TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751917-73.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
AGRAVADO: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE - DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento da tutela de urgência só é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni juris e do periculum in mora. Ausente um desses requisitos o pedido não comporta deferimento, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de se prenderem a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751917-73.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
AGRAVADO: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0751917-73.2022.8.18.0000, pelo qual fora negado o pedido de efeito suspensivo. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este recurso levado a julgamento pelo órgão fracionário, como agora ocorre.
A decisão agravada consiste, essencialmente, em negar o pedido de efeito suspensivo pleiteada em agravo de instrumento, por não restar demonstrado o fumus boni juris.
Inconformado o agravante alega que não há respaldo legal para a decisão vergastada, haja vista que a imissão na posse pleiteada pressupõe a prova do domínio, a individualização da coisa e a demonstração da posse injusta exercida pelo réu, restando comprovada a fumaça do bom direito.
Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para uma sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que o agravante não só se vale de alegações improcedentes, como, em quase todas, não ataca especificadamente os seus fundamentos. Eis esse trecho, ipsis verbis:
“Sabe-se, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Contudo, no caso em tela, não está configurada a probabilidade do direito do agravante no sentido de obter a tutela de urgência de imissão de posse, uma vez que não existentes, ao menos agora, elementos para confirmar suas alegações. Isso porque embora o agravante tenha adquirido o imóvel em questão por meio de desapropriação, pelo Decreto Municipal nº 07/2009, não há, no momento, elemento probatório seguro que ateste a ocupação do bem de forma injusta.
As fotografias, carreadas ao feito pelo agravante, do imóvel em questão, vale dizer, não se presta, por si só, a provar a suposta posse injusta, sem o crivo do contraditório, não podendo serem consideradas como provas suficientes para fins imissão de posse, conforme inclusive, entendimento da jurisprudência pátria, a exemplo dos julgados a seguir colacionados, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – LIMINAR INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conceder liminarmente a imissão de posse, mostra-se prematuro, pois, durante a instrução processual, após o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a situação fática será melhor elucidada. (TJMT, AI Nº 1000230- 52.2017.8.11.0000, Relatora Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 19.09.2017, publicado em 25.09.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – TUTELA DE EVIDÊNCIA – PLEITO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E IMISSÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 311 DO CPC – PERIGO NO DEFERIMENTO DO PLEITO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO QUE SE MANTÉM. Ação reivindicatória de imóvel. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela de evidência para que seja a ré compelida a desocupar o imóvel com imissão da autora na posse. Indeferimento da liminar. Ausência dos requisitos. Art. 311, inciso IV do CPC. Fatos constitutivos do direito da autora não comprovados. Neste diapasão, imprescindível, o início da dialética processual entre as partes litigantes a autorizar a construção de juízo de valor. Ante o perigo de irreversibilidade no deferimento da medida, a decisão agravada dever ser prestigiada até que se proceda a uma instrução probatória mais profunda. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ, AI Nº 0015680-25.2020.8.19.0000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator Edson Aguiar de Vasconcelos, julgado em 09.02.2021, julgado em 12.02.2021).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, DENEGO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso e determino a intimação do agravado, para que, querendo, responda ao recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC.”
Como se vê, é possível apurar que na decisão agravada não houve o reconhecimento da probabilidade do direito, não sendo diferente no presente momento.
Não obstante, as razões deste recurso só resvalam na fundamentação em comento, isto é, não a rebate de modo específico. Optam, ao contrário, pela mera reprodução dos argumentos que foram utilizados no juízo de origem.
EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.
Teresina, 11/10/2022
0751917-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RéuRONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
Publicação11/10/2022