Decisão Terminativa de 2º Grau

Acumulação de Proventos 0756731-31.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0756731-31.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Acumulação de Proventos]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
REQUERIDO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - SINDFUP


 

EMENTA:

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA DE SERVIDORAS. ARGUMENTOS RELACIONADOS À ORDEM E ECONOMIA NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. LESÃO NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO.

 

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar (id. 8013271) formulado pelo Município de Cajueiro da Praia em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia nos autos do Mandado de Segurança nº 0801106-37.2022.8.18.0059, impetrado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipal de Cajueiro da Praia- SINDFUP.

 

            A decisão cuja eficácia se pretende suspender consignou i) que a concessão de licença remunerada aos dirigentes sindicais para o “exercício do mandato classista não se constitui em um privilégio a estes representantes, mas sim um direito essencial para a existência e o exercício pleno e livre das atividades sindicais”; ii) que, ao tempo da posse e do requerimento administrativo das três substituídas para cargo de dirigente sindical, estava em vigor os arts. 102, § 1º, e 106, inciso IX, alínea ‘d’, da Lei Municipal nº 216/2009, que asseguravam a concessão de licença remunerada até o máximo de 3 servidores por entidade; iii) que a Portaria nº 55, de 14/03/2022, a qual revogou as licenças das dirigentes sindicais Maria das Dores dos Santos Silva (Secretária Geral) e Michela Carmem Cardoso Sales (Tesoureira), violou direito adquirido destas.

 

            Por fim, declarou a ilegalidade da Portaria n. 55/2022, assim como do Ofício/SEMED Nº 10/2022 e determinou a concessão da licença classista as servidoras da referida entidade sindical. Veja-se o dispositivo:


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes, para, CONCEDER a segurança pleiteada, determinar a nulidade dos atos administrativos que revogaram a licença das servidoras classistas Francisca Ferreira Lima (Presidente), Maria das Dores dos Santos Silva (Secretária Geral) e Michela Carmem Cardoso Sales (Tesoureira), face ser manifestamente ilegal. DETERMINO a imediata concessão licença remunerada integral enquanto perdurar o mandato sindical, sem prejuízo da remuneração e vantagem atinentes ao cargo público, sem prejuízo do recebimento dos valores e vantagens referentes ao período em que ficaram sem a licença remunerada, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). CONDENO o ente requerido, ainda, ao imediato pagamento retroativo para que efetue restituição dos valores descontados indevidamente da remuneração de Michela Carmem Sales Brito e Maria das Dores dos Santos Silva, desconto este relativo a eventuais faltas lançadas e descontadas na remuneração pertinente às servidoras públicas e dirigentes sindicais, limitado este ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por força do disposto na Súmula 45 do STJ, devendo o quantum debeatur ser apurado em sede de liquidação do julgado, corrigidos os valores pelo índice do IPCA (STJ, REsp nº 1.270.439-PR) e acrescidos de juros de mora calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, não se olvidando, por ocasião da liquidação da sentença, de abater valores eventualmente pagos a título da mencionada gratificação.

 

Em suas razões, a Municipalidade argumenta, em síntese: i) que, em razão na necessidade pública, houve a publicação da Portaria n. 55/2022, revogando a licença de duas das três servidoras licenciadas; ii) que fora respeitadas a representação e atuação sindical; iii) que existe grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública “por diversos motivos”; iv) que “a decisão atacada afeta a ordem municipal em diversos pontos, primeiro pela lacuna de profissionais de magistério em que ficará o município com o imediato cumprimento da decisão liminar e sentença, segundo, em razão reagrupamento das lotações em razão da segurança aqui atacada, não se olvidando que estamos na iminência de iniciar um novo semestre”; v) que deve preponderar os interesses da Administração, haja vista a supremacia do direito público sobre o privado; vi) que haverá prejuízo ao planejamento semestral do sistema educacional municipal, sendo que a “manutenção da segurança pode afetar a perca do semestre de duas turmas inteiras”; vii) que ocasionará prejuízos ao erário; viii) que não houve manifestação do poder público sobre as implicações e prejuízos causados ao erário com a concessão da segurança.

 

O Ministério Público, em manifestação de ID n. 8345165, opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão de liminar formulado pela municipalidade.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.

 

Na via excepcional da suspensão de segurança, não cabe analisar o mérito da questão, visto que este feito possui o objetivo de tão somente averiguar a necessidade de subtração dos efeitos da decisão. Nesta toada, a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).

