TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760148-26.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE SIDINEY CARDOSO CARVALHO FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARIA GABRIELLE DI ANGELE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: CONSTRUVITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – TUTELA ANTECIPADA DENEGADA – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760148-26.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE SIDINEY CARDOSO CARVALHO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA GABRIELLE DI ANGELE OLIVEIRA BRITO - PI18315-A
AGRAVADO: CONSTRUVITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em apreço agravo de instrumento tencionando suspender e, ao final, cassar decisão proferida na ação de rescisão contratual, devolução de quantias pagas c/c pedido liminar e danos morais ajuizada por José Sidiney Cardoso Carvalho Filho, ora agravante, contra a Construvitta Construtora e Incorporadora Ltda – ME, ora agravada.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de tutela de urgência e determinar a designação de audiência de conciliação.
Inconformado, o agravante requer, primeiro, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Depois, esclarece que firmou um contrato com a agravada, para a construção de seu primeiro imóvel, mas teria sido “ludibriado” (SIC) com a promessa de entrega do bem no prazo máximo de 04 (quatro) meses após a liberação do alvará.
Depois, argumenta que a agravada não cumpriu o que fora pactuado, haja vista que só iniciou o processo, para liberação do alvará de construção do bem objeto da lide, 01 (um) ano após a assinatura do contrato.
Acrescenta, mais, que a agravada, além de não cumprir o que restou estabelecido no contrato, ainda propôs-lhe um aditivo, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), alegando, para tanto, aumento de preço dos materiais de construção, em razão do momento pandêmico. Diz, também, que assinou o aditivo contratual e, mesmo cedendo aos interesses da agravada, não tivera a obra do seu imóvel iniciada. Sustenta, de mais a mais, que a Súmula nº 543 do STJ aplicar-se-ia à espécie em apreço. Garante, no final, que encontra-se em uma situação financeira delicada, pois tem que arcar com o aluguel da casa na qual reside, bem como com as prestações do contrato firmado com a agravada, mesmo sem ter recebido o imóvel na data aprazada. O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem. O agravado, respondendo, aduz, em suma, que o agravante é proprietário da loja da material de construções, JC Material de Construção (CNPJ: 11.418.636/0001-74), e proprietário de 08 (oito) automóveis, incluindo um caminhão Constellation de ano 2012 (NIW-0958), conforme informado pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN. Acrescenta que resta claro que a renda que aufere como taxista não é seu único meio de subsistência. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter indeferido a tutela reclamada na inicial da ação.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, não há comprovação – inequívoca - da ocorrência de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, in casu, a agravada, razão pela qual mostram-se inaplicáveis as providências previstas na Súmula nº 543 do STJ e pretendidas pelo agravante, de rescisão contratual e imediata restituição das parcelas pagas.
A não bastar, deve-se consignar, ainda, que o agravante não demonstra a quais prejuízos – efetivamente - estaria à mercê, caso fosse concedida a antecipação de tutela recursal pedida.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 19/10/2022
0760148-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE SIDINEY CARDOSO CARVALHO FILHO
RéuCONSTRUVITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
Publicação19/10/2022