Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0814376-55.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE VENDA CASADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814376-55.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814376-55.2017.8.18.0140

APELANTE: LUCYANE ROGERIA ALMEIDA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE VENDA CASADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUCYANE ROGERIA ALMEIDA SILVA contra a r. Sentença proferida pelo nos autos da ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais proposta em face de BANCO DO BRASIL SA.

O Juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou, a parte autora ao pagamento de honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões de recurso a apelante aduz a ausência de apólice de seguro, aduz que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, as regras de contratação de seguro prestamista. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença, devendo os pleitos autorais serem julgados procedentes.

O apelado impugna o pedido de justiça gratuita, a falta do interesse de agir, a inexistência de falha na prestação de serviço, a boa-fé contratual,  a inexistência de dano moral e de sua comprovação. Requerendo ao final a manutenção da sentença a quo.

Recurso recebido no duplo efeito.

Autos não encaminhados ao Ministério Publico nos termos doOfício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº  21.0.000043084-3.

É o que importa relatar.

 

V O T O

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

2. DAS PRELIMINARES:

2.1 Impugnação à gratuidade da justiça:

A pretensão de revogação da gratuidade de justiça manifestada pelo apelado não merece acolhida, porquanto o mesmo não trouxe qualquer elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência pelo Juízo de origem, que analisou os autos e reconheceu o direito da recorrida ao benefício.

Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a alegar que a autora não se desincumbiu de demonstrar concretamente a incapacidade de pagamento das custas.

Nesse esteio, ressalte-se que, em que pese seja relativa a presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte, sendo permitido ao juiz, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar de plano o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado no art. 99 do CPC, a análise dos outros elementos constantes dos autos indica que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida nesse ponto.

2.2Ausência de interesse de agir:

O Apelado alega falta de interesse de agir da apelante mas não lhe assiste razão, posto que os documentos juntados são suficientes para apreciação do mérito da demanda.

A apelante ajuizou a presente ação visando sanar as irregularidades decorrentes de contratação seguro como venda casada sendo  possível a análise judicial dos fatos elencados na lide.

Isto posto, rejeito a preliminar e passo para a análise do mérito.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia cinge-se sobre a legalidade ou não da contratação de seguro prestamista quando da contratação de empréstimo consignado.

As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 

Compulsando os autos, constato que o Apelante juntou o comprovante do empréstimo firmado entre as partes no qual não consta cláusula em separado com opção de contratação do Seguro Proteção Financeira.

Desse modo, verifica-se que houve condicionamento de fornecimento do produto ao fornecimento de outro serviço, pois não há a opção de não contratar o Seguro Proteção Financeira, estando a pactuação em dissonância com os princípios informadores das relações consumeristas e também do princípio intrínseco aos negócios jurídicos, a autonomia da vontade.

Para que seja válida a contratação do Seguro Proteção Financeira, é necessário que represente faculdade conferida ao contratante, devidamente informado, não sendo válida a contratação quando o seguro estiver incluso como cláusula não opcional no contrato de adesão.

Senão vejamos o código civil, in verbis:

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

Cito entendimento jurisprudencial acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICE NÃO EXIBIDA – VENDA CASADA - COBRANÇA INDEVIDA – DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 -  Resta evidente a hipossuficiência da parte requerida em face da instituição financeira autora. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.2 - O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.3 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.4 - No caso em tela, constata-se a cobrança de seguro de prestamista no montante de R$ 576,31 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos)5 - Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a contratação do referido seguro revestiu-se em simples cláusula contratual, eis que fora inserido no contrato de alienação fiduciária sem possibilitar ao consumidor a faculdade de aderir ou não ao seguro ora impugnado, conforme se vê da cláusula 1.2, VI.6 - A simples menção de que a contratação seria opcional, sem o destaque necessário, não é suficiente para afastar a configuração de venda casada. Isso porque, não há prova de que fora efetivamente dada à parte demandada/reconvinte a opção de aceitar ou não o prêmio seguro.7 - Sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas.8 - Desta forma, sendo nula a contratação de seguro prestamista, impõe-se a manutenção vergastada, com a determinação de devolução dos valores indevidamente cobrados.9 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0828679-06.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/11/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR VENDA CASADA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA VENDA CASADA DE UM SEGURO SUPER PROTEÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 – STJ. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS.39,INCISO I, E 51, INCISO IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade do Seguro Prestamista constante no contrato de financiamento, firmado entre os litigantes em janeiro de 2014, a fim de ser expurgado tal valor do contrato em questão, devendo o Banco Recorrido pagar o dobro do valor pago do seguro, bem como pagar à título de danos morais, valor que arbitrado pelo Juízo de 1º Grau. 2. Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Nesse sentido, resta claro que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 4. Assim, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 5. Conforme se pode verificar em análise detida aos autos, o Juízo de 1º grau considerou que não restou comprovado pela parte Recorrente, a demonstração de suas afirmações de que foi obrigado a aceitar a cláusula referente ao Seguro Prestamista, para finalizar a avença com o Banco Recorrido. E que como as cláusulas encontravam-se dispostas de forma clara, não há em que se considerar qualquer nulidade, muito menos o pagamento à título de danos morais. 6. Constam dos autos proposta de adesão ao seguro de proteção financeira, assinado pelo Recorrente, com a seguradora Votorantim Corretora de Seguros, instituição pertencente ao Banco Recorrido. No entanto, não ficou demonstrado nos autos que o Recorrente teve a opção de escolha por outra seguradora, tendo, dessa forma, o Banco Recorrido deixado de desincumbir seu ônus de demonstrar a ocorrência de tal situação, como forma de desvincular e descaracterizar o cerceamento da liberdade contratual do Apelante, e, por consequência, a prática abusiva de venda casada, que enseja a nulidade do contrato de seguro. 7. Evidente se demonstrou nos autos a prática de má-fé da instituição, quando cerceou o direito à liberdade do contratante/consumidor, ora Apelante, de contratar com seguradoras diversas. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0007665-04.2016.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022 ).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICE NÃO EXIBIDA - COBRANÇA VEDADA. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao Seguro de Proteção Financeira, sua exigência depende da comprovação de que o cliente tenha aderido aos termos e condições da apólice e que esta tenha sido efetivamente emitida, o que não restou evidenciado no caso vertente. (TJ-MG - AC: 10000200596104001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/0020, Data de Publicação: 22/06/2020).

Restou consolidado no tema repetitivo 972 que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

Cito o entendimento consubstanciado no voto do Resp 1639320, in verbis:

Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)

Consoante o entendimento do STJ, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.

Ademais, demonstra-se que a conduta do Apelante é contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso dos autos, sendo nula a contratação de seguro prestamista, com a determinação de devolução dos valores indevidamente cobrados, são devidos os danos morais.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, condeno ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) .

Cito entendimento jurisprudencial acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL – CONSÓRCIO DE VEÍCULO - VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se cuidando de contrato de consócio de veículo, que embute venda casada de seguro de garantia sem o expresso conhecimento do contratante, pode este propugnar pela nulidade da cláusula respectiva e buscar a restituição, em dobro, daquilo que pagar indevidamente.2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800202-26.2018.8.18.0069 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021 ) 

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE provimento reformando-se a sentença para condenar o banco a  restituir em dobro, o seguro de proteção de crédito cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – art. 405 do CC.

Em virtude da sucumbência do apelante fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15 % (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 É como voto.

 

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0814376-55.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LUCYANE ROGERIA ALMEIDA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/10/2022