TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750102-41.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA DO CARMO FERREIRA PIMENTEL
Advogado(s) do reclamado: DANIELLE RODRIGUES DA SILVA, PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ficou demonstrado, da análise dos documentos juntados, que a parte autora devolveu os valores referentes aos contratos celebrados.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes: valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor e possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
3. Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ. Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer.
4. Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO FICSA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Ordinária (Processo n.° 0844396-87.2021.8.18.0140) ajuizada por MARIA DO CARMO FERREIRA PIMENTEL, ora agravada.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido BANCO C6 S.A que se abstenha de efetuar descontos junto ao benefício previdenciário da autora, referentes aos Contratos nºs 01001680090 e 01001680197, até posterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão preenchidos. Expõe que não realiza os descontos. Diz que a multa não é aplicável ao caso, além de ser desproporcional.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravada e pugnou pelo improvimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este deixou de exarar parecer meritório por entender não haver interesse público a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido BANCO C6 S.A que se abstenha de efetuar descontos junto ao benefício previdenciário da autora, referentes aos Contratos nºs 01001680090 e 01001680197, até posterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC.
No caso dos autos, a parte autora aduz que contratou um empréstimo no valor de R$ 13.065,11 (treze mil e sessenta e cinco reais, e onze centavos), sendo o primeiro valor de R$ 6.843,63 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais) e o segundo valor foi de R$ 6.221,48 (seis mil, duzentos e vinte e um reais, e quarenta e oito centavos). Diz que depois de disponibilizado o dinheiro em conta, a correspondente bancária entrou em contato afirmando que o empréstimo não daria certo por falta de margem consignável e com isso ofertou o cancelamento dos contratos, sendo orientada a proceder a devolução dos valores. Narra que efetuou a devolução dos valores no entanto, a requerida não cancelou os descontos.
Verifica-se, da análise dos documentos acostados na inicial, que a parte autora, ora agravada, de fato, realizou a devolução dos valores referentes ao contrato de empréstimo.
Desta forma, mostra-se prudente, na fase em que encontra-se o feito, a manutenção da decisão que determinou a suspensão dos descontos.
Passo à análise do valor das astreintes fixadas por descumprimento da obrigação de fazer.
Nas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal".
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):
a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor;
d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ.
Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer.
Assim, não se mostra desarrazoada a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de aplicação no caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. PRETENSÃO DE NOVA REDUÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer (CPC/15, art. 497, caput e parágrafo único). Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. 2. Quantum orginalmente fixado que se revelava excessivo, tendo o Juízo a quo reduzido as astreintes, em atenção ao disposto no art. 537, § 1º do CPC/15. Assim, a pretensão recursal de nova redução do valor da multa cominatória, não merece guarida, porquanto o quantum redefinido na origem está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Conquanto se saiba que as... astreintes não devem importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária, impossível reduzir ainda mais a multa diária arbitrada, ainda mais considerando a excessiva demora da CEEE-D em dar cumprimento à ordem judicial. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078176070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078176070 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018). grifei.
Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, dado que está de acordo com o atual entendimento do STJ e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0750102-41.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuMARIA DO CARMO FERREIRA PIMENTEL
Publicação25/10/2022