Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0760148-26.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – TUTELA ANTECIPADA DENEGADA – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760148-26.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760148-26.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE SIDINEY CARDOSO CARVALHO FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARIA GABRIELLE DI ANGELE OLIVEIRA BRITO

AGRAVADO: CONSTRUVITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – TUTELA ANTECIPADA DENEGADA – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão.

2. Recurso não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760148-26.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE SIDINEY CARDOSO CARVALHO FILHO
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA GABRIELLE DI ANGELE OLIVEIRA BRITO - PI18315-A

AGRAVADO: CONSTRUVITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em apreço agravo de instrumento tencionando suspender e, ao final, cassar decisão proferida na ação de rescisão contratual, devolução de quantias pagas c/c pedido liminar e danos morais ajuizada por José Sidiney Cardoso Carvalho Filho, ora agravante, contra a Construvitta Construtora e Incorporadora Ltda – ME, ora agravada.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de tutela de urgência e determinar a designação de audiência de conciliação.

Inconformado, o agravante requer, primeiro, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Depois, esclarece que firmou um contrato com a agravada, para a construção de seu primeiro imóvel, mas teria sido “ludibriado” (SIC) com a promessa de entrega do bem no prazo máximo de 04 (quatro) meses após a liberação do alvará.

Depois, argumenta que a agravada não cumpriu o que fora pactuado, haja vista que só iniciou o processo, para liberação do alvará de construção do bem objeto da lide, 01 (um) ano após a assinatura do contrato.

Acrescenta, mais, que a agravada, além de não cumprir o que restou estabelecido no contrato, ainda propôs-lhe um aditivo, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), alegando, para tanto, aumento de preço dos materiais de construção, em razão do momento pandêmico.

Diz, também, que assinou o aditivo contratual e, mesmo cedendo aos interesses da agravada, não tivera a obra do seu imóvel iniciada. Sustenta, de mais a mais, que a Súmula nº 543 do STJ aplicar-se-ia à espécie em apreço.

Garante, no final, que encontra-se em uma situação financeira delicada, pois tem que arcar com o aluguel da casa na qual reside, bem como com as prestações do contrato firmado com a agravada, mesmo sem ter recebido o imóvel na data aprazada.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

O agravado, respondendo, aduz, em suma, que o agravante é proprietário da loja da material de construções, JC Material de Construção (CNPJ: 11.418.636/0001-74), e proprietário de 08 (oito) automóveis, incluindo um caminhão Constellation de ano 2012 (NIW-0958), conforme informado pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN. Acrescenta que resta claro que a renda que aufere como taxista não é seu único meio de subsistência. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

  1. Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter indeferido a tutela reclamada na inicial da ação.

  2. Não é bem assim, entretanto.

  3. Com efeito, não há comprovação – inequívoca - da ocorrência de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, in casu, a agravada, razão pela qual mostram-se inaplicáveis as providências previstas na Súmula nº 543 do STJ e pretendidas pelo agravante, de rescisão contratual e imediata restituição das parcelas pagas.

  4. A não bastar, deve-se consignar, ainda, que o agravante não demonstra a quais prejuízos – efetivamente - estaria à mercê, caso fosse concedida a antecipação de tutela recursal pedida.

  5. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.





 

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0760148-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE SIDINEY CARDOSO CARVALHO FILHO

Réu

CONSTRUVITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME

Publicação

19/10/2022