ser aplicada a prescrição bienal. Se o Município não tomar ciência do estado de gravidez de servidora pública antes do ajuizamento da ação, o direito não é prejudicado, uma vez que cabe a Administração Pública certificar-se da situação médica individual dos servidores temporários, antes de promover a dispensa. O direito a estabilidade provisória é concedido a qualquer trabalhadora, já que o seu intuito é dar proteção social não só a maternidade, como ao próprio nascituro, sendo inadmissível qualquer distinção em razão da natureza do contrato de trabalho, em respeito ao princípio da isonomia. (TJ-MS - APL: 08000192520138120028 MS 0800019-25.2013.8.12.0028, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 18/11/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2015) grifo nosso


APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DURANTE O PERÍODO DE GRAVIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. Ademais, na hipótese, servidora foi posteriormente efetivada. Indevida a dispensa de servidora grávida quando do término do contrato temporário. Direito à estabilidade provisória. Irrelevância da natureza do vínculo. Garantia constitucional de proteção à maternidade (art. 7º, XVIII, CF) que se estende às servidoras públicas (art. 39, § 3º, CF). Inteligência do art. 10, II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Corte de Justiça. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 10063839820148260482 SP 1006383-98.2014.8.26.0482, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 09/11/2015, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2015) grifo nosso


Deste Tribunal, evidencio os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. SERVIDORAS PÚBLICAS GRÁVIDAS. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.Ao deferir a liminar em mandado de segurança, previsto no art. 7º, inciso III da Lei 12.16/2009, o magistrado deve está atento aos seus requisitos autorizadores: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. As provas que acompanham o mandado de segurança gozam de credibilidade, fornecendo elementos robustos sobre as questões de fato: as Impetrantes, servidoras públicas, ocupantes de cargo em comissão, foram exoneradas quando estavam grávidas.3.Para garantir a efetividade do direito social do trabalhador contra a dispensa arbitrária, até a promulgação da lei complementar prevista no art. 7º, inciso I da CF, o constituinte tratou da estabilidade provisória dos empregados integrantes da comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) e das empregadas gestantes, no art. 10, II dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Um dos objetivos da norma citada é dispensar efetividade ao art. 6º da Constituição Federal, que concedeu à proteção da maternidade status de direito fundamental. O Supremo Tribunal Federal possui vasta jurisprudência no sentido que a servidora pública gestante, mesmo ocupante de cargo em comissão, faz jus à estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, b do ADCT. Primeiro requisito para a concessão da liminar, relevância da fundamentação configurado.5. A estabilidade provisória da gestante dar-se-á da confirmação da gravidez, até os cinco meses após o parto. No caso dos autos, portanto, se as Impetrantes, ora Agravadas, fossem reintegradas aos cargos em comissão, apenas quando concedida a segurança, a medida seria totalmente ineficaz, porque transcorrido o lapso temporal da estabilidade. Periculum in mora, segundo requisito da liminar, configurado.6.Agravo de Instrumento conhecido e improvido para manter a decisão que deferiu a liminar para reintegrar as servidoras públicas. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005295-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2015 ) - grifei

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. DIREITOS SOCIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Majoração de carga horária. Contraprestação pecuniária devida pelos serviços prestados. Enriquecimento ilícito da administração. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA mantida. 1. Comprovado o fato de que a Apelada passou a trabalhar por 40 (quarenta) horas semanais, resta evidente que Administração Pública deve efetivar a contraprestação pecuniária correspondente ao tempo laborado, sob pena de gerar enriquecimento sem causa em favor do ente público. 2. A estabilidade da gestante, prevista no art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estende-se às servidoras que têm contrato temporário com a Administração Pública. 3. Sentença recorrida em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010315-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 ) grifo nosso

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. DISPENSA NO PERÍODO DE GRAVIDEZ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. O artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, permitiu, à Administração Pública, a contratação de servidor por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que, comprovada a efetiva prestação dos serviços, em caráter temporário, não pode o ente público se furtar à contraprestação devida, sob pena de locupletamento ilícito.2. Ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado - a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o quinto mês após o parto.3. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001976-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017)


Nessa vertente, considerando que o ato ilícito de dispensar à servidora em estado gestacional foi praticado pelo apelante, será este o responsável pelo pagamento de forma indenizada dos meses em que a servidora deveria usufruir de sua estabilidade no emprego, nos termos do art.10, II, “b”, dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias.

 

4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, respeitando-se, no momento da liquidação da sentença, os limites previstos no § 3º e § 4º, inciso II, do artigo retro.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



Teresina, 03/10/2022

Detalhes

Processo

0801148-74.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Amamentação

Autor

MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE

Réu

GESSICA WALQUIRIA SAMPAIO BORGES MOITA

Publicação

05/10/2022