TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800148-48.2022.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTERIORMENTE. MANTIDO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, IV, CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART.27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, somente se aplica para as demandas nas quais se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Nos presentes autos há suposta fraude que gerou danos ao Apelante, logo, pode-se dizer que ocorreu um defeito do serviço bancário (um fato do serviço), sendo, portanto, aplicável o prazo de 5 (cinco) anos. Conclui-se, também, que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento. Desta forma, depreende-se dos autos – id 6781542, que o processo foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, que se conta a partir do último desconto, em conformidade com as legislações pátrias supracitadas. 2) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, Recorrido.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.
A sentença (id 6781549) – resumidamente, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS, interpôs o Recurso de Apelação – id 6781552, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença ora vergastada, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do autor, e, ainda, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões – id 6781560, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora vergastada em todos os seus termos; ao final, requer a condenação do Recorrente em custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. (id 6781549)
Intimado o Parquet – id 7139084, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
DO MÉRITO
In casu, trata-se de suposta contratação de empréstimo consignado nos benefícios previdenciários não autorizados do ora Apelante, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
O Apelante aduz que ao receber sua aposentadoria se deparou com descontos indevidos, isto é, consta informação de diversos empréstimos consignados supostamente contratados em seu nome, alguns finalizados, outros pagos integralmente, e outros ainda ativos.
Sustenta que o histórico de consignações em seu benefício previdenciário, fora gerado pela Recorrida, tendo em vista os supostos empréstimos mencionados.
O contrato sub judice está registrado sob o nº 248767876, valor do empréstimo – R$ 2.941,59 (dois mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), em 72 parcelas no valor de R$ 83,10 (oitenta e três reais e dez centavos), com início dos descontos em novembro/2014, tendo como valor total – R$ 5.983,20 (cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte centavos); e, valor do Indébito – R$ 11.966,40 (onze mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos).
Pois bem,
Nesta esteira, a sentença julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, §1º do CPC, verbis:
Art. 332. “Omissis”
[…]
§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
[…]
Nesse contexto, o juízo de piso entendeu pela prescrição trienal, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 19.01.2022, conforme se infere da data de distribuição informada no sistema PJe.
Com isso, entendeu que o início da contagem do prazo trienal, deve ser a partir da data do primeiro desconto, ou seja, ocorrido em novembro de 2014, com fulcro no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, dando-se por prescrita a pretensão autoral.
Com essas considerações, se depreende do caso em concreto, que estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Ademais e em tudo que está colacionado nos presentes autos, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que vaticina sobre o caso sub judice, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADECONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃONA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. TERMO INICIAL DOPRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuidase de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito com esteio no art. 487, II, do CPC. 2. O vínculo estabelecido entre as partes é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços, enquadrando-se nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Assim sendo, aplica-se o lapso temporal de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do CDC. 3. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada ou com a quitação do débito. Precedentes do STJ e deste TJCE. 4. Na espécie, o último desconto ocorrido nos proventos do suplicante datam de 08/06/2015 (fl. 23), ao passo que a presente demanda foi protocolizada em 26/10/2016 (fl. 2). Portanto, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo prazo encerrou apenas em junho de 2020. 5. Não se aplica o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC na hipótese dos autos haja vista que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, na medida em que as partes ainda não foram intimadas para dizer se ainda tem provas a produzir, assim como não foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Devem os autos retornar à origem para regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0009465-74.2016.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022)
Nessa esteira, e considerando o que já foi explanado, cito o art. 27 do CDC, verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifamos).
Nesta toada, o início da contagem do prazo é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de modo que o CDC exige tanto o conhecimento do dano, como também da autoria para que se inicie o prazo prescricional.
Considerando o que reza a Edição N. 161: Direito do Consumidor – V da Jurisprudência em Tese do STJ. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, somente se aplica para as demandas nas quais se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Nos presentes autos há suposta fraude que gerou danos ao Apelante, logo, pode-se dizer que ocorreu um defeito do serviço bancário (um fato do serviço), sendo, portanto, aplicável o prazo de 5 (cinco) anos.
Conclui-se, também, que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.
Desta forma, depreende-se dos autos – id 6781542, que o processo foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, que se conta a partir do último desconto, em conformidade com as legislações pátrias supracitadas.
Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça – TJ/PI, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).
Portanto, da análise dos presentes autos, constata-se, que a sentença prolatada não deve prosperar, uma vez que é relação jurídica de trato sucessivo, conquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do Apelante.
Frisa-se, que o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. (id 7139084).
É o voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acordão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800148-48.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/10/2022