TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009182-76.2016.8.18.0000
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE GEMINIANO
Advogados: João Leal Oliveira (OAB/PI nº 120) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINARES REFUTADAS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONCESSÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ATRASO NOS SALÁRIOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES - AUSÊNCIA DE LESÃO AOS PRINCÍPOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E ISONOMIA - SENTENÇA MANTIDA - 1. Ora, a ação civil pública tem como objeto o pagamento dos salários dos conselheiros tutelares do Município apelante e a dinâmica procedimental demonstrou que o apelante teve toda sorte de oportunidades para contestar, abrir incidente de falsidade documental, expondo suas razões, motivos e fundamentos para demonstrar que estavam certos ou de que os fatos alegados eram inexistentes. Assim, aludido documento não tem o condão de nulificar a sentença prolatada, muito menos anular o procedimento instrutório ocorrido no Juízo de origem, vez que a sentença prolatada pelo Juiz teve como norte o conjunto de provas e informações existentes no processo. 2. Em relação à concessão da liminar satisfativa contra o poder público, tem-se que não tem melhor sorte o argumento do Município apelante, vez a redação do art. 1º da Lei 9494/97, que autoriza a concessão da tutela antecipada nos casos previstos nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92, tudo na busca do interesse público, vedando ao administrador usar as vedações casuais da lei como escudo para o não cumprimento de obrigação constitucional e infraconstitucional, e que se fosse permitido traria uma disfunção ao ordenamento constitucional e jurídico pátrio. Desta feita, andou bem o Juiz de origem ao conceder a tutela antecipada e confirmada na sentença, pois devidamente amparado pela legislação pátria. 3. No que se refere à ausência dos pressupostos legais da concessão da tutela antecipada e da possibilidade de sua concessão contra a Fazenda Pública para a liberação e bloqueio de recursos, não há razão nos argumentos do apelante, vez que o periculum in mora (ausência do recebimento da verba alimentar) e fumus boni iurus (verossimilhança dos atrasos nos salários) o risco da demora é patente vez a necessidade de continuidade do serviço público. 4. Portanto, atenho-me aos termos acima delineados e tendo em vista as circunstâncias dos atrasos nos salários dos conselheiros tutelares, não há que se argumentar de lesão ao princípio da separação de poderes e violação ao princípio da isonomia, pois tal situação não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, vez que implantar a efetividade dos direitos fundamentais é motivo autorizador da intervenção do Poder Judiciário como guardião da aplicação das regras constitucionais e da legislação pátria. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento”.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Geminiano/PI ID (6482646) - (págs. 623-723) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de Ação Civil Pública.
Pretende o Município de Geminiano/PI, por meio da Apelação Cível, a reforma da sentença para reconhecer algumas preliminares e, acaso acolhidas, a reforma do julgado de piso.
As preliminares suscitadas são: nulidade da sentença por falta de fundamentação; cerceamento de defesa; ilegitimidade do Ministério Público para figurar no polo passivo da demanda. E, no mérito, aduz que o documento acostado aos autos relacionado à atraso no pagamento dos conselheiros fora elaborado unilateralmente, sem que houvesse o exercício do contraditório e, por tal, não pode servir como prova nos autos.
Alega ainda que a inicial não foi instruída com nenhuma prova válida do alegado e que a única prova em que se baseou a sentença é viciada e não se presta como prova válida nos autos do processo. Afirma que a tutela antecipada não foi preenchida com os requisitos legais exigidos e dentro desse contexto afirma a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público.
Assevera que a interferência do Poder Judiciário no Poder executivo causa desordem na Administração municipal, desrespeitando o princípio constitucional da harmonia e separação de poderes e, neste sentido, causando o privilégio dos Conselheiros Tutelares em detrimento dos outros servidores da Administração Pública Municipal. Ao final, requer apreciação das liminares suscitadas e que seja declarada nula a sentença e/ou extinção do processo por ilegitimidade autoral e, acaso vencidas as preliminares, seja reformada a sentença no tocante ao mérito.
Em contrarrazões o Ministério Público (autor da ação) ID (6482646) - (págs. 741 - 757) rechaçou as preliminares arguidas e no mérito vindicou a improcedência do recurso de apelação.
O Ministério Público Superior, emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu improvimento ID (6482646) - (págs. 769-772).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1.Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Das Preliminares.
DA LETIGIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A ação civil pública tem como finalidade a proteção dos direitos coletivos, zelando pela eficiência e moralidade da Administração Pública. Assim, tanto o Ministério Público quanto outros personagens legitimados por lei, são titulares e legítimos para promover a ação civil pública.
E quando o Município não cumpre com as obrigações relacionados à remuneração dos conselheiros tutelares, lesiona direitos e garantias fundamentais, legitimando o Ministério Público para atuar como autor da ação civil pública a coibir as irregularidades denunciadas.
