Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802678-44.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802678-44.2021.8.18.0162 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802678-44.2021.8.18.0162

RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: REGINA CELI SINGILLO

RECORRIDO: ANTONIO CLEVERSON MIRANDA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802678-44.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A

RECORRIDO: ANTONIO CLEVERSON MIRANDA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS , na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Recurso interposto em face da sentença (id nº 6684914) que julgou procedente o pedido inicial para: Declarar nula a cláusula contratual permissiva da cobrança de Seguro com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação; Condenar a Ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de repetição em dobro do indébito objeto desta ação, bem como a restituição em dobro dos demais valores eventualmente cobrados nas parcelas dos consórcios após a instrução do processo e que forem comprovados nos autos (art. 323, do CPC), cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação;  

Nas razões do recurso (ID nº 6616789) se alega: das razões de fato e de direito que motivam o presente recurso; da indevida condenação em dano moral; do termo a quo dos juros moratórios e da correção monetária. Por fim, postula o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

As contrarrazões recursais não foram apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora, que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de consórcio a cobrança de seguro, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.

Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a administradora faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria a respeito.

Restando demonstrado, assim, de forma inequívoca, que o autor, ao contratar o plano de consórcio, contratou também um plano de seguro, sem que tivesse ciência do instrumento que estava assinando porque pensava fazer parte do mútuo contratado, o que caracteriza a venda casada, prática abusiva realizada pelo réu.

Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação. Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do Seguro, não existindo sequer uma apólice.

Destarte, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguro concomitantemente à pactuação do contrato em questão, caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).

Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro. Neste sentido disciplina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, que a cobrança indevida gera o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONFIGURADA A VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. UNÂNIME. APELO DOS AUTORES PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70056770951, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 04/12/2013)

 

Quanto à determinação à Circular nº 3.432/2009 – do BACEN, acerca da cobrança e estipulação da TAXA DE SEGURO DE GARANTIA E VIDA nos contratos de consórcio, primeiro importante referir que em hipótese alguma esta norma poderia prevalecer sobre lei federal, no caso Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.

Além disso, é nítido o sentido do texto da dita Circular, extraído das próprias razões recursais, que o seguro de que trata a referida norma não obriga, de forma alguma, a cobrança de seguro, apenas, determinando sua previsão, em caso de eventual adesão do consorciado.

Quanto à configuração de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida de seguro de vida não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, caso de ofensa a direitos da personalidade.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:

 

[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

 

Além disso, os fatos narrados pelo demandante na petição inicial, ao meu sentir, não passam de meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de desentendimentos do cotidiano.

Ademais, em 29 de outubro de 2018, durante SESSÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ foi aprovado o PRECEDENTE Nº 21 que estabelece:

 

A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste.

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos, nos moldes do art.46 da Lei.9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 13/10/2022

Detalhes

Processo

0802678-44.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

ANTONIO CLEVERSON MIRANDA DOS SANTOS

Publicação

13/10/2022