 

Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança” (STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal)

 

De plano, verifica-se que o Requerente emprega demasiado esforço argumentativo para justificar a legalidade do ato administrativo impugnado pela via mandamental originária (arguindo, por exemplo, que a Portaria municipal revogou a licença de apenas duas servidoras).

 

Contudo, tal linha argumentativa é insuscetível de apreciação na presente via, eis que possui caráter eminentemente jurídico e meritório, ao passo que o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

 

Na verdade, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”[1]. Em especial, o entendimento da Corte da Cidadania sobre a temática, segundo o qual não se examina o mérito da ação principal em sede de suspensão de segurança, pois o incidente não substitui o recurso próprio. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA.PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pelo Postalis. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada.Agravo interno improvido.(AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 16/11/2020)

 

 E, ainda:

 

A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Matéria concernente ao mérito refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias.[2]

O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal.[3]

 Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.[4]

Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Negativa de suspensão de ordem que determinou a cessação de contratos de prestação de serviços médicos, substituindo-os por servidores concursados. Suspensão negada com os fundamentos da natureza recursal do pedido e da não comprovação de grave lesão em decisão que visa a dar efetividade ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Inviabilidade do recurso que não combate os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.[5]

 

 Noutro passo, observa-se que as alegações atinentes à ocorrência de risco de lesão aos bens tutelados pela legislação de regência são manifestamente genéricas e desacompanhadas de lastro probatório apto a lhes sustentar.

 

 A municipalidade aduz que a decisão atacada afeta a ordem municipal visto que criará uma lacuna de profissionais de magistérios, o que prejudicará a educação e o planejamento semestral do sistema educacional.

 

É assente que, em se tratando de pedido de suspensão, a grave lesão à ordem à saúde, à segurança e/ou à economia pública deve estar cabalmente comprovada por meio prova documental, ônus do qual o peticionante não se desincumbiu.

 

 Outro não é o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Cidadania:

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, o Requerente se limita a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra a ordem e à economia públicas, sem demonstrar, concretamente, como os mencionados bens teriam sido atingidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017).

 

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, a Agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos à prestação do serviço público (...) (AgRg na SLS n.º 1.659/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22/5/2013 – grifei.)

 

 De fato, a mera concessão de licença a duas servidoras não possui o condão de acarretar danos à educação da municipalidade, mormente porque inexiste fato impeditivo que impeça o Município de reorganizar seu quadro pessoal ou, até mesmo, nomear novos servidores para laborar na unidade escolar/ turma escolar supostamente deficitária.

 

Por fim, não há que se falar em dano ao erário, uma vez que, em se tratando de pedido de suspensão, a grave lesão a ordem econômica deve ser cabalmente comprovada pro meio de prova documental. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ quanto à qualidade dessa prova, devendo ficar, necessariamente, comprovado que a execução do julgado tem o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Nessa linha:

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N. 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018).

 

No caso, a alegação de que a licença remunerada as dirigentes sindicais para o exercício do mandato classista ocasionaria dano ao erário, além de não ter sido cabalmente comprovada, não tem o condão de colapsar sua economia, muito menos de obstaculizar a atividade pública.

 

Por oportuno, frise-se que, por se tratar de uma exceção ao princípio basilar do juiz natural, a concessão da via suspensiva demanda a ocorrência de uma grave lesão aos bens tutelados, a qual pode ser compreendida como àquela apta a causar verdadeiro caos administrativo ou severo impacto organizacional no ente público, riscos não verificados na espécie.

 

Logo, por se tratar de uma medida de excepcionalidade, o Pedido de Suspensão de Liminar não pode ser utilizado para enfrentar os meros dissabores e/ou o simples inconformismo da gestão municipal, a qual deverá se valer das vias recursais ordinárias.

 

Ante o exposto, não verificando o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92 e art. 15 da lei nº 12.016/09, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos.

 

Publique-se

 

Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.

 

Teresina-PI, data e hora indicadas pelo sistema.

 


DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente

 

[1]Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

[2]Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

[3]Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

[4]    STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal.

[5] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.

[6] STJ – EDcl no AgRg na SS 1.581/PB, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 295.

[7] STJ – AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017.

[8] STJ – AgRg na SLS: 1865 BA 2014/0045281-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/05/2014, DJe 03/06/2014.

[9] STF – SL 211 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-01 PP-00100 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 119-124

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0756731-31.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/09/2022 )

Detalhes

Processo

0756731-31.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Acumulação de Proventos

Autor

MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

Réu

SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - SINDFUP

Publicação

14/09/2022