Inviável o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Ao que se vê, a defesa teve oportunidade e se manifestou sobre todas as provas apresentadas nos autos, ocorrendo o contraditório necessário ao julgamento da lide que fora realizado pelo Juízo de origem seguindo a redação do art. 355 do Código de Processo Civil, o qual, por sua vez, permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de ouras provas, uma vez que o arcabouço probatório dos autos encontrava-se completo, sem necessidade de audiência da oitiva de testemunhas e/ou efetivação de perícia.
Inviável, pois a alegação do cerceamento de defesa alegado.
DA AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Alega o Município apelante a ausência de fundamentação da sentença do Juízo de origem e assim, requer a declaração da nulidade da aludida sentença.
Ao argumento do apelante, não observo razão, vez que a dinâmica procedimental foi norteada pelas regaras do Código de Processo Civil, quando da análise das provas acostadas aos autos, bem como o andamento da instrução processual que seguiu o rito normativo conforme a lei de regência dos atos processuais.
Deve o magistrado pautar-se na avaliação das provas pelo princípio do livre convencimento motivado, ao tempo que deve valorar as provas acostadas aos autos para, ao final, manifestar seu convencimento de forma fundamentada, situação que se observa nesses autos. Esclareça-se que a alegação de dúvida dos documentos juntado aos autos, deveria ser contestada em momento oportuno e de forma incidente, sob pena de não o fazendo ser alcançada pela preclusão consumativa.
Inviável, pois o reconhecimento da ausência de fundamentação da sentença.
3. Do Mérito.
No mérito, alega o Município apelante que o documento juntado aos autos pelo Ministério Público deve ser desconsiderado, pois pende o vício da ausência do contraditório. No entanto, o documento a que se refere o Município apelante, qual seja, declaração prestada por umas das conselheiras tutelares, asseverando que o repasse dos salários/remuneração encontra-se atrasado há mais de três meses, detém legitimidade.
Com efeito, a ação civil pública tem como objeto o pagamento dos salários dos conselheiros tutelares do Município apelante e a dinâmica procedimental demonstrou que o referido ente teve toda sorte de oportunidades para contestar, abrir incidente de falsidade documental, expondo suas razões, motivos e fundamentos para demonstrar que estavam certos ou de que os fatos alegados eram inexistentes. Assim, aludido documento não tem o condão de nulificar a sentença prolatada, muito menos anular o procedimento instrutório ocorrido no Juízo de origem, vez que a sentença prolatada pelo Juiz teve como norte o conjunto de provas e informações existentes no processo.
Em relação à concessão da liminar satisfativa contra o poder público, tem-se que não tem melhor sorte o argumento do Município apelante, vez a redação do art. 1º da Lei 9494/97, autoriza a concessão da tutela antecipada nos casos previstos nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92, tudo na busca do interesse público, vedando ao administrador usar as vedações casuais da lei como escudo para o não cumprimento de obrigação constitucional e infraconstitucional.
Desta forma, andou bem o Juiz de origem ao conceder a tutela antecipada confirmada na sentença, pois devidamente amparado pela legislação pátria.
No que se refere à ausência dos pressupostos legais da concessão da tutela antecipada e da possibilidade de sua concessão contra a Fazenda Pública para a liberação e bloqueio de recursos, não há razão nos argumentos do apelante, vez que patentes o periculum in mora (ausência do recebimento da verba alimentar) e fumus boni iurus (verossimilhança dos atrasos nos salários).
Por sua vez, o Código de Processo Civil 2015 traz novos regramentos sobre o deferimento antecipado do pleito mediante a tutela de urgência, senão vejamos:
Art. 300. A tutela de urgêcia será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
(...)
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Assim, cinge-se a controvérsia na possibilidade jurídica de conceder provimento jurisdicional que assegure aos conselheiros tutelares a implantação e pagamento dos salários em atraso devidos pela Administração Pública, tendo em vista a prestação de serviços daqueles e, ainda, por se tratar de salário que por óbvio tem caráter alimentar, circunstância que permite a tutela antecipada, bem como a liberação e bloqueio de recursos ccontra a Fazenda Pública como alhures demostrado.
Portanto, atenho-me aos termos acima delineados e tendo em vista as circunstâncias dos atrasos nos salários dos conselheiros tutelares, não há se falar em lesão ao princípio da separação de poderes e violação ao princípio da isonomia, pois tal situação não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, sobretudo porque implantar a efetividade dos direitos fundamentais é motivo autorizador da intervenção do Poder Judiciário como guardião da aplicação das regras constitucionais e da legislação pátria.
4. Dispositivo.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 30 de setembro a 07 de outubro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0009182-76.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE GEMINIANO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/10/